Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J C TEIXEIRA Nome: J C TEIXEIRA Endereço: R, 102, ANEXO SALA A, STAFF - MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000
REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: ALMEIRIM PANAICA, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Diante da certidão de trânsito em julgado (ID Num. 138979612) da sentença bem como a manifestação para cumprimento de sentença (ID Num. 139042332), intime o devedor, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze dias), cumprir espontaneamente a obrigação determinada na sentença acrescido de custas, se houver. Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor, ficando autorizada a expedição de alvará judicial em nome da parte interessada. Satisfeito o débito, faça conclusão para sentença de extinção pelo pagamento. 2- O devedor fica advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, será, desde logo, determinada a penhora do valor da condenação pelo Sistema BACENJUD, e em caso seja infrutífera ou insuficiente, pelo Sistema RENAJUD. Se infrutíferas as diligências acima, expeça-se o Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito. 4 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo Impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente. Publique. Registre. Intime. Vale cópia da presente decisão como ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Almeirim, 18 de março de 2025. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0801282-61.2023.8.14.0004
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:05
Outras Decisões
18/03/2025, 10:05
Petição
17/03/2025, 22:01
Definitivo
17/03/2025, 11:10
Trânsito em julgado
17/03/2025, 11:10
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:11
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J C TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: MANUELA DE SOUZA PAMPOLHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA DE SOUZA PAMPOLHA Endereço: R, 102, ANEXO SALA A, STAFF - MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000
REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: ALMEIRIM PANAICA, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801282-61.2023.8.14.0004
Trata-se de ação monitória ajuizada por J C TEIXEIRA em desfavor do Fundo Municipal de Saúde do Município de Almeirim/PA (Secretaria Municipal de Saúde), objetivando o pagamento da quantia de R$ 33.455,00 (trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), devida em razão do fornecimento de passagens ao requerido. Juntou documentos, em especial a nota fiscal do serviço prestado. Em sede de embargos à monitória (ID nº 112097475), o Fundo Municipal de Saúde do Município de Almeirim/PA arguiu, como preliminares, a inépcia da petição inicial e a carência de ação. No mérito, sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que os documentos que instruíram a inicial não seriam suficientes para provar a regular contratação e a prestação dos serviços. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando as preliminares arguidas pelo requerido, verifico que a alegação de inépcia da inicial e carência de ação não comporta acolhimento. Entendo, a partir da análise dos argumentos expostos nos embargos, que a matéria se confunde com o mérito, de modo que tais argumentos serão analisados no tópico seguinte. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do CPC, de modo que REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido. Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos. Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015. A ação monitória é um procedimento especial que permite ao credor cobrar uma dívida de forma mais rápida e simples, conforme previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Ela é usada quando o credor tem uma prova escrita da dívida, mas que não é suficiente para execução imediata, como uma nota promissória ou cheque. Esse procedimento funciona como um "atalho", permitindo ao credor cobrar valores, bens ou obrigações sem enfrentar todas as etapas do procedimento comum. Além disso, é mais rápido porque exige apenas a análise da prova apresentada, sem necessidade de longa produção de provas. Se o devedor aceitar a cobrança, ele não precisa pagar custas processuais, o que torna o processo ainda mais ágil. Em resumo, a ação monitória é uma forma eficiente para o credor obter o que lhe é devido. Sobre o assunto, o STJ possui entendimento de que, para a propositura da ação monitória, basta a instrução por meio de prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Para a Colenda Corte, para se admitir a ação em referência, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, porém, desde que deles se evidencie juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Se não, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N. 83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016 – grifei) Pois bem. No caso presente, com a petição inicial, o requerente juntou Nota Fiscal de Serviço nº 050 no valor de R$ 33.455,00 (ID nº 105769248) e o Contrato Administrativo que demonstra a Contratação de Empresa Especializada para aquisição de serviços de agenciamento de viagens (ID nº 105769252), referente ao Processo Licitatório nº 1006001/2020-CPL/PMA, mediante Dispensa de Licitação nº 1706003/2020-PMA. Ademais, destaco que, na Nota Fiscal de Serviço, consta a assinatura do servidor Johnson Luiz Pinheiro dos Santos, cujo vínculo com a Municipalidade foi comprovado nos autos (ID nº 119418695). Com isso, entendo que o autor demonstrou a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Pará (interpretação a contrario sensu): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC DE 1973. NOTAS DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO PELA AUTORA. NOTAS FISCAIS NÃO COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU ENTREGA DE EXAMES CLÍNICOS PELO PARTICULAR À MUNICIPALIDADE. PELOS COMPROVANTES OU CANHOTOS DE ENTREGA APRESENTADOS NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A ASSINATURA DE UM FUNCIONÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ENTREGA OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS DE EMPENHO SEM INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E SEM INDICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELAS PARTES. NOTAS DE EMPENHO NÃO CONFERIDAS E NEM AUTORIZADAS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS VALORES INDICADOS NOS DOCUMENTOS. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É admissível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, procedimento que objetiva, tão-somente abreviar o caminho para a formatação do título executivo, que, após formado segue as regras da execução estabelecidas no art. 730 do CPC/73. 2. No caso, a apresentação das notas fiscais e notas de empenho, não comprovam a existência de relação contratual, assim como não demonstram a prestação dos serviços e exames clínicos e o recebimento pelo Município. A nota de empenho não especifica o procedimento licitatório ou hipótese de sua dispensa, nem aponta o número do contrato administrativo, apto a ensejar o pagamento da quantia pretendida. 3. Assim, observa-se que a autora/apelante não atendeu o requisito previsto no art. 1.102-A do CPC/73, uma vez que a documentação apresentada não possibilita, de pronto, inferir a existência de obrigação certa e líquida. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00000416820098140136 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/01/2019 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO. NOTAS FISCAIS NÃO IDENTIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- In casu, o Juízo a quo julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo apelado, decorrente da suposta compra de produtos combustíveis pelo Município recorrente; II – Compulsando a documentação acostada ao processo, constata-se que inexiste qualquer contrato de prestação de serviços e que as notas fiscais juntadas pelo recorrido encontram-se assinadas por pessoas não identificadas, sendo impossível auferir que se tratam de servidores do apelante, pois não constam quaisquer documentos de identificação; III - Outrossim, o apelado não conseguiu demonstrar cabalmente que o negócio jurídico se efetivou, visto que as notas fiscais juntadas aos autos são material probatório insuficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica com o recorrente, motivo pelo qual, a modificação da sentença monocrática é medida que se impõe; IV - Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente a ação ajuizada pelo apelado. (TJ-PA - APL: 00001951320028140070 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2019 - grifei) Destarte, o conjunto probatório carreado aos autos pelo autor é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, §8º, ambos do CPC, e REJEITO os embargos à monitória apresentados pela parte requerida. Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, constituindo de pleno direito o documento juntado pela parte autora em título executivo judicial, reconhecendo-a como credora do réu da importância descrita na inicial – R$ 33.455,00 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) -, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Condeno o requerido em honorários ao patrono da parte demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Almeirim, data registrada no sistema. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J C TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: MANUELA DE SOUZA PAMPOLHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA DE SOUZA PAMPOLHA Endereço: R, 102, ANEXO SALA A, STAFF - MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000
REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: ALMEIRIM PANAICA, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801282-61.2023.8.14.0004
Trata-se de ação monitória ajuizada por J C TEIXEIRA em desfavor do Fundo Municipal de Saúde do Município de Almeirim/PA (Secretaria Municipal de Saúde), objetivando o pagamento da quantia de R$ 33.455,00 (trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), devida em razão do fornecimento de passagens ao requerido. Juntou documentos, em especial a nota fiscal do serviço prestado. Em sede de embargos à monitória (ID nº 112097475), o Fundo Municipal de Saúde do Município de Almeirim/PA arguiu, como preliminares, a inépcia da petição inicial e a carência de ação. No mérito, sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que os documentos que instruíram a inicial não seriam suficientes para provar a regular contratação e a prestação dos serviços. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando as preliminares arguidas pelo requerido, verifico que a alegação de inépcia da inicial e carência de ação não comporta acolhimento. Entendo, a partir da análise dos argumentos expostos nos embargos, que a matéria se confunde com o mérito, de modo que tais argumentos serão analisados no tópico seguinte. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do CPC, de modo que REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido. Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos. Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015. A ação monitória é um procedimento especial que permite ao credor cobrar uma dívida de forma mais rápida e simples, conforme previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Ela é usada quando o credor tem uma prova escrita da dívida, mas que não é suficiente para execução imediata, como uma nota promissória ou cheque. Esse procedimento funciona como um "atalho", permitindo ao credor cobrar valores, bens ou obrigações sem enfrentar todas as etapas do procedimento comum. Além disso, é mais rápido porque exige apenas a análise da prova apresentada, sem necessidade de longa produção de provas. Se o devedor aceitar a cobrança, ele não precisa pagar custas processuais, o que torna o processo ainda mais ágil. Em resumo, a ação monitória é uma forma eficiente para o credor obter o que lhe é devido. Sobre o assunto, o STJ possui entendimento de que, para a propositura da ação monitória, basta a instrução por meio de prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Para a Colenda Corte, para se admitir a ação em referência, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, porém, desde que deles se evidencie juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Se não, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N. 83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016 – grifei) Pois bem. No caso presente, com a petição inicial, o requerente juntou Nota Fiscal de Serviço nº 050 no valor de R$ 33.455,00 (ID nº 105769248) e o Contrato Administrativo que demonstra a Contratação de Empresa Especializada para aquisição de serviços de agenciamento de viagens (ID nº 105769252), referente ao Processo Licitatório nº 1006001/2020-CPL/PMA, mediante Dispensa de Licitação nº 1706003/2020-PMA. Ademais, destaco que, na Nota Fiscal de Serviço, consta a assinatura do servidor Johnson Luiz Pinheiro dos Santos, cujo vínculo com a Municipalidade foi comprovado nos autos (ID nº 119418695). Com isso, entendo que o autor demonstrou a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Pará (interpretação a contrario sensu): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC DE 1973. NOTAS DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO PELA AUTORA. NOTAS FISCAIS NÃO COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU ENTREGA DE EXAMES CLÍNICOS PELO PARTICULAR À MUNICIPALIDADE. PELOS COMPROVANTES OU CANHOTOS DE ENTREGA APRESENTADOS NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A ASSINATURA DE UM FUNCIONÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ENTREGA OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS DE EMPENHO SEM INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E SEM INDICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELAS PARTES. NOTAS DE EMPENHO NÃO CONFERIDAS E NEM AUTORIZADAS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS VALORES INDICADOS NOS DOCUMENTOS. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É admissível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, procedimento que objetiva, tão-somente abreviar o caminho para a formatação do título executivo, que, após formado segue as regras da execução estabelecidas no art. 730 do CPC/73. 2. No caso, a apresentação das notas fiscais e notas de empenho, não comprovam a existência de relação contratual, assim como não demonstram a prestação dos serviços e exames clínicos e o recebimento pelo Município. A nota de empenho não especifica o procedimento licitatório ou hipótese de sua dispensa, nem aponta o número do contrato administrativo, apto a ensejar o pagamento da quantia pretendida. 3. Assim, observa-se que a autora/apelante não atendeu o requisito previsto no art. 1.102-A do CPC/73, uma vez que a documentação apresentada não possibilita, de pronto, inferir a existência de obrigação certa e líquida. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00000416820098140136 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/01/2019 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO. NOTAS FISCAIS NÃO IDENTIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- In casu, o Juízo a quo julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo apelado, decorrente da suposta compra de produtos combustíveis pelo Município recorrente; II – Compulsando a documentação acostada ao processo, constata-se que inexiste qualquer contrato de prestação de serviços e que as notas fiscais juntadas pelo recorrido encontram-se assinadas por pessoas não identificadas, sendo impossível auferir que se tratam de servidores do apelante, pois não constam quaisquer documentos de identificação; III - Outrossim, o apelado não conseguiu demonstrar cabalmente que o negócio jurídico se efetivou, visto que as notas fiscais juntadas aos autos são material probatório insuficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica com o recorrente, motivo pelo qual, a modificação da sentença monocrática é medida que se impõe; IV - Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente a ação ajuizada pelo apelado. (TJ-PA - APL: 00001951320028140070 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2019 - grifei) Destarte, o conjunto probatório carreado aos autos pelo autor é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, §8º, ambos do CPC, e REJEITO os embargos à monitória apresentados pela parte requerida. Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, constituindo de pleno direito o documento juntado pela parte autora em título executivo judicial, reconhecendo-a como credora do réu da importância descrita na inicial – R$ 33.455,00 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) -, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Condeno o requerido em honorários ao patrono da parte demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Almeirim, data registrada no sistema. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:11
Procedência
09/01/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:53
Publicação
04/07/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801282-61.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições legais, a tempestividade dos embargos à monitória ID 112097475. De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) Autor(a) para manifestação no prazo legal. Almeirim/PA, 2 de julho de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:21
Ato ordinatório
02/07/2024, 12:21
Decurso de Prazo
28/03/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 13:55
Mandado
23/02/2024, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 c/c art. 700 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora ingressou com ação monitória baseando seu pedido em documento escrito sem eficácia executiva. Cediço que, anteriormente à publicação do CPC de 2015, muito se debateu acerca do cabimento de ação monitória em face da Fazenda Pública, chegando a ser editada a súmula 399, pelo E. STJ, que previa expressamente o cabimento da referida ação contra a Fazenda Pública. Atualmente, o CPC/2015 prevê expressamente tal possibilidade no art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3 – Cite-se a municipalidade requerida para apresentar, querendo, embargos monitórios. Pela interpretação sistemática dos arts. 535 e 910 do CPC, bem como pela redação do art. 701, §4º, é razoável entender que a citação do ente público não será diretamente para pagar, mas para apresentar, querendo, os embargos monitórios. Com isso, a eficácia do mandado monitório ficará suspensa, aguardando o escoamento do prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar, aplicando-se a prerrogativa do prazo em dobro previsto no art. 183, CPC. 4 – Caso não haja o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (artigo 701, do CPC); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGOS 534 E 535 DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título judicial, devendo o credor apresentar memória de cálculo e requerer o cumprimento da sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, a qual poderá impugnar a execução no prazo de trinta dias, e, eventual débito ser quitado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.(TJ-MG - AC: 10352160066994001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/3/19, Data de Publicação: 5/4/19) 5 – Após o decurso do prazo, com ou sem oferecimento dos embargos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 6 – Após, retornem os autos conclusos. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de intimação/citação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 16 de janeiro de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:59
Outras Decisões
16/01/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 11:59
Movimentação processual
16/01/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J C TEIXEIRA Nome: J C TEIXEIRA Endereço: R, 102, ANEXO SALA A, STAFF - MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000
REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: ALMEIRIM PANAICA, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão A presunção iuris tantum do art. 99, § 3º, do CPC, milita apenas em favor das pessoas naturais, para concessão do benefício da gratuidade de justiça, já que as pessoas jurídicas e os entes formais, em cujo favor não milita nenhuma presunção, neste sentido, tem o ônus de comprovar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, para que o referido benefício lhes seja deferido. A inicial aponta suposta dificuldade financeira da empresa autora, mas não junta nenhuma comprovação nesse sentido. Sendo assim, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que comprove a hipossuficiência ou proceda com o recolhimento das custas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente concomitantemente com o relatório de conta do processo (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”. Almeirim, 11 de dezembro de 2023. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801282-61.2023.8.14.0004