Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TRIUNFO PAPEIS LTDA
EXECUTADO: KG COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS LTDA
EXEQUENTE: TRIUNFO PAPEIS LTDA Nome: TRIUNFO PAPEIS LTDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: KG COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS LTDA Nome: KG COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS LTDA Endereço: desconhecido [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Em ID 100553746, um dos advogados que patrocina o exequente comunica renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, mas não junta aos autos notificação a seu cliente; tampouco esclarece se a renúncia foi feita apenas pelo profissional subscrevente da petição, permanecendo o exequente representado pelos demais advogados indicados na procuração ID 45955952, pag 20. Diante disso, intimem-se os advogados do executado, para que em 05 (cinco) dias, esclareçam como se encontra a representação processual do exequente nos presentes autos ou comprovem a ciência do mesmo acerca da renúncia aos poderes conferidos, com a informação de que deverá nomear novo procurador, nos termos do art. 112 do CPC. ADVIRTA-SE que a não comprovação da ciência do mandante, nos termos acima, implicará a não aceitação da renúncia, já que continua a obrigação do advogado em acompanhar o processo até que, pela prova da ciência e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia. (art 112,§1º do CPC). Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém-PA, 27 de junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0015366-63.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: TRIUNFO PAPEIS LTDA Endereço: desconhecido Nome: KG COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS LTDA Endereço: desconhecido [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Em ID 100553746, um dos advogados que patrocina o exequente comunica renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, mas não junta aos autos notificação a seu cliente; tampouco esclarece se a renúncia foi feita apenas pelo profissional subscrevente da petição, permanecendo o exequente representado pelos demais advogados indicados na procuração ID 45955952, pag 20. Diante disso, intimem-se os advogados do executado, para que em 05 (cinco) dias, esclareçam como se encontra a representação processual do exequente nos presentes autos ou comprovem a ciência do mesmo acerca da renúncia aos poderes conferidos, com a informação de que deverá nomear novo procurador, nos termos do art. 112 do CPC. ADVIRTA-SE que a não comprovação da ciência do mandante, nos termos acima, implicará a não aceitação da renúncia, já que continua a obrigação do advogado em acompanhar o processo até que, pela prova da ciência e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia. (art 112,§1º do CPC). Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém-PA, 27 de junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).