Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802295-53.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA Endereço: RODOVIA PA 160, QD 48, LOTE 04, BAIRRO SERRA DOURADA, SERRA DOURADA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: BEATRIZ ALCANTARA FERREIRA Endereço: Via Vs 52, S/N, Residencial Ypê Amarelo, casa n 85, Gleba Buriti Parte - A, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas. Em decisão de ID Num. 119129527, fora determinada a intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente, para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de juntar a sua OAB suplementar. O(A) advogado(a) apresentou manifestação em ID Num. 121322204. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que, mesmo devidamente intimado, o(a) causídico(a) do(a) autor(a) não comprovou possuir inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/PA, a fim de regularizar sua atuação neste Estado. Nos termos do art. 10 da Lei nº 8.906/94, a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral, acrescentando o § 2º desse dispositivo que, além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Nesse sentido, tendo em vista que o(a) advogado(a) do(a) autor(a) não está autorizado(a) a patrocinar mais do que cinco causas por ano neste Estado do Pará, no qual não tem inscrição suplementar e, considerando que em rápida pesquisa no sistema PJE do TJPA consta que este(a) patrocina dezenas de causas em diversas comarcas, extrapolando as cinco causas anuais, impõe-se reconhecer que o(a) requerente não está regularmente representado nesta ação. Desse modo, se o Estatuto da OAB, que é lei especial em relação ao Código de Processo Civil, exige inscrição suplementar para o(a) advogado(a) que pretende patrocinar mais do que cinco causas por ano fora de seu domicílio profissional, é porque não lhe confere autorização para advogar fora dele, além do limite de causas estabelecido, concluindo-se que lhe falta capacidade postulatória para patrocinar esta demanda, bem como para solicitar a suspensão do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, se houver. Sem honorários. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. C. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 2 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás