Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: M M COMERCIO DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE: DANIELLE CECY CARDOSO SERENI, OAB/PA 17320 RECORRIDO(A): TRANSNAV LTDA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0044693-29.2010.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 31882629) interposto por M M COMERCIO DE PETROLEO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 31142725) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 31142725): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por MM COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que declarou prescrita a pretensão executiva, com base no art. 924, V, do CPC, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra TRANSNAV LTDA. A apelante alega ser credora da quantia de R$ 5.693,54, decorrente de transação comercial, e busca a reforma da sentença sob o argumento de que não houve inércia de sua parte e que não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre eventual prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se houve a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em duplicata mercantil; estabelecer se era necessária a intimação pessoal da parte exequente para o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução tem por objeto duplicata mercantil, sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 18, I, da Lei 5.474/68. 4. Embora a demanda tenha sido ajuizada tempestivamente, a exequente permaneceu inerte por lapso superior ao prazo prescricional trienal, sem promover atos efetivos à constrição de bens do devedor. 5. A suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis não interrompe o curso da prescrição, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6. A inércia processual da parte autora por mais de sete anos autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, especialmente considerando a ausência de impulsionamento útil à execução. 7. A intimação pessoal da parte exequente não é exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto diverso do abandono de causa previsto no art. 485, III e §1º, do CPC. 8. A apelante foi regularmente intimada para se manifestar e reiterou pedidos já indeferidos, sem apresentar novas diligências úteis, demonstrando desídia no impulso do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável. 3. Não se exige intimação pessoal da parte exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei 5.474/68, art. 18, I; CPC, art. 924, V; CC/2002, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0040055-95.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 01.11.2022; TJGO, AC nº 0443971-80.2006.8.09.0018, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; TJSP, AC nº 1000927-12.2017.8.26.0338, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1546500/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.05.2021”. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 921, §§ 4º e 5º e 10, ambos do Código de Processo Civil pela manutenção da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a extinção da execução só pode ocorrer se houver inércia injustificada e exclusiva do credor, o que não aconteceu no presente caso. Afirma que “a citação válida, houve a interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º5 do CPC”. Prossegue, aduzindo que “o acórdão recorrido também merece reforma porque não houve intimação pessoal da Recorrente para se manifestar sobre eventual paralisação do processo, requisito indispensável para o reconhecimento válido da prescrição intercorrente”. Sem contrarrazões (ID 31889560). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Isso porque na hipótese vertente, a Turma Julgadora, ao tratar acerca do reconhecimento da prescrição, consignou expressamente no acórdão o seguinte: (ID 31142725): “De fato, o ajuizamento da demanda se deu dentro do prazo escorreito, porém o presente caso se caracteriza por certas peculiaridades. A citação ocorreu em 21/03/2011, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 22444592, pg. 2. Após, a exequente requereu o arresto dos bens do devedor, sem, contudo, obter sucesso no bloqueio de valores, eis restou infrutífera a tentativa ocorrida em agosto de 2013, conforme se constata no documento de ID 22444596, pg. 2-5. Depois, a parte requereu a restrição de veículos via sistema Renajud. Decorrido dois anos da última movimentação, houve determinação ao exequente para que apresentasse manifestação acerca do interesse no seguimento do feito, ocasião na qual a parte autora reiterou o pedido de restrição via Renajud. Referido pedido foi indeferido, sendo suspensa a execução para que a exequente diligenciasse no sentido de localizar bens passíveis de penhora, conforme decisão de ID 22444597, pg. 6. Quase sete anos após a decisão que determinou a suspensão do feito, o exequente se apresentou nos autos para reiterar o pedido de restrição veicular junto ao sistema Renajud e bloqueio de valores junto ao Sisbajud. Em manifestação ao pedido (ID 22444612), o juízo determinou a intimação da demandante para que se manifestasse acerca da prescrição. Em manifestação de ID 22444615, a exequente se limitou a reiterar os pedidos anteriormente realizados sem, no entanto, apresentar manifestação acerca da prescrição, conforme anteriormente ordenado pelo juízo. Em seguida, o juízo julgou extinto o feito em razão da prescrição da pretensão executiva. Dessa forma, constata-se que a demanda foi ajuizada em novembro de 2010 e que o juízo primevo extinguiu o feito em abril de 2024, quase quatorze anos após a propositura da demanda, sem que tenha sido realizado qualquer ato constritivo dos bens da parte ré, ora apelada. Assim, percebe-se um grande lapso temporal entre a propositura da demanda (novembro de 2010) e a extinção do feito (abril de 2024). Com efeito, a apelante se manteve inerte por diversas vezes na demanda, tanto que os autos restaram paralisados por vários anos sem que houvesse qualquer tipo de manifestação da recorrente, vindo a ser extinto logo em seguida. Atento que a sentença foi prolatada em abril de 2024, mais de treze anos após o ajuizamento da ação e não houve ato constritivo por culpa da apelante, que abandonou a demanda por mais de sete anos sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Dessa maneira, é evidente a incidência da prescrição trienal no presente caso. (...) Ressalto que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, considerando que entre a propositura da ação e a extinção do feito decorreu lapso temporal de mais de treze anos, é induvidoso que a pretensão foi atingida pela prescrição, de maneira que a sentença de origem deve ser mantida. No tocante à arguição de que não foi devidamente intimado, entendo que também merece amparo. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de extinção com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, que cuida do abandono da causa pelo autor e exige, de fato, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão. No presente caso, a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto de natureza distinta, previsto no art. 924, inciso V, do CPC, e que pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado, conforme expressa previsão legal. Portanto, não se exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação pessoal da parte, tampouco se aplica, por analogia, o disposto no art. 485, §1º, do CPC, como quer fazer crer o apelante. A análise dos autos evidencia que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o andamento do feito e apresentou manifestações anteriores requerendo pesquisas patrimoniais nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Contudo, deixou de adotar providência concreta e eficaz para impulsionar a execução, mesmo após as diligências restarem infrutíferas, permanecendo o processo paralisado por lapso superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. No caso concreto, o juízo de origem, após suspender a execução por ausência de bens penhoráveis, declarou a extinção do feito após o transcurso do prazo prescricional, sem qualquer providência efetiva por parte do exequente. A inércia, portanto, é manifesta. Assim, não houve qualquer prejuízo à parte exequente, pois esta foi regularmente intimada no curso do feito, teve oportunidade de se manifestar, mas se manteve inerte quanto à prescrição apontada nos autos, deixando de impulsionar de maneira efetiva a execução”.
Ante o exposto, conclui-se que o entendimento adotado pela Corte Local se mostra em estrita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, orientada no sentido de que “a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos” (STJ - REsp: 00000000000002008262 MG 2022/0179932-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025). Incide à espécie, portanto, o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da insurgência. Ademais, cumpre observar que para derruir o entendimento alcançado pela Corte Local acerca da incidência da prescrição à hipótese, se faria necessário ainda inevitável revolvimento de matéria fática, providência incabível pela via do recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Assim sendo, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará