Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800306-76.2022.8.14.0105 DECISÃO Plantão Judiciário Vistos etc. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante, com a representação pela prisão preventiva, de LAELTH MACEDO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, tendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais), sendo o valor recolhido e o autuado posto em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e o art. 302 do CPP. Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal. Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento. Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque está formalmente perfeito. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos arts. 282, 310 e 319 do CPP. Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção. Saliento que, seja pelas condições subjetivas, seja pelo modo de agir do agente, o crime não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custodia cautelar, lembrando que a gravidade em abstrato não pode, de per si, fundamentá-la. Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, HOMOLOGO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL de LAELTH MACEDO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 310, III, do CPP. Esta Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso. OFICIE-SE à autoridade policial para que conclua o inquérito policial no prazo legal. INTIMEM-SE as partes. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P.I.C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito