Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2945846/PA (2025/0189279-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUBENS MENDES RABELO
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA DE CARVALHO - PA008123
ROBSON CELSO BRITO RODRIGUES - PA024298
RONNY ANDERSON BARBOSA CARNEIRO - PA015257
AGRAVADO: J C PIRES TAPECARIA LTDA ME
ADVOGADOS: FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA - SP214309
MILENA DOS REMEDIOS SOUZA - PA022120
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RUBENS MENDES RABELO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 326, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO EXPOSTAS NOS EMBARGOS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, do Código de Processo Civil, 6º, VIII e 35 do Código de Defesa do Consumidor, e 5º, LIV, LV e 93, IX da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) a decisão recorrida está eivada de vícios de fundamentação, não abordando de forma explícita e detalhada os fundamentos jurídicos essenciais apresentados pelo recorrente, comprometendo a garantia do exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa; b) omissão acerca da análise do pedido de inversão do ônus da prova e da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 391-403, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 376-379, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 391-403, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. O recorrente sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 347, e-STJ): A relação entre as partes começou quando o Recorrente contratou um serviço de tapeçaria prestado pela Recorrida, porém as partes divergiram em relação à falha na prestação do serviço. Originalmente, o Recorrente ingressou com Ação de Anulação de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, pois a Recorrida protestou uma suposta dívida contra o Recorrente. Então, o Recorrente tem como objetivo a anulação do protesto realizado pela Recorrida, bem como a devolução do valor adiantado pelo serviço refeito e reparação de danos morais. A Recorrida contestou os argumentos da inicial requerendo a improcedência da ação e apresentou Reconvenção requerendo a condenação do Recorrente ao pagamento do restante pelo serviço de tapeçaria, objeto do protesto. Em sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos do Recorrente, entendendo que pelas provas fotográficas não havia má qualidade no serviço prestado, e que não existiam motivos para rescisão contratual, apenas eventual abatimento do preço. Julgou procedente a Reconvenção, condenando o Recorrente ao pagamento de R$ 13.500,00, custas, despesas e honorários. Por sua vez, a decisão monocrática do Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, e decidiu que não havia vício de fundamentação, nos seguintes termos (fls. 276-280, e-STJ): (...) o Apelo não merece prosperar, pois a sentença se apresentou devidamente fundamentada, examinando as questões constantes dos autos. Assim, não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. O Juiz fundamentou sua decisão nas provas dos autos, que consistem basicamente em fotografias do interior da aeronave. Segue a transcrição de parte da fundamentação do ipsis litteris decisum atacado: Tem-se que o pleito do Autor é improcedente, conforme as fotográficas que este junta aos autos. Note-se que em folhas 28, 29 e 31 vê-se um revestimento em couro de cor creme (ou bege) sem nenhuma anormalidade. Em fl. 30 e 32, o revestimento em couro já havia sido retirado. Quanto as fotos de fl. 33, 34, vê-se que as supostas anormalidades e do item [] estéticas não seriam suficientes para anular o negócio jurídico, mas apenas um abatimento proporcional ao preço. Segundo os registros de fotografias, realizadas pelo Requerido, com fotos com maior quantidade de informação visual (foto paisagem), onde aparecem toda a poltrona, não se extrai má qualidade do trabalho. Isto porque, em fotos de fl. 66 a 79 as poltronas estão em ótimo estado, não havendo nada que demonstre que o serviço de qualidade ruim, ou péssimo (adjetivo empregado pelo Autor). Ademais, conforme documento de fl. 105 e 106, o Requerido tem certificação de qualidade homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Portanto, a capacidade técnica do Requerido, para o serviço objeto da lide, é reconhecida por Agência Reguladora da União Federal há cerca de 2 (dois) lustros. O Autor comprova o pagamento de metade do valor acordado com o Requerido para a execução do serviço, conforme fl. 24. LACERDA DE ALMEIDA ensina sobre a Prova do Pagamento, em seu clássico: O pagamento pode provar-se por todo o gênero de provas, incumbindo prova-lo a parte que afirma ter sido feito. O devedor ou quem por ele paga tem direito de exigir recibo ou quitação dada em devida forma, e pode, sendo-lhe negado, reter o pagamento até que se lh’o passe. (Obrigações. Francisco de Paula Lacerda de Almeida. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1916, p. 312). O Autor, no entanto, não comprova que realmente foi quem pagou o serviço que contratou junto à CONAL. Neste ponto, note-se ainda, que o Autor não junta fotos da qualidade do trabalho realizado pelo CONAL. Dessa forma, a razão da improcedência dos pedidos do Autor, verdadeiramente, são os registros fotográficos, apresentados pelas partes, onde não se extrai um motivo justo, consistente e plausível para a rescisão do contrato. Se houve algo, de menor monta, que comprometesse o acabamento estético de tapeçaria, fl. 34, este, no máximo, daria Direito a um mero abatimento proporcional no preço. Observa-se que o magistrado mostrou conhecer dos autos e do pleito das partes, pois proferiu decisão com riqueza de detalhes, referente as provas dos autos, e, para não pairar qualquer dúvida, venho retranscrever trecho do decisum atacado: note-se que em folhas 28, 29 e 31 vê-se um revestimento em couro de cor creme (ou bege) sem nenhuma anormalidade. Em fl. 30 e 32, o revestimento em couro já havia sido retirado. Quanto as fotos de fl. 33, 34 e 35, foto cheia, no sentido de destacar os detalhes do item. Ver-se que o Juiz detém sua análise a partir dos fatos consubstanciado no processo. Assim, tendo em vista que o magistrado resolveu as questões submetidas a julgamento de forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgado, cabia ao apelante, diante de sua irresignação, combater especificamente o mérito dos argumentos da decisão recorrida, mas assim não o fez, pois limitou-se a tentativa infrutífera de anulação do decisum pelo argumento de ausência de fundamentação, o que não ocorreu. Portanto, quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, não assiste razão ao recorrente sobre a ausência de fundamentação. Nota-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando os argumentos essenciais trazidos pela parte. Com efeito, conforme asseverado na decisão recorrida, depreende-se que a apontada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 não ficou caracterizada, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (AgInt no AREsp 2.245.726/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/09/2023). Convém registrar que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame - suposta ausência de fundamentação - foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. Da análise do acórdão recorrido, nota-se que a decisão resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão relevante capaz de alterar o resultado do julgamento. Assim, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há falar em ausência de manifestação apenas pelo fato de o julgado ter sido desfavorável à parte recorrente. Especificamente no que toca à suposta omissão de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), constata-se das razões de apelação (fls. 245-252, e-STJ) que o recorrente não aventou essa questão no momento oportuno, mas tão somente em sede de embargos de declaração (fls. 282-291, e-STJ), o que configura evidente inovação recursal, de forma que a Corte local não tinha o dever de analisá-la. Não se olvide, ainda, do entendimento já consolidado neste Superior Tribunal de Justiça de que “a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo” (AREsp n. 1.380.879/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/8/2020). 2. Em relação à invocada afronta aos arts. 6º, VIII, e 35 do CDC, igualmente não prospera a irresignação. Com efeito, o recorrente deixou de prequestionar a matéria no agravo interno, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Isso porque, tal questão não foi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco houve oposição de embargos de declaração com o intuito de provocar manifestação expressa do colegiado sobre a suposta omissão relativa à inversão do ônus probatório. Aliás, como já consignado, referida matéria nem sequer foi aventada nas razões do recurso de apelação, tendo ocorrido inovação recursal, no ponto, quando da oposição dos embargos declaratórios contra a decisão monocrática que decidiu o recurso de apelação. Dessa forma, a ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem acerca da alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 35, do CDC, impede a análise da matéria por esta Corte, diante da falta de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ assinala que "a falta de prequestionamento obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.591.126/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/6/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.922.650/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ademais, repise-se que, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. De todo modo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp 2.219.849/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/06/2021. 3. Por fim, quanto à alegação de vulneração dos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.897.888/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/06/2021; AgInt no AREsp 1.717.438/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/06/2021. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI