Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0066965-12.2013.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por CONSTRUTORA TENDA S/A em desfavor de JOSÉ MESSIAS SANTOS MACIEL, em que pleiteia o pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente a cheques dados em pagamento de material comercializado pela exequente, conforme anexado à exordial. O executado, por intermédio de Curador Especial, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE no ID 138551365. A presente demanda executiva foi distribuída no dia 11/11/2013. Em 23/04/2014, foi ordenada a citação do executado (ID 37687319, pág. 12), a qual restou frustrada conforme certificado no dia 26/02/2015 no ID 41141409 - Pág. 2. Em 17/03/2015 foi expedido ato ordinatório (ID 41141409 - Pág. 3) intimando o exequente para manifestação. Em 04/05/2015, a exequente se manifestou (ID 41141411 - Pág. 2) já pugnando pela expedição de Edital de Citação, sem comprovar que esgotou as possibilidades de localizar o devedor, alegando que o executa já fora procurado por 03 (três) vezes. Em 09/08/2016, foi proferida Decisão (ID 41141412 - Pág. 2) indeferindo citação editalícia, nos termos do art. 256, §3º do CPC, uma vez que houve apenas uma tentativa de localização do executado, intimando o exequente para promover diligências para localização do executado via sistemas informatizados e demais providências. Em 17/08/2016, o exequente informou o recolhimento de custas para pesquisa de endereço em sistemas informatizados (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), conforme ID 41141412 - Pág. 5. Em 12/09/2016, no ID 41141414 - Pág. 3, proferido Despacho para que o exequente informasse o correto CPF do executado para fins de consulta nos sistemas. Em 21/09/2016, o exequente informou o CPF do executado, conforme ID 41141414 - Pág. 5. Em 28/03/2018, foi expedido ato ordinatório (ID 41141414 - Pág. 6), intimando o exequente para recolher as custas devidas, constando informação sobre publicação no Diário de Justiça (Edição nº. 6396/2018, de 03 de abril de 2018). Em 21/11/2018, foi certificado no ID 41141414 - Pág. 7 que o exequente não manifestou sobre o aludido ato ordinatório, apesar de intimado. Em 22/11/2018, o exequente se manifestou (ID 41141416 - Pág. 1-3), alegando que (i) aparentemente o referido ato não teria sido publicado no Diário, considerando informações constantes do antigo sistema Libra, bem como (ii) informando que recolher as custas. Em 03/07/2019, foi proferido Despacho (ID 41141419 - Pág. 1), intimando o exequente para fornecer número do CPF correto do executado, pois, ao efetuar consulta via sistema INFOJUD para localizar endereço do executado, constou que o número do documento era inválido. Em 15/07/2019, o exequente forneceu o CPF para fins de pesquisa, conforme ID 41141419 - Pág. 3. Em 02/09/2019, foi determinada citação do executado no endereço constante da pesquisa frutífera, conforme ID 41141419 - Pág. 5. Em 22/10/2019, o exequente informa novamente que recolheu custas referente ao sistema INFOJUD, conforme ID 41141419 - Pág. 8. Em 24/05/2021, foi expedido ato ordinatório (ID 41141420 - Pág. 4), intimando o exequente para recolher as custas necessárias à expedição de mandado de citação e para diligência do oficial de justiça, considerando já ter sido efetuada a pesquisa via sistema e determinada a citação. Em 07/06/2021, o exequente informou o recolhimento das devidas custas, conforme ID 41141420 - Pág. 6. Em 16/06/2021, foi expedido novo ato (ID 41141423 - Pág. 1), intimando o exequente para complementar o pagamento de custas. Em 28/06/2021, o exequente informou o recolhimento do restante das custas, conforme ID 41141423 - Pág. 2. Em 26/05/2022, o processo foi digitalizado e migrado ao sistema PJE, conforme ID 62867260 - Pág. 1. Em 03/02/2023, foi expedido o Mandado de citação, conforme ID 85983937 - Pág. 1. No dia 31/05/2023, foi certifica nova tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme certidão lavrada pelo sr. oficial de justiça no ID 94040607. Em 21/06/2023, atendendo a ato ordinatório, o exequente se manifestou conforme ID, pugnando pela expedição de edital de citação. Em 05/09/2023, foi proferida Decisão (ID 100123691), deferindo expedição de edital citatório, bem como intimando o exequente para juntar (i) planilha atualizada do crédito e (ii) recolher custas necessárias à expedição do edital. Em 22/09/2023, o exequente se manifestou juntando (i) planilha atualizada e (ii) requerendo certificação do setor competente sobre as custas necessárias para posterior intimação para recolhimento, conforme ID 101185312. Em 27/09/2023, o exequente informou o recolhimento das custas, conforme ID 101467282. Em 13/10/2023, o exequente pugnou pela nomeação de curador especial, aduzindo que a parte executada havia sido citada por edital e permaneceu inerte, conforme ID 102348486. Em 27/06/2024, foi proferido Despacho (ID 118640354), anotando que ainda não havia sido expedido o edital de citação, bem como pontuou que as custas que o exequente informou ter recolhido se referiam a diligência de oficial de justiça, e determinou intimação para recolher as custas necessárias à expedição do edital citatório. Em 08/07/2024, o exequente requereu certificação do setor competente sobre as custas necessárias para posterior intimação para recolhimento, conforme ID 119660619. Em 02/08/2024, o exequente promoveu o recolhimento devido das custas, conforme ID 120467630. Em 08/10/2024, foi expedido Edital de Citação, conforme ID 128772734. Em 31/01/2015, foi certificado o (i) decurso do prazo do edital sem que manifestação do executado, e (ii) encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, nomeada para exercer curadoria especial. Em 11/03/2025, a Curadoria Especial do executado apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando matéria de ordem público consistente na ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ID 138551365. Em 26/05/2025, o exequente se manifestou pela improcedência da exceção, considerando a não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando a ausência de pressuposto essencial: tentativas de constrição frustradas e não a mera tentativa de localização do devedor. É o relatório. Decido. Pois bem. Nos termos da súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. De acordo com a doutrina, “configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida, v. g.), devendo o processo ser impulsionado pelo autor.” Conforme regra inserta no art. 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Vejamos. Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso em análise, a questão central consiste em definir se houve ou não interrupção do prazo prescricional, pois que decorrido mais de 11 anos após o ingresso da ação, sendo que o prazo prescricional se iniciou em 26/02/2015, que é data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor Com efeito, o artigo 921, § 4° do Código de Processo Civil dispõe acerca do termo inicial da prescrição, verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: § 3o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Em que pese a parte exequente ter ingressado em juízo quando ainda possuía pretensão executiva, é dever do credor movimentar a competente ação de execução no prazo específico, que conforme acima descrito possui cinco anos para obtenção, contribuindo para o deslinde da causa de forma concreta, em que, conforme relatado, desde o início se percebeu uma dificuldade de citar o executado por falha e demora no fornecimento de um endereço válido, tendo sido expedidos diversos atos para que o exequente auxiliasse na busca pela citação do devedor. Vale ressaltar que, somente após a citação válida do devedor, irá se operar a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 921, §4º-A do CPC. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. PRESCRIÇÃO. OCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 2. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exeqüendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. 3. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (TJ-DF 20170310053265 DF 0003949-76.2008.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2017. Pág.: 161-174) Com efeito, no caso em análise a prescrição não foi interrompida, uma vez que não houve citação válida, transcorrendo lapso temporal superior a cinco anos. Conforme relatado, houve um considerado lapso temporal nesses autos sem impulsionamento concreto e eficaz do feito pela parte demandante, especificamente nos seguintes períodos: (i) 26/02/2015 (ID 41141409 - Pág. 2) a 04/05/2015 (41141411 - Pág. 2); (ii) de 04/05/2015 (41141411 - Pág. 2) a 17/08/2016 (ID 41141412 - Pág. 5); (iii) de 21/09/2016 (ID 41141414 - Pág. 5) a 22/11/2018 (ID 41141416 - Pág. 1-3); (iv) de 22/11/2018 (ID 41141416 - Pág. 1-3) a 15/07/2019 (ID 41141419 - Pág. 3); (v) de 15/07/2019 (ID 41141419 - Pág. 3) a 22/10/2019 (ID 41141419 - Pág. 8); (vi) de 22/10/2019 (ID 41141419 - Pág. 8) a 07/06/2021 (ID 41141420 - Pág. 6); (vii) de 28/06/2021 (ID 41141423 - Pág. 2) a 21/06/2023 (ID 95339777); (viii) de 22/09/2023 (ID 101185312) a 13/10/2023 (ID 102348486); (ix) de 13/10/2023 (ID 102348486) a 27/06/2024 (ID 102348486), não se podendo atribuir tal inércia unicamente a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme a Súmula 106 do STJ, tendo sido, inclusive, expedidos diversos atos para que o exequente auxiliasse na busca pela citação do devedor. É dever do demandante movimentar a competente ação, que conforme acima descrito possui cinco anos para obtenção. Com efeito, no caso em análise consumou-se a prescrição intercorrente, transcorrendo lapso temporal superior a cinco anos, em os autos permaneceram paralisados por exatos 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias, sem que o exequente se manifestasse de forma concreta e eficaz. Assim, resta patente a ocorrência do instituto da prescrição.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE Exceção de Pré Executividade, e RECONHEÇO a ocorrência da prescrição e com base no 921, §5º c/c art. 487, II do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o prescrito no artigo 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Belém, 26 de setembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).