Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0000272-19.2009.8.14.0032 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO OAB: PA9238 Endereço: RUA ROSA VERMELHA Nº 46 RESIDENCIALPARQUE DAS ROSAS, NÃO INFORMADO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-200 Nome: CLEONILDO PEREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: PEDRO ALVARO MENDES BARBOSA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... Considerando que devidamente citados os executados não pagaram a dívida nem garantiram a execução, bem como a existência de gradação legal dos bens passíveis de penhora e a previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora online, através do SISBAJUD, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da parte executada, em instituição financeira, no importe de R$ 80.935,53 (oitenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), já acrescido de honorários de advogado, que arbitrei em 10% (dez por cento) por ocasião da prolação do despacho inicial. Por consequência, ficam os executados intimados, mediante publicação no DJE, para se manifestarem tão-somente quanto aos fins dispostos no § 3º do artigo 854, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), intime-se o credor, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre. Após, certifique(m)-se acerca de eventual(is) tempestividade(s) da(s) manifestação(ões) e retornem conclusos. Não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), certifique(m)-se o ocorrido e retornem conclusos. Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o senhor Diretor de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor do exequente no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se este através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE. Formalizada a requisição do bloqueio, aguardem-se os autos em Gabinete pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central. Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora. Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Sem prejuízo do acima determinado, certifique-se se houve oposição de embargos ao caso. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/Pará (PA), 6 de março de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito