Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: ARNOLD RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0801231-34.2023.8.14.0074 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DA AMAZONIA AS em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e ARNOLD RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados nos autos. O juízo determinou a intimação da parte exequente por duas vezes para se manifestar em relação ao suposto acordo para quitação do débito informado nos autos pela executada. Contudo, embora intimada e alertada que o silêncio importaria em anuência, a parte exequente não se manifestou a respeito de existência de acordo e quitação do débito objeto desta execução, limitando a acostar petição genérica e impertinente ao que foi determinado, no id 119397191. Dessa forma, considerando o silêncio da parte exequente e os documentos juntados pela executada na petição id 116751488 e anexos são suficientes para validar a quitação das parcelas vencidas do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inc. II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; “ Isso posto, observa-se que, in casu, que o banco exequente descontou a quantia de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) da conta de Arnold Rodrigues da Silva (id 116751498). Ademais, o extrato de documentos financeiros de id 116751501 atestou a inexistência de saldo vencido em 19/04/2024, em que pese ainda existam saldos a vencer. Os documentos de id 116751501 - Pág. 2/4 também comprovam o montante amortizado. Desse modo, os executados quitaram a dívida vencida questionada nestes autos, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Por outro lado, em que pese o ato ordinatório de id 120552649, é possível verificar nas pesquisas SISBAJUD que foram bloqueadas quantias das contas de ARNOLD RODRIGUES DA SILVA (id 116966438) e de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (id 116964235), de modo que devem ser expedidos alvarás e transferidos os valores para as contas apontadas no id 120117371, na proporção das quantias bloqueadas, sendo dispensadas as custas expedição dos alvarás. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se. Tailândia/PA, 6 de agosto de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.