Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de VERENA KELLY SOARES FIGUEIRA, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, com a seguinte parte dispositiva: No caso em análise, verifica-se que a ação foi distribuída em 04/08/2020 e, até a presente data, não houve a efetiva citação da requerida, embora tenham sido promovidas tentativas de localização, diligências junto ao Infoseg e outras medidas processuais. Não obstante, a ausência de citação no quinquênio posterior à distribuição, aliada à ausência de impulso eficaz por parte da autora, consubstancia inércia capaz de fulminar a pretensão pela incidência da prescrição intercorrente, cuja fluência independe de intimação prévia da parte, conforme entendimento já consolidado no âmbito do STJ. Ademais, ainda que se admitisse a suspensão do curso do prazo em certos períodos, o marco temporal encontra-se amplamente ultrapassado, sendo a paralisação do feito atribuível à ausência de diligência eficaz da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estando isento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangulação. P.R.I.C. (...) Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a inocorrência de prescrição intercorrente, afirmando não ter havido inércia, mas sim morosidade do próprio aparelho judicial, evidenciada pela demora nas diligências de citação e na redistribuição de competência; (ii) que requereu e custeou pesquisas junto aos sistemas INFOSEG e SIEL, as quais foram deferidas, mas não retornaram com resultado antes da sentença extintiva; (iii) que o juízo de origem não a intimou previamente para manifestação, contrariando o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o que configuraria nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja anulada a sentença por vício processual, determinando-se o retorno dos autos à origem, ou, alternativamente, reconhecida a inexistência de prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A matéria comporta julgamento monocrático, conforme previsto no artigo 133, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, haja vista que a sentença recorrida diverge da jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão do autor, com a extinção do feito, com fulcro nos artigos 487, II, c/c o artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, mas sim morosidade imputável ao próprio aparato judicial, destacando que promoveu diversas diligências — inclusive custeando pesquisas nos sistemas INFOSEG e SIEL —, sem ter sido previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição antes de proferida a sentença, em afronta ao disposto no art. 921, §4º, do CPC. Pois bem. De início, importante se faz destacar que o art. 487, II, § único do CPC/15[1] [1] dispõe que há solução do mérito, quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; ressalvando, todavia, que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, o que não ocorreu no caso em apreço. Ora, não poderia o magistrado ter decretado de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação da apelante. Além do mais, é pacífico entendimento em nossa jurisprudência pátria de que conforme o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública[2][2]. Nada obstante, no caso concreto, sem qualquer manifestação da parte autora, sentenciou o feito decretando a prescrição intercorrente. Em casos análogos, nossa jurisprudência pátria[3][3] firmou entendimento de que ausência da intimação mencionada, implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da vedação da decisão surpresa, razão pela qual merece ser cassada a sentença.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento. Belém, 29 de outubro de 2025. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [2]... Tendo em vista que não fora expedido comunicação eletrônico para o Recorrente ou a sua intimação pessoal, acerca da exclusão dos autos n° 0001285-21.2013.8.10.000, onde o patrono anteriormente constituído requereu sua exclusão do polo ativo da demanda, que por sua vez fora deferida pelo juiz decisão (Doc.02 id n° 16629303, pág. 08) às 10:03:47 do dia 07 de dezembro 2021 e às 10:38:26 do dia 07 de dezembro 2021, sem ser publicado no diário oficial, fora expedido o OFÍCIO N° 9485719 para retirar o Recorrente do polo ativo dos autos, ou seja, sem que houvesse intimação Recorrente, tratando-se de grave cerceamento de defesa, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, prejuízo esse que perdura até a presente data, posto que não fora observado a tempestividade do agravo de instrumento em razão da ausência de intimação da parte. Diante da cronologia processual acima narrada, não há como se reconhecer o suprimento da intimação, haja vista que a simples manifestação do Recorrente, diferente do que julgou a decisão que não conheceu o agravo, não configura comparecimento espontâneo ao processo. Conforme o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (...) Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2024. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (AREsp n. 2.557.765, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/12/2024.) [3] APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO (ARTIGO 924, V, DO CPC)– NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – OFENSA AO 10º DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 487 CPC E § 5º, ART. 921 DO CPC- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO ESPECIAL N. 1.604.612/SC – INEFICIÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR PARA A CITAÇÃO DO RÉU - CONCLUSÃO SENTENCIAL EQUIVOCADA - SENTENÇA ANULADA–RECURSO PROVIDO O artigo 10 do novo Código de Processo Civil veda o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida. Portanto, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa. Deve o credor ser previamente intimado para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, na forma do que dispõe os arts. 10 c/c 487, parágrafo único do CPC. A não observância do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, quanto à prévia intimação das partes para manifestar acerca da prescrição intercorrente, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. O STJ no Recurso Especial n. 1.604.412/SC prevê que antes a declaração da prescrição intercorrente não dispensa a prévia intimação da parte interessada para opor eventual argumento para afastar a incidência deste instituto jurídico. Não constatado nos autos qualquer aspecto caracterizador de relápsia atribuível ao Banco/apelante para a citação dos executados, não pode o credor ser penalizado com o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 10313525720178110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/10/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO EM ANÁLISE. 2. É DESCABIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006377320158210002, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 17-07-2024)