Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Nome: DUVAL DA LUZ PRESTES Endereço: Rua Santo Antônio, SN, DISTRITO DE BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000
Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO O MUNICÍPIO DE QUATIPURU, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DUVAL DA LUZ PRESTES, igualmente qualificado nos autos. Narra a peça impugnatória, em síntese: a) inadequação da via eleita, por ausência de avaliação de desempenho; b) nulidade absoluta por ausência de avaliação de desempenho; c) suspensão da contagem de tempo para fins de progressão, conforme Lei Complementar n. 173/2020; d) excesso de execução; e) falta de razoabilidade em razão das consequências para as contas públicas; f) concessão de aumento sem previsão no orçamento; g) tutela de urgência para suspensão do processo (ID. 162211532). A parte exequente apresentou resposta (ID. 162384221). Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. A impugnação é tempestiva, igualmente a réplica, passo estudo das matérias suscitadas. As alegações da parte executada devem ser liminarmente rejeitadas. Em verdade, discute questões que deveriam ter sido alegadas como matérias do processo de conhecimento, e não na via estreita da execução, cuja cognição do Juízo é limitada. A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI). Em que pese ser matéria já preclusa, pois deveria ter sido alegada em apelação (CPC, art. 1.017), o prazo para contestação foi respeitado, haja vista que deve a parte realizar a contagem do prazo e apresentar sua petição dentro do prazo estabelecido. Por fim, quanto à afirmação de que a concessão da progressão impacta nas constas pública, nada pode o Poder Judiciário intervir, haja vista que se trata de norma aprovada pelo legislativo e sancionada pelo próprio Executivo, que deveriam ser os Poderes a analisar os impactos financeiros da medida – inclusive nas comissões legislativas. E, no que concerne à previsão orçamentária, tal providência deveria ter sido adotada pelo Legislativo e Executivo, não sendo culpa do servidor eventual falha de gestão. Passando à análise dos cálculos apresentados pelo credor (ID. 142762477), nota-se que a Fazenda Pública, na petição de ID. 162211532), não se desincumbiu do ônus probatório (art. 535, § 2º, CPC), de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º). O valor máximo que permite a requisição de pequeno valor é de 18 (dezoito) salários-mínimos, conforme Lei Municipal n. 288/2023. Atualmente, tal quantia perfaz o total de R$ 27.324,00 (vinte e sete mil trezentos e vinte e quatro reais). Portanto, o valor da execução deve ser pago por meio de precatório. É preciso registrar que o título exequendo fixou a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo ente público ao autor, ora executado e exequente, respectivamente (ID. 87246365). Nessa linha, deve o valor incidir sobre o montante reconhecido como devido, uma vez que os honorários são fixados sobre o valor da condenação e constituem direito autônomo do advogado (art. 23, da Lei n. 8.906/94), perfazendo a quantia de R$ 6.487,30 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). Por derradeiro, quanto ao destaque dos honorários contratuais (requerimento em ID. 142762476), no caso dos autos, foi juntado o contrato, de modo que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), devendo ser acolhido o pleito, perfazendo o valor de R$ 19.461,90 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos). Diante de todo o exposto: 1. NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. ACOLHO os cálculos de ID. 142762477, no valor de R$ 64.873,03 (sessenta e quatro mil oitocentos e setenta e três reais e três centavos) a título de principal, e R$ 6.487,30 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) honorários sucumbenciais (10%), haja vista a observância dos termos da sentença de ID. 87246365. 3. DETERMINO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de PRECATÓRIO, para pagamento do valor de R$ 45.411,12 (quarenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e doze centavos) ao(a) exequente DUVAL DA LUZ PRESTES - CPF: 082.223.472-68. 4. DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO para pagamento dos honorários contratuais destacados, que ora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800365-44.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO, no valor de R$ 19.461,90 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), ao advogado Dr. RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. 012.828.992-95. 5. DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento de R$ 6.487,30 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença do processo de conhecimento, em favor de Dr. RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. 012.828.992-95, devendo ser observados os dados bancários contidos na petição de ID. 142762476. 6. INTIME-SE o executado, para que REALIZE A IMPLEMENTAÇÃO da progressão em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se o necessário, após, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publica-se, registra-se, intime-se e cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Nome: DUVAL DA LUZ PRESTES Endereço: Rua Santo Antônio, SN, DISTRITO DE BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000
Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO O MUNICÍPIO DE QUATIPURU, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DUVAL DA LUZ PRESTES, igualmente qualificado nos autos. Narra a peça impugnatória, em síntese: a) inadequação da via eleita, por ausência de avaliação de desempenho; b) nulidade absoluta por ausência de avaliação de desempenho; c) suspensão da contagem de tempo para fins de progressão, conforme Lei Complementar n. 173/2020; d) excesso de execução; e) falta de razoabilidade em razão das consequências para as contas públicas; f) concessão de aumento sem previsão no orçamento; g) tutela de urgência para suspensão do processo (ID. 162211532). A parte exequente apresentou resposta (ID. 162384221). Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. A impugnação é tempestiva, igualmente a réplica, passo estudo das matérias suscitadas. As alegações da parte executada devem ser liminarmente rejeitadas. Em verdade, discute questões que deveriam ter sido alegadas como matérias do processo de conhecimento, e não na via estreita da execução, cuja cognição do Juízo é limitada. A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI). Em que pese ser matéria já preclusa, pois deveria ter sido alegada em apelação (CPC, art. 1.017), o prazo para contestação foi respeitado, haja vista que deve a parte realizar a contagem do prazo e apresentar sua petição dentro do prazo estabelecido. Por fim, quanto à afirmação de que a concessão da progressão impacta nas constas pública, nada pode o Poder Judiciário intervir, haja vista que se trata de norma aprovada pelo legislativo e sancionada pelo próprio Executivo, que deveriam ser os Poderes a analisar os impactos financeiros da medida – inclusive nas comissões legislativas. E, no que concerne à previsão orçamentária, tal providência deveria ter sido adotada pelo Legislativo e Executivo, não sendo culpa do servidor eventual falha de gestão. Passando à análise dos cálculos apresentados pelo credor (ID. 142762477), nota-se que a Fazenda Pública, na petição de ID. 162211532), não se desincumbiu do ônus probatório (art. 535, § 2º, CPC), de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º). O valor máximo que permite a requisição de pequeno valor é de 18 (dezoito) salários-mínimos, conforme Lei Municipal n. 288/2023. Atualmente, tal quantia perfaz o total de R$ 27.324,00 (vinte e sete mil trezentos e vinte e quatro reais). Portanto, o valor da execução deve ser pago por meio de precatório. É preciso registrar que o título exequendo fixou a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo ente público ao autor, ora executado e exequente, respectivamente (ID. 87246365). Nessa linha, deve o valor incidir sobre o montante reconhecido como devido, uma vez que os honorários são fixados sobre o valor da condenação e constituem direito autônomo do advogado (art. 23, da Lei n. 8.906/94), perfazendo a quantia de R$ 6.487,30 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). Por derradeiro, quanto ao destaque dos honorários contratuais (requerimento em ID. 142762476), no caso dos autos, foi juntado o contrato, de modo que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), devendo ser acolhido o pleito, perfazendo o valor de R$ 19.461,90 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos). Diante de todo o exposto: 1. NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. ACOLHO os cálculos de ID. 142762477, no valor de R$ 64.873,03 (sessenta e quatro mil oitocentos e setenta e três reais e três centavos) a título de principal, e R$ 6.487,30 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) honorários sucumbenciais (10%), haja vista a observância dos termos da sentença de ID. 87246365. 3. DETERMINO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de PRECATÓRIO, para pagamento do valor de R$ 45.411,12 (quarenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e doze centavos) ao(a) exequente DUVAL DA LUZ PRESTES - CPF: 082.223.472-68. 4. DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO para pagamento dos honorários contratuais destacados, que ora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800365-44.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO, no valor de R$ 19.461,90 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), ao advogado Dr. RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. 012.828.992-95. 5. DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento de R$ 6.487,30 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença do processo de conhecimento, em favor de Dr. RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. 012.828.992-95, devendo ser observados os dados bancários contidos na petição de ID. 142762476. 6. INTIME-SE o executado, para que REALIZE A IMPLEMENTAÇÃO da progressão em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se o necessário, após, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publica-se, registra-se, intime-se e cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 12:51
Documento (Certidão)
17/12/2025, 12:51
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:31
Reativação
02/10/2025, 08:29
deferimento
15/09/2025, 14:38
deferimento
13/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:42
Definitivo
01/11/2024, 12:03
Definitivo
01/11/2024, 12:00
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:26
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:46
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUATIPURU
AGRAVADO: DUVAL DA LUZ PRESTES RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O recurso cabível da decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, como no caso, é o agravo previsto nos arts. 1.030, §1.º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e não o agravo interno. 2. A redação do art. 1.042 do CPC torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro. Precedentes do STJ. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial (v.g., AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 4. Agravo interno não conhecido, com advertência sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO:
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0800365-44.2022.8.14.0144 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno (Plenário Virtual de 17 a 24 de julho de 2024), por unanimidade, em não conhecer do agravo interno em recurso especial, com a consequente certificação do trânsito em julgado da decisão agravada e advertência às partes sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente. Afirmou impedimento / suspeição o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Julgamento presidido pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID Num. 19701528), interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência, juntada sob o ID Num. 18664811, que, diante da falta de exaurimento da instância ordinária considerou configurado o óbice contido na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal e, por isso, não admitiu o recurso especial submetido Sustentou a parte agravante, em suma, a impropriedade da decisão agravada, na medida em que o recurso especial atenderia aos pressupostos legais além de veicular questão jurídica com repercussão geral, de modo que deveria ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 19725673), nas quais a parte agravada requereu o não conhecimento do agravo interno, em face do disposto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a condenação do agravante por litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC). É o relatório. VOTO O agravo interno submetido pelo Município de Quatipuru não atende ao pressuposto do cabimento, restando evidenciado que a parte não atentou para a decisão agravada, onde a Vice-presidência fez constar o seguinte: “O recurso interposto está em desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, atraindo a aplicação do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). (...)” (ID Num. 18664811). Isso porque, na hipótese dos autos, tanto o recurso especial quanto o agravo interno em recurso especial foram interpostos depois da entrada em vigor da Lei 13.256/2016, que alterou, dentre outros, o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O caso, portanto, se insere na redação atual desses dispositivos legais. E, conforme o previsto nos arts. 1.030, §1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, como no caso, é o agravo em recurso especial (v.g., STJ: AgInt no AREsp n. 2.105.172/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Importante gizar que não há qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo que é impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao agravo interno interposto, para convertê-lo em agravo em recurso especial, porquanto caracterizado o erro grosseiro em sua interposição, tal qual decidido por este Tribunal Pleno em inúmeros julgados, todos alinhados com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal infraconstitucional. A propósito do entendimento firmado pela Corte Superior, cito os seguintes precedentes sobre a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível impedir a fungibilidade recursal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OMISSA. ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. Caso em que, apesar de ter interposto o agravo interno na Corte de origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante também se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo em recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.442.133/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por não se tratar de erro escusável, tendo em vista a falta de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível para impugnação da citada decisão. 1.1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.205.143/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. A confirmação do não conhecimento do recurso especial resulta no reconhecimento de que a coisa julgada se formou em momento processual anterior, impedindo a apreciação de outros requerimentos formulados pelas partes, tais como o de discussão de eventual proposta de acordo de não persecução penal ou prescrição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé feito pela parte agravada, alinho-me com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples fato de o agravo interno ser inadmissível não enseja a automática condenação à multa (v.g., AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Por outro lado, cabível exortar ambas as partes, no sentido de que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional será considerado recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé. Por fim, sobreleva registrar que a manifesta inadmissibilidade do recurso, como no caso, não impede a formação da coisa julgada, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. (v.g., AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023); portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial transitou em julgado. Sendo assim, por absoluta ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, voto pelo não conhecimento do agravo interno, devendo ser certificado o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial, em alinhamento com a diretriz adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Voto também por advertir às partes que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional configurará recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator Belém, 24/07/2024
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE QUATIPURU (Representante: Pablo Tiago Santos Gonçalves - OAB/PA 11546) AGRAVADO (A): DUVAL DA LUZ PRESTES (Representante: Renato Vinicios Silva de Sousa – OAB/PA 32424) DESPACHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800365-44.2022.8.14.0144 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORIA: VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interno (ID Num. 19701528), interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência, juntada sob o ID Num. 18664811, que, diante da falta de exaurimento da instância ordinária considerou configurado o óbice contido na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal e, por isso, não admitiu o recurso especial submetido Sustentou a parte agravante, em suma, a impropriedade da decisão agravada, na medida em que o recurso especial atenderia aos pressupostos legais além de veicular questão jurídica com repercussão geral, de modo que deveria ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 19725673), nas quais a parte agravada requereu o não conhecimento do agravo interno, em face do disposto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a condenação do agravante por litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC). É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamentos em ambiente virtual (art. 140-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará). Estejam as partes cientes de que, consoante entendimento do Plenário desta Corte de Justiça, firmado na 26ª Sessão Ordinária de 2022, ocorrida em 13 de julho daquele ano, no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 0002634-62.2012.8.14.0040, “não afronta o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), nem diverge dos termos da Lei Federal n.º 14.365/2022 nem com os do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), o não cabimento do pedido de sustentação oral em agravo interno contra decisão proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, porquanto em juízo primário de admissibilidade do recurso excepcional não há análise do mérito recursal, ato de competência reservada aos Tribunais Superiores”. Publique-se. Intimem-se, devendo a Secretaria observar o pedido de intimação exclusiva do Município de Quatipuru na pessoa do advogado Pablo Tiago Santos Gonçalves - OAB/PA 11546 (ID Num. 19701528, pág. 21). Belém, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima DUVAL DA LUZ PRESTES, de que foi interposto Agravo Interno, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC/2015. Belém, 23 de maio de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUATIPURU/PA REPRESENTANTE: RAMON ALIENDE SANTOS GONÇALVES - OAB/PA Nº 33.906
RECORRIDO: DUVAL DA LUZ PRESTES REPRESENTANTE: RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA OAB/PA Nº 32.424 DECISÃO
PROCESSO N.º: 0800365-44.2022.8.14.0144 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID. N.º 18.411.348), interposto por MUNICÍPIO DE QUATIPURU/PA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática registrada no (ID. N.º 17.291.099), alegando, em síntese, violação aos artigos 12, II e artigo 20 da Lei 107/2006. Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID. N.º 18.424.621). É o relatório. Decido. O recurso interposto está em desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, atraindo a aplicação do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
09/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: DUVAL DA LUZ PRESTES de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 7 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
08/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo nº 0800365-44.2022.8.14.0144- PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE QUATIPURU contra DUVAL DA LUZ PRESTES, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Apelado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante de todo o exposto, DECLARO, nos termos do art. 487, II, do CPC e da Súmula n. 85, do STJ, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE QUATIPURU, a implementar a promoção do(a) autor(a) DUVAL DA LUZ PRESTES, enquadrando-o(a) ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n. 107/2006, devendo efetivar o novo padrão remuneratório relativo à promoção funcional até o mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença. CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a ser apuradas em liquidação, devendo incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado pelo STF no RE n. 870947, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O requerido fica igualmente condenado ao pagamento das custas processuais, das quais, no entanto, é isento, nos termos do art. 40, inc. I, da Lei Estadual n. 8.328/15. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inc. I, do CPC, e da Súmula n. 490, do STJ. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. (grifei). Em suas razões, o Ente Municipal informa que, segundo consta da inicial, o Apelado, servidor público efetivo desde 02/09/2002, teria afirmado que, desde o advento da Lei nº 107/2006, de 03/01/2006, os servidores públicos efetivos do Município de Quatipuru, passaram a ter um Plano de Cargos e Salários e, com uma simples leitura ao artigo 13 desta Lei, restaria claro que o servidor terá direito a passar de um nível para o outro ao completar três anos de efetivo exercício e, segundo o artigo 14, a cada nível de cargo efetivo alcançado o servidor terá direito de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos. Suscita, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da coisa julgada, uma vez que alguns servidores impetraram Mandado de Segurança sob o n.º 0091085-37.2015.8.14.0144, onde foi reconhecido o Direito a implementação da Progressão Vertical, com efeitos ex nunc, sendo cabível o efeito financeiro previsto no art. 14, parágrafo único do Plano de Cargos, Carreiras e Salários somente após o trânsito em julgado e a implementação do sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal n.º 107/2006, no prazo de 180 dias após o trânsito, o que afirma ter feito e comprovado com Portaria anexada. Ainda em sede preliminar, alega a nulidade da sentença sob os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia. Segundo o apelante, embora o Magistrado de origem tenha afastado tais efeitos, na prática, teria reputado como verdadeiros os fatos afirmados pelo Apelado e, b) Ausência de certidão que comprove o efetivo exercício do cargo público. No mérito, aduz que não basta completar 3 anos para fazer jus a progressão vertical, devendo haver a avaliação de desempenho (artigo 12, inciso II, da Lei nº 107/2006), cujo critério é discricionário e subjetivo, não sendo possível a intervenção do Poder Judiciário, tampouco, o enquadramento automático em caso de omissão do poder público. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e majoração dos honorários de sucumbência. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, passando a apreciá-las monocraticamente e conjuntamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA e, Súmula 253 do STJ, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei). Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei). Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifei). DA PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA Segundo o Apelante, a matéria do presente recurso já foi analisada no Mandado de Segurança n.º 0091085-37.2015.814.0144, cuja sentença de concessão da ordem foi confirmada em segundo grau, com trânsito em julgado em 16/6/2019, operando-se a coisa julgada. Analisando o Processo Judicial Eletrônico, constata-se que o referido Mandado de Segurança foi impetrado por 9 servidores, sendo que o Apelado não faz parte do mandamus. Como cediço, o Mandado de Segurança não detém caráter transcendente ou erga omines, tampouco, substituição processual ou repercussão geral capaz de expandir os efeitos da coisa julgada para além dos limites do processo, de modo que, os efeitos do julgamento se restringem às partes do processo. Portanto, rejeito a preliminar de violação a coisa julgada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA Os autos eletrônicos demonstram que o Magistrado de origem deixou claro em decisão interlocutória e, posteriormente, em sentença, que o Ente Municipal deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação, sendo REVEL, nos termos do artigo 344 do CPC/15, no entanto, não seria aplicado os efeitos materiais da revelia por se tratar de direito indisponível, em observância ao disposto no artigo 345, inciso II, do CPC/15. Acerca do assunto, não há maiores discursões, pois apesar da Fazenda Pública não sofrer com a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial pelo autor, nada impede que o Juízo, estando o direito suficientemente comprovado, julgue antecipadamente a lide, o que foi o caso dos autos, uma vez que o Magistrado de origem julgou antecipadamente o mérito, não pelo fato da revelia, mas porque entendeu que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, com conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento motivado. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por aplicação dos efeitos materiais da revelia. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO Segundo o Apelante, a ausência de Certidão do efetivo exercício do cargo público impossibilita a comprovação de um dos requisitos para o recebimento da Progressão Vertical. A preliminar se confunde com o mérito recursal, motivo pelo qual será apreciada em conjunto com as razões do apelo. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, não havendo outras questões a serem analisadas em sede de preliminar, passo ao mérito do recurso. MÉRITO A questão em análise reside em verificar se o Apelado faz jus a implementação da Progressão Funcional no nível previsto pela Lei Municipal n.º 107/06, bem como, ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Sobre a matéria, impende transcrever as disposições contidas nos artigos 12, 13, 14 e 20 da Lei Municipal nº 107/2006, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Quadro de Servidores do Município de Quatipuru, senão vejamos: Art. 12. A promoção do servidor estável do Município é feita mediante: (...) II- a progressão vertical para um grau remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe, decorrente da avaliação do seu desempenho e antiguidade. (grifei). Art. 13. O servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para outro da mesma categoria que pertencer ao completar três anos de efetivo exercício de cargo público da Prefeitura Municipal de Quatipuru, assim discriminados: I – De zero a três anos – Nível I; II – De três anos e um dia a seis anos – Nível II; III – De seis anos e um dia a nove anos – Nível III; IV – De nove anos e um dia a doze anos – Nível IV; V – De doze anos e um dia a quinze anos – Nível V; VI – De quinze anos e um dia a dezoito anos – Nível VI; VII – De dezoito anos e um dia a vinte e um anos – Nível VII; VIII – De vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos – Nível VIII; IX – De vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos – Nível IX; X – De vinte e quatro anos e um dia a trinta anos – Nível X; Art. 14. A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos. Parágrafo Único: O efeito financeiro decorrente da progressão vertical do servidor, terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente. Art. 20. A avaliação de desempenho do servidor para efeito de sua progressão vertical é feita anualmente, na forma das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração, considerando-se: I – o envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento das atividades da unidade ou grupo de trabalho em que estiver atuando, conforme as atribuições de seu cargo; II – o desenvolvimento do trabalho no seu cargo; III – a aferição de conhecimentos do servidor na área de sua atividade; IV – a qualidade do atendimento ao público, sendo avaliados a atenção, o cuidado, a presteza, o respeito quanto ao agir, vestir e falar, a educação e o tratamento cordial; V – o conhecimento do processo de gestão e dos procedimentos administrativos relacionados ao seu cargo; VI – o permanente investimento em sua formação profissional, em instituições credenciadas, ou em cursos promovidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Administração; e VII – o compromisso ético profissional do servidor. Parágrafo Único. Na avaliação de desempenho do servidor efetivo, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, para efeito de sua progressão vertical, será considerado também: I – o desempenho global de sua unidade ou grupo de trabalho e qualidade do atendimento à população; e II – análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade ou dos grupos de trabalho em que o servidor estiver atuando. Denota-se da norma, que a Progressão Funcional Vertical consiste na ascensão de um nível para outro na carreira, devendo observar os seguintes requisitos (cumulativos): a) cômputo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível da carreira; e, b) necessidade de avaliação anual, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração, sendo que o efeito financeiro terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente. Denota-se ainda, que o Direito à Progressão Funcional Vertical não se trata de poder discricionário submetido ao juízo de conveniência e oportunidade, tratando-se, em verdade, de um comando normativo sem qualquer possibilidade de manobra por parte do administrador público, competindo-lhe, tão somente, dar fiel execução e cumprimento ao texto legal. O cotejo probatório demonstra que o Apelado foi nomeado em 02/09/2002, através de aprovação em Concurso Público, para exercer o cargo de Motorista de veículos no Município de Quatipuru. De igual modo, demonstra através do contracheque que, até o ajuizamento da ação principal (2022), não houve elevação salarial decorrente da Progressão Funcional Vertical. Portanto, independente da ausência de Certidão do efetivo exercício do cargo público, o documento anexado pelo Apelado alcançou tal finalidade, de modo que, não tendo o Apelante desconstituído a prova autoral, houve o preenchimento do primeiro requisito para a Progressão Funcional Vertical, qual seja, antiguidade -20 anos de efetivo exercício (Nível VII). No entanto, não houve demonstração do segundo requisito- Avaliação de Desempenho do Apelado, a qual deveria ser feita anualmente pela Administração, cujo ônus de comprovar o não preenchimento do desempenho competia ao Ente Municipal (artigo 20 da Lei Municipal nº 107/2006), uma vez que a falta de avaliação por parte do Ente Público não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (vedação da própria torpeza), boa-fé objetiva e moralidade administrativa. De outra vértice, embora o Ente Municipal não esteja cumprindo a Avaliação de Desempenho anual, necessário reconhecer que, havendo expressa disposição legal sobre a necessária avaliação periódica prévia à promoção, o Judiciário não pode proceder com o reconhecimento da aquisição automática do direito pelo decurso do tempo, pois, para tanto, seria necessário que o próprio texto da lei trouxesse tal previsão, o que não ocorreu. Tal contexto jurídico, associado à natureza eminentemente administrativa da avaliação qualitativa do servidor, atribuem o caráter intransferível e inafastável ao ato de avaliação de desempenho. Deste modo, considerando que o Judiciário não pode substituir a Administração na Avaliação de Desempenho, tampouco, suprimir o requisito legal para determinar o implemento direto da progressão funcional. E, considerando que o servidor não pode suportar o prejuízo causado pela ilegalidade da inércia administrativa, compete ao controle jurisdicional determinar que a Administração promova as avaliações periódicas retroativas trianuais necessárias às respectivas progressões devidas. Em situação análoga, envolvendo o mesmo Ente Municipal, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. REJEITADA. REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA MATERIAL. SENTENÇA HÍGIDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO LEGAL. DIREITO TEMPORAL COMPROVADO. REQUISITO DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO SATISFAÇÃO. OMISSÃO NÃO OPONÍVEL PELA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PROTEÇÃO DO SERVIDOR. GARANTIA INDIVIDUAL. JUSTA REMUNERAÇÃO. AVALIAÇÕES PRETÉRITAS. NECESSIDADE. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE AVALIAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS E MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que julgou procedente a pretensão deduzida, para condenar o réu a implementar a progressão funcional da autora, com o correspondente pagamento das parcelas retroativas, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal; 2. Não há se falar em exceção processual da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo em que o autor não componha o polo ativo, dado que o caráter coletivo do writ não ostenta efeito transcendente ou erga omines, tampouco de substituição processual ou de repercussão geral, capaz de expandir os efeitos da coisa julgada para além dos limites do processo. Exceção rejeitada; 3. Tendo a formação do convencimento do juízo, consubstanciado na sentença, passado pela regular apreciação do caderno probatório, restando materialmente afastados os efeitos da revelia sobre o ente fazendário, não há se falar em violação à disposição do inciso II do art. 345 do CPC. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da convalidação dos atos processuais (que não gerem prejuízo), respectivamente positivados no art. 277 e no §1º do art. 282, ambos do CPC; 4. A controvérsia de mérito da contenda cinge-se ao exame do direito do autor ao implemento da progressão funcional de servidores disciplinada na Lei Municipal nº 107/2006; 5. Não compete ao réu predeterminar a qualidade da prova necessária ao reconhecimento do tempo de serviço em espécie. Reputada, pelo juízo, a suficiência da portaria de nomeação para comprovar o vínculo da relação jurídica, assim como sua duração, decerto a certidão de tempo de serviço, defendida no apelo como única prova bastante, se mostra prescindível a tal finalidade. Inteligência do art. 370 do CPC; 6. Demonstrado o lapso temporal que enseja o direito à progressão funcional vertical do autor, assim como a não percepção da verba decorrente, compete ao réu trazer elementos aos autos que desconstituam a comprovação dos fatos alegados na peça vestibular. À falta disso, resta demonstrada a pertinência das alegações, não havendo se falar em ausência de prova nos autos; 7. Sendo cediço que a providência de avaliar periodicamente os servidores constitui obrigação do ente municipal, sua manifesta omissão não é oponível diante de omissão administrativa adjacente consistente no implemento da progressão funcional pelo tempo de serviço. O argumento recursal neste sentido ilustra intenção de beneficiar-se da própria torpeza, em absoluta violação ao princípio da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa; 8. Havendo expressa disposição legal sobre a necessária avaliação periódica prévia à promoção, não se pode empreender a acepção da aquisição automática do direito pelo decurso do tempo sem expressa previsão da lei de regência neste sentido. Isso, associado à natureza eminentemente administrativa da avaliação qualitativa do servidor, atribui o caráter intransferível e inafastável ao ato de avaliação de desempenho; 9. Diante do conflito entre a satisfação da garantia individual da justa remuneração e o atendimento de regramento legal de ordem formal, afigura-se possível e necessária a mitigação da forma, pelo Judiciário, ante a materialidade do direito, passando a fixar critérios objetivos passíveis de garantir a mínima satisfação do interesse público, sem malferir o direito individual em conflito. Para tanto, serve à aferição positiva de desempenho a simples ausência de registro punitivo e de faltas injustificadas do servidor em cada período, sendo esta medida, ainda que objetiva, oriunda do juízo de valor prévio da administração. Precedentes dos Tribunais; 10. Sendo ilíquida a sentença condenatória, a aferição de honorários advocatícios deve seguir o disposto no inciso II do §4º do art. 85 do CPC, para determinar a fixação da ordem percentual por ocasião da liquidação do julgado, com a majoração recursal na ordem de 5% sobre o valor da condenação, com supedâneo no §11 do art. 85 do CPC; 11. Verbas consectárias moduladas para os seguintes parâmetros: a) termo inicial da correção monetária segundo a Súmula 43/STJ e dos juros de mora de acordo com o Tema 611 /STJ; b) correção monetária e os juros calculados de acordo com os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 8/12/2021, sendo posteriormente aplicada a SELIC por força do art. 3º da EC nº 113/2021; 12. Apelação conhecida e em parte provida. (TJPA, processo n.º 0800303-04.2022.8.14.0144 – PJE, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado na 23ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10/07/2023 a 17/07/2023). (grifei). Portanto, restando evidenciado o requisito temporal para a implementação da Progressão Funcional Vertical, cumpre à Administração tão somente proceder à Avaliação de Desempenho, em atenção as disposições contidas na Lei Municipal nº 107/2006. Em relação aos honorários, o artigo 85, §3º e §4º, II do CPC/2015 dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) §4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifo nosso). Denota-se da norma, que o percentual dos honorários deverá ser fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível e, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, no ponto em que reconheceu o automático implemento da progressão funcional, devendo o Apelante proceder, no prazo de 30 dias, as avaliações periódicas retroativas, respectivamente necessárias à progressão funcional do Apelado, na proporção do tempo do vínculo administrativo entre as partes. Em relação aos honorários, que o percentual seja fixado na fase de liquidação, nos termos da fundamentação. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I.C. Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação em ambos os efeitos, nos termos caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado. Remetam-se os autos eletrônicos (processo n.º 0800365-44.2022.8.14.0144) ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I.C. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
09/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 10:03
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:02
Petição (Contra-razões)
20/04/2023, 17:10
Petição (Apelação)
19/04/2023, 14:53
Decurso de Prazo
08/04/2023, 02:49
Decurso de Prazo
24/03/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 20:45
Publicação
02/03/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: DUVAL DA LUZ PRESTES
Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU SENTENÇA I – RELATÓRIO DUVAL DA LUZ PRESTES, já qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE QUATIPURU, igualmente qualificado, argumentando, em resumo, que é servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, e faz jus à implementação da progressão vertical instituída pela Lei Municipal n. 107/2006, entretanto o requerido se nega a cumprir o comando legal. Continua o autor afirmando que a legislação referida passou a regular plano de Cargos e Salários, cujo critério de ascensão está disposto nos art. 12 e 14, os quais preveem que o servidor terá direito de passar de um nível para o outro ao completar três anos de efetivo exercício e que, a cada nível, o servidor terá acréscimo de 10% sobre seus vencimentos, que seria incorporado à remuneração no mês seguinte, sendo que o critério é o tempo de serviço na carreira. Com base na argumentação acima, a parte autora requer a condenação do requerido à implementação da progressão vertical, com o consequente reajuste nos proventos recebidos, com base na Lei Municipal n. 107/2006, e na obrigação de pagar os retroativos devidos sob essa mesma rubrica. Decisão inicial deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido (ID. 78769762 ). A Secretaria Judicial certificou que transcorreu in albis o prazo da parte demandada (ID. 83639930 ). Decisão saneadora em ID. 83642445, determinando a intimação das partes para apresentar requerimento de provas, constando dos autos manifestação do autor (ID. 84367868), e tendo transcorrido em branco o do requerido (ID. 86949884). O Município fez juntar aos autos petição sob a nomenclatura de “contestação” em ID. 87261333, a qual veio instruída documentalmente. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 78769762). Considerando que o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, decreto-lhe a REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC, não se aplicando, entretanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor em razão de a demanda versar sobre direitos indisponíveis, à luz do art. 355, II, do CPC[1]. Entretanto, cabe pontuar que, em que pese a defesa de ID. 87261333 ser apresentada intempestivamente pelo ente público municipal, revela-se possível a permanência dos documentos que a acompanham nos autos, para formação do conjunto probatório, em especial diante da possibilidade de o réu revel intervir no feito a qualquer momento (CPC, art. 346, parágrafo único), bem como ser lícito ao revel a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). No mesmo sentido, a jurisprudência colhida no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no Ag n. 1.074.506/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 3/3/2009.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes. 2. Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3. De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4. Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos. Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp n. 1.072.276/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 12/3/2013). Demais disso, em que pese a revelia aplicada, e tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública de interesse social, haja vista versar sobre recursos públicos, convém afastar os argumentos apresentados pelo requerido na petição de ID. 87261333. Primeiramente, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança n. 0091085-37.2015.8.14.0144 não se aplica à parte autora, haja vista que não participou da relação processual, não sendo, portanto, abrangida pela decisão, porquanto referido mandamus se tratava de mero litisconsórcio ativo facultativo. Em relação à suposta nulidade da revelia aplicada por não ser observada, por este Juízo, a regra da impossibilidade de presunção dos fatos alegados na inicial, o requerido constrói seu argumento com base em casos que diz serem semelhantes. Entretanto, não lhe assiste razão, haja vista que formula uma situação que sequer existe ainda (suposto julgamento com base na presunção de veracidade dos fatos da inicial), mostrando-se, seu argumento, frágil e teratológico. Quer dizer, em outras palavras que não é possível a insurgência quanto a um fato ou questão processual que sequer existe ainda, devendo a parte manejar sua irresignação em momento oportuno, após julgamento, e utilizando-se dos meios recursais disponíveis. Porém, cumpre registrar que a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia quando a ação versar sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 345, inc. II), não significa dizer que o juízo não pode (ou deve) analisar o conjunto probatório e julgar o caso aplicando as regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373, do CPC, cujo inciso II prevê caber ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange à nulidade por ausência de Certidão que comprove o efetivo exercício de cargo público, tal matéria se confunde com o mérito da demanda. Entretanto, de todo modo não prospera, já que a parte autora juntou documentos que comprovam ser ocupante de cargo público e a data de ingresso no serviço público, aptos a demonstrar o tempo de serviço prestado, sendo que eventuais fatos impeditivos ou modificativos devem ser alegados e provados pelo réu, conforme distribuição estática e ordinária do ônus da prova (CPC, art.373, inc. II), não bastando, para afastar o direito autoral, meras alegações genéricas no sentido de atribuir ao servidor ato ou fato de competência do Município, o qual deveria, em sendo o caso, apresentar a competente certidão, inclusive de facilidade de produção e acesso muito maior ao ente municipal do que ao servidor público. No mais, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). De saída, em matéria prejudicial, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32 (“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”) e da Súmula n. 85, do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. Ademais, os litigantes informaram que não possuem outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A questão fático-jurídica controvertida diz respeito à existência legal de progressão vertical aos servidores do município requerido, se há direito subjetivo da parte autora quanto à referida progressão e à possibilidade de compelir o ente público a efetuar a implementação do direito. Administrativamente, entende-se por progressão a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional. Por sua vez, na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos, a partir do cumprimento dos requisitos prescritos em Lei. Atualmente, a legislação que rege a matéria em comento é a Lei Municipal n. 107/2006, que dispõe sobre a política de pessoal e institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do quando de servidores da Prefeitura Municipal de Quatipuru, estabelece os níveis de vencimento e dá outras providências. Nesse contexto, o art. 12 estabelece que a promoção do servidor estável do Município é feita mediante; I – a progressão horizontal para a classe correspondente, devido à sua qualificação e formação profissional para o exercício do cargo, comprovado pela sua formação escolar; II – a progressão vertical para um grau remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe, decorrente da avaliação do seu desempenho e antiguidade. Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração Pública estaria obrigada a efetuar a progressão de nível, por se tratar de ato vinculado, devendo, pois, ser procedido sempre que atendidos os requisitos elencados na legislação. Recorde-se que atos vinculados são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei. Isso indica que nesse tipo de atos não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a averiguação de conformidade entre o ato e a lei. Quanto aos pressupostos para a progressão, a legislação de regência disciplina: Art. 13. O servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para outro da mesma categoria que pertencer ao completar três anos de efetivo exercício de cargo público da Prefeitura Municipal de Quatipuru, assim discriminados: I – De zero a três anos – Nível I; II – De três anos e um dia a seis anos – Nível II; III – De seis anos e um dia a nove anos – Nível III; IV – De nove anos e um dia a doze anos – Nível IV; V – De doze anos e um dia a quinze anos – Nível V; VI – De quinze anos e um dia a dezoito anos – Nível VI; VII – De dezoito anos e um dia a vinte e um anos – Nível VII; VIII – De vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos – Nível VIII; IX – De vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos – Nível IX; X – De vinte e quatro anos e um dia a trinta anos – Nível X; Art. 14. A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos. Parágrafo Único: O efeito financeiro decorrente da progressão vertical do servidor, terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente. Art. 20. A avaliação de desempenho do servidor para efeito de sua progressão vertical é feita anualmente, na forma das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração, considerando-se: I – o envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento das atividades da unidade ou grupo de trabalho em que estiver atuando, conforme as atribuições de seu cargo; II – o desenvolvimento do trabalho no seu cargo; III – a aferição de conhecimentos do servidor na área de sua atividade; IV – a qualidade do atendimento ao público, sendo avaliados a atenção, o cuidado, a presteza, o respeito quanto ao agir, vestir e falar, a educação e o tratamento cordial; V – o conhecimento do processo de gestão e dos procedimentos administrativos relacionados ao seu cargo; VI – o permanente investimento em sua formação profissional, em instituições credenciadas, ou em cursos promovidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Administração; e VII – o compromisso ético profissional do servidor. Parágrafo Único. Na avaliação de desempenho do servidor efetivo, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, para efeito de sua progressão vertical, será considerado também: I – o desempenho global de sua unidade ou grupo de trabalho e qualidade do atendimento à população; e II – análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade ou dos grupos de trabalho em que o servidor estiver atuando. Como se vê, o direito reclamado pela parte autora encontra previsão legal, restando, por outro lado, incontroverso que o Município requerido não vem observando a legislação em comento, deixando, assim, de conceder as promoções e evoluções funcionais a que possuem direito os seus servidores. Das normas supracitadas, fácil constatar que, primeiro, não se trata de poder discricionário submetido ao juízo de conveniência e oportunidade. Ao contrário,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800365-44.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de verdadeiro comando normativo sem qualquer possibilidade de manobra por parte do administrador público, competindo-lhe, tão somente, dar fiel execução e cumprimento ao texto legal. Sobre o assunto, o STJ já decidiu que: […] Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. […] 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. (STJ – REsp n. 1.878.854/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) A progressão em questão envolvia necessariamente a avaliação de fatores subjetivos, que deveria ser contemporânea a cada período pretendido. Isso porque, além da antiguidade, que já está clara ter o autor preenchido, também é necessária a avaliação de desempenho, feita anualmente pela Administração, nos termos do art. 20, da Lei Municipal de regência. No caso em deslinde, a parte requerida não trouxe qualquer comprovação quanto ao atingimento do desempenho do servidor para a sua progressão ao longo dos anos pretéritos, não constando dos autos tais relatórios anuais de desempenho. Com efeito, cabe exclusivamente à Administração Municipal, em consonância com a legislação de regência, ter controle dos servidores que fazem jus à progressão vertical (art. 12, II do Plano de Cargos e Carreiras), aferindo os demais requisitos necessários à ascensão do servidor. Incumbe ao ente público, que detém em seus arquivos a ficha funcional e demais papeis relacionados ao seu servidor, a apresentação das avaliações de desempenho nos autos. Portanto, o ônus da prova concernente à demonstração de que o servidor não atingiu o desempenho necessário para a progressão, nos termos do art. 20, da Lei Municipal 107/2006, cabia, por ser fato impeditivo do direito vindicado, ao requerido (CPC, art. 373, inc. II), do qual não se desincumbiu. No caso em tela, em que pese os documentos juntados com a petição de ID. 87261333, nenhum deles diz respeito à avaliação de desempenho da parte requerente. Aliás, o ente requerido juntou aos autos a Portaria 027/2022 – GAB, de 26 de janeiro de 2022 (ID. 87261336), determina a imediata realização da avaliação do desempenho dos servidores. Entretanto, mais de um ano após referido ato normativo, não há notícias de que o ente público tenha procedido à avaliação, o que demonstra ainda mais a sua omissão ilegal. Convém ressaltar, ainda, que a falta de avaliação de desempenho nos termos da legislação de regência, é dizer, a circunstância de o ente público não promover anualmente a avaliação do desempenho do servidor, não pode prejudicar esse último em hipótese alguma, sob pena de violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (vedação da própria torpeza) e à boa-fé objetiva por parte da Administração. Ora, as avaliações de desempenho são ato de ofício da Administração, que deve, anualmente, realizá-las (caput do art. 20, da Lei Municipal n. 107/2006. Não é preciso – e seria contrassenso – requerimento do servidor para tanto, e este não realiza a própria avaliação. O Poder Judiciário não pode chancelar omissões ilegais da Administração Pública. Pelos documentos elencados aos autos, verifica-se que a parte requerente é servidora pública ocupante de cargo efetivo e não teve implementada a progressão, como fazem prova os holerites anexados com a exordial. Ademais, ingressou administrativamente, junto ao requerido, com pedido de implementação do direito, haja vista cumprir os requisitos legais, contudo, não obteve resposta do requerimento retro. Nesse cenário, interpreta-se da documentação carreada aos autos que a parte demandante, ocupante do cargo de MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVE, nomeada em 02.09.2002, deveria ter sido promovida até o NÍVEL VI do cargo público que ingressou, uma vez que cumpriu as condicionantes necessárias à concessão do benefício, nos termos do artigo 13, caput e incisos, da Lei Municipal n. 107/2006. Por tais razões, perfeitamente caraterizada a conduta arbitrária e ilegal do Município de Quatipuru, malferindo o princípio da legalidade (CR/88, art. 5º, inciso II e 37, caput) e da segurança jurídica (CR/88, art. 5º, inciso XXXVI), ao manter-se inerte, mesmo após solicitação administrativa, diante do direito subjetivo da autora em alcançar a progressão a qual faz jus, uma vez preenchidos os requisitos do referido ato promocional. Vaticina a jurisprudência iterativa deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ASCENSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CARGO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a Apelante possui ou não direito líquido e certo a mudança de nível, correspondente a nova habilitação, dentro da carreira do Magistério Público Municipal de Santana do Araguaia; 2. Com efeito, na progressão funcional sendo comprovada a nova habilitação, a mudança de nível é automática, e o servidor é deslocado de um nível para outro dentro da mesma carreira, consoante dispõe a Lei Municipal nº 478/01 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santana do Araguaia; 3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a recorrente é professora titular de cago efetivo do Município de Santana do Araguaia, com ingresso mediante Concurso Público, para carreira de nível médio, trabalhando atualmente com Turma de 1ª série do ensino fundamental, e concluiu curso de Formação de Professores que lhe conferiu o título de Licenciatura Plena em Magistério do Pré-Escolar e 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental, preenchendo, portanto, os requisitos dispostos na lei de regência; 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPA – 10146274, 10146274, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-27, Publicado em 2022-07-05) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL E DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. DIREITO ASSEGURADO PELO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.507/91. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No âmbito Municipal, a Lei n° 7.507/1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece em seus artigos 12 e 19 a forma de desenvolvimento da carreira do funcionalismo municipal por meio de progressão funcional por antiguidade, bastando para tanto o efetivo exercício do cargo na Administração Pública. 2. No caso, observa-se que a apelada/impetrante possui direito às progressões almejadas por força da Lei nº 7.546/91, que deu redação ao artigo 12 e parágrafo único da Lei nº 7.507/1991, tendo em conta que a elevação dar-se-á pelo cumprimento do requisito temporal, extraindo-se da leitura do Decreto Municipal acostado aos autos que a recorrida foi empossada como efetiva no cargo de Professor Pedagógico em 24/04/2000 e que os contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro/2019 e janeiro/2020 demonstram que não houve a implementação da elevação prevista. 3. Cumpre ressaltar que a promoção para os servidores do magistério obedece ao interstício bienal, artigo 2º da Lei Municipal nº 7.673/93. Assim, considerando-se que a recorrida ingressou no quadro do magistério municipal em 24/04/2000, ao tempo da prolação da sentença, 09/07/2020, já possuía 20 (vinte) anos de funcionalismo, sendo devida a sua elevação funcional em 10 (dez) níveis, com reflexo remuneratório em 50% (cinquenta) por cento sobre o seu vencimento base. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em remessa necessária, sentença confirmada. À unanimidade. (TJPA – 8974303, 8974303, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-04, Publicado em 2022-04-16) É necessário ressaltar que não se está aumentando vencimentos, mas tão somente reconhecendo o direito do servidor público a eventuais promoções e/ou evolução funcional, nos moldes da própria legislação municipal (art. 12, I e II). Nesse sentido, não há que se falar em ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, ferindo a Separação de Poderes (CR/88, art. 2º). Nem se diga que o direito vindicado depende de prévia dotação orçamentária inexistente neste momento, posto que, com a aprovação da Lei Municipal 107/2006, presume-se que a Municipalidade possua os recursos financeiros necessários para implementar as medidas garantidas pela legislação, em homenagem ao princípio da moralidade administrativa e da valorização do servidor municipal, presente, a propósito, no art. 1º, I da norma em comento. Afastando alegação de impossibilidade de promoção/progressão por falta de dotação orçamentária, possui entendimento assente o STJ, firmando por meio de recurso repetitivo (Tema 1.075): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. […] 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ – REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Não há que se falar, ademais, em descumprimento à Súmula Vinculante 37, do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), eis que não se está a implementar aumento salarial algum, mas apenas determinando o cumprimento de lei regularmente editada pelo Legislativo, contudo descumprida pelo Município. III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO, nos termos do art. 487, II, do CPC e da Súmula n. 85, do STJ, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE QUATIPURU, a implementar a promoção do(a) autor(a) DUVAL DA LUZ PRESTES, enquadrando-o(a) ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n. 107/2006, devendo efetivar o novo padrão remuneratório relativo à promoção funcional até o mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença. CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a ser apuradas em liquidação, devendo incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado pelo STF no RE n. 870947, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O requerido fica igualmente condenado ao pagamento das custas processuais, das quais, no entanto, é isento, nos termos do art. 40, inc. I, da Lei Estadual n. 8.328/15. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inc. I, do CPC, e da Súmula n. 490, do STJ. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] PROCESSUAL CIVIL. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTARQUIA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:26
Petição (Contestação)
24/02/2023, 22:38
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 12:44
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 12:43
Decurso de Prazo
11/02/2023, 05:23
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 08:42
Publicação
16/12/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800365-44.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc. 1. Haja vista que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, como certificado pela Secretaria Judicial, considero REVEL o requerido, nos termos do art. 344, do CPC, não ser aplicando, entretanto, os efeitos materiais da revelia por se tratar de direito indisponível, a teor do que disciplina o art. 345, inciso II, do CPC. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Certifique-se. Cumpra-se. Primavera, Pará, data e hora da assinatura. CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bonito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 4410/2022-GP, de 23 de novembro de 2022)
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 10:42
Decurso de Prazo
11/11/2022, 20:32
Decurso de Prazo
09/11/2022, 07:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 06:17
Publicação
06/10/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: DUVAL DA LUZ PRESTES Endereço: Rua Santo Antônio, SN, DISTRITO DE BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000
Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800365-44.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de cobrança de progressão vertical movida pela parte requerente acima, já qualificado(a) nos autos em epígrafe, em face de MUNICÍPIO DE QUATIPURU, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público do Município de Quatipuru, devidamente aprovado em concurso público. Argumenta que em 03.01.2006 adveio a Lei Municipal n. 107/2006, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos, dispondo, dentre outras coisas, acerca da progressão vertical. Continua dizendo que o art. 12 prevê progressão para um grau remuneratório maior ao servidor pela mudança de nível e classe, conforme critérios estabelecidos no art. 13, da mesma lei. Alega, por fim, que possui direito à progressão e que é ilegal o parecer dado pelo requerido de que o autor não comprova o preenchimento dos requisitos legais. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Ante a documentação carreada aos autos, DEFIRO a justiça gratuita (CPC, art. 98). Diante da verificação prática sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o procedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado n. 35, da ENFAM. CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246, §§ 1º e 2º) para apresentar contestação (CPC, art. 355). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345). Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru