Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA Processo nº: 0004566-32.2016.8.14.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Banco do Estado do Pará SA Advogado(s): Allan Fabio da Silva Pingarilho, Walcimara Aline Moreira Cardoso Araujo, Ana Cristina Silva Pereira Requerido(s): Maidson Campos dos Reis, Joao dos Santos Reis, Alcilene Amaral Reis Advogada de Maidson Campos dos Reois: Richelle Samanta Pinheiro Freitas OAB/PA nº 24659-A DECISÃO Vistos etc. Analiso, em conjunto, a petição de ID 145405981 e o documento de ID 145596770. A parte exequente, com base nos resultados da pesquisa SNIPER, requer o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio da pessoa jurídica COMERCIAL REIS LTDA (CNPJ 09.514.095/0001-36), de propriedade dos executados. Para tanto, pleiteia a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") e, sucessivamente, a penhora de mercadorias do estabelecimento. A petição foi instruída com o comprovante de recolhimento das custas para as diligências (ID 145596770). O pleito do exequente configura um pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pelo qual se busca atingir o patrimônio da empresa para satisfazer dívida pessoal dos sócios. Tal medida é excepcional e sua aplicação é regida pela Teoria Maior da Desconsideração, positivada no art. 50 do Código Civil e aplicável à hipótese inversa por força do art. 133, § 2º, do CPC. Para seu deferimento, não basta a mera insolvência ou a dificuldade de localizar bens dos devedores. É imprescindível a comprovação robusta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão recente da lavra do Eminente Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, amolda-se perfeitamente ao caso em tela, pacificando a matéria nos seguintes termos, cujo inteiro teor adoto como razão de decidir: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. NEGADO PROVIMENTO. (...) Tese de Julgamento: '1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica demanda a comprovação dos requisitos objetivos previstos no art. 50 do Código Civil.' '2. A mera dificuldade em localizar bens em nome do devedor não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.'" [TJPA - Agravo de Instrumento n.º 0803162-32.2025.8.14.0000, Rel. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Decisão Monocrática, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 01/04/2025] Como se depreende do julgado, a simples frustração na busca por bens em nome das pessoas físicas não constitui, isoladamente, prova da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade necessários para autorizar a medida extrema. No caso dos autos, o exequente requer a constrição direta sobre os bens da empresa sem, contudo, instaurar o incidente processual próprio e sem apresentar, neste momento, provas concretas do abuso da personalidade. Deferir a penhora de plano, sem a citação da pessoa jurídica para exercer o contraditório e a ampla defesa em incidente específico (art. 135, CPC), configuraria grave vício processual (error in procedendo) e violação a direito de terceiro. Ante o exposto: a) INDEFIRO o requerimento de penhora direta de ativos e bens da empresa COMERCIAL REIS LTDA, formulado no ID 145405981, por ausência de amparo legal e processual para o redirecionamento automático da execução. b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o correto andamento do feito, ciente de que para atingir o patrimônio da pessoa jurídica deverá requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, nos termos do art. 133, § 2º, do CPC. c) Fica o exequente advertido que a inércia na promoção de ato que lhe compete poderá acarretar a suspensão do processo e o início do fluxo do prazo para a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Prestigiando o Provimento 003/2009 - CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Anajás/PA, data registrada no sistema. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito