Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802036-29.2022.8.14.0136.
autora: REQUERENTE: ENORI LUIZ BENDER Parte ré:
REU: GILBERTO MARTINS DA SILVA 0802036-29.2022.8.14.0136 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte
Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, POR MEIO DO RITO COMUM, proposta por ENORI LUIZ BENDER, em face de GILBERTO MARTINS DA SILVA, todos já qualificados e individualizados nos autos. Narra a parte autora teve seu veículo WV Gol atingido por um caminhão BITREM PLACA•MDC-8E56, COR BRANCA, sendo conduzido pelo requerido GILBERTO MARTINS BELLO DA SILVA. Argumenta que teve prejuízos materiais e morais, requerendo condenação da parte ré em R$39.374,00 (trinta nove mil trezentos setenta e quatro reais) a título de danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Afirma que o caminhão do demandado teria perdido o controle ao fazer uma ultrapassagem próximo a uma curva, colidindo com seu veículo e causando perda total do bem. Juntou documentos com a exordial. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação sob o id. 96085912, alegando em suma que quem teria sido o causador do acidente na verdade foi o demandante, que teria invadido a faixa contrária onde trafegava o caminhão. Afirma que ele estaria sem o uso de óculos de grau e em velocidade superior aos 60km/h ali permitidos. Argumentou que não teria havido comprovação dos danos materiais, destacando que o veículo estava registrado em nome de terceiros. Rechaçou ainda a existência de dano moral. Requereu a denunciação da lide da seguradora Associação dos Proprietários de Caminhões e Motoristas do Brasil – PROTETAUTO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 36.527.395/0001-22, com sede na cidade de Sete Lagoas-MG, na Avenida Prefeito Alberto Moura, 4221, Distrito Industrial, CEP: 35.702-383; Pleiteou ao final a improcedência da demanda, e a condenação em reconvenção no valor dos danos materiais suportados no caminhão, que totalizaram R$ 14.111,16 (quatorze mil cento e onze reais e dezesseis centavos). Réplica apresentada sob o id. 96526980. Em decisão de Id. 104221593, foi deferida a denunciação da lide e determinada a citação da litisdenunciada. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES E MOTORISTAS DO BRASIL (PROTEAUTO) integrou o processo apresentando contestação sob o id. 107335563, sustentando em síntese que o limite de cobertura contratado pelo primeiro réu é de R$50.000,00. Defendeu ainda a ausência de culpa do motorista demandado, ratificando ainda a alegação de que o demandante não usava seus óculos de grau no momento da colisão. Impugnou por fim o pedido de indenização por danos morais e defendeu a improcedência da demanda. Juntou documentos com a contestação. Réplica a segunda contestação apresentada sob o id. 107734036. Audiência de instrução e memoriais finais escritos apresentados. Esse é o breve resumo, passo a decidir. Sem preliminares, verifica-se que o cerne meritório consiste em saber quem atuou com culpa sendo o causador do acidente entre os veículos. Analisando as provas produzidas a fim de analisar o direito a reparação pleiteado na exordial e também na reconvenção, constata-se que as provas pessoais (testemunhas) ouvidas em audiência não foram categóricas para formação do convencimento judicial, sobretudo em relação à culpa pelo acidente. Ademais, não houve perícia por órgão de trânsito ou pela polícia. Ocorre que, pelas fotos apresentadas, verifica-se que o caminhão dirigido pelo primeiro demandado ficou parado e travado na forma em que ocorreu o acidente. Nas fotos de Id. 96085930 - Pág. 12 e 96085930 - Pág. 1, mas principalmente na foto juntada sob o id. 117039868, é possível ver de forma categórica que o caminhão está totalmente na via oposta (contramão). Pelo conhecimento comum, se o caminhão parou com motor travado, é certo que com a colisão o caminhão tenha ainda se deslocado um pouco a frente, sendo guiado pelo seu motorista na tentativa de retornar a sua faixa correta de rolamento. De outro lado, não há prova de qualquer negligência ou imprudência por parte do requerente apta a gerar procedência/acolhimento da reconvenção. Assim, mostra-se demonstrada de forma satisfatória pelas fotos a imprudência do motorista demandado, que, sem conseguir completar a curva, provavelmente por sua elevada velocidade, colidiu e causou os danos no veículo do demandante que estava na via correta. Destaco que o fato de o veículo ainda não ter sido transferido para o nome do requerente, não desnatura sua posse e os prejuízos por ele sentidos. No que concerne aos danos morais, há de se considerar que além da conduta culposa do demandado no acidente, não houve qualquer auxílio financeiro ao demandante, causando-lhe sim insegurança e estresse acima do normal. Houve com isso, violação de seu direito personalíssimo (integridade psicológica), sendo necessária a fixação de indenização reparatória pelo dano moral sofrido. Nesse sentido, fixo de forma prudente e razoável, indenização pelos danos morais, no importe de R$3.000,00. É considerada a necessidade de se cumprir com as finalidades de tal indenização: reparar o dano, punir e inibir reiterações. Considerou-se ainda a capacidade econômica das partes a fim de evitar enriquecimento sem causa ou insignificância da quantia. Em relação à lide secundária (denunciação à lide), constata-se que a litisdenunciada aceitou sua indicação ao processo, reconhecendo a existência do contrato de seguro existente e contratado pelo primeiro demandado. Destacou, entretanto, que a reparação contratada seria limitada a danos materiais e teria como teto a quantia de R$50.000,00, mas até esse limite é sim solidariamente responsável na reparação. Ademais, é exclusiva em relação aos danos materiais, na forma da “cláusula X.1”. Assim, sendo os prejuízos materiais (dano material) demonstrado totalizado R$39.374,00 (trinta nove mil trezentos setenta e quatro reais) a título de danos materiais, há de ser reconhecida a responsabilidade solidária da seguradora litisdeunciada em relação a integralidade do dano material. Nesse norte, está em sintonia com a Súmula 537 do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO TOTALMENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a denunciação à lide, para: I - CONDENAR ambos os réus (demandado e litisdenciada), SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização pelos danos MATERIAIS em R$39.374,00 (trinta nove mil trezentos setenta e quatro reais) a título de danos materiais. Tal valor deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do acidente) – art. 398 do CC e Súm 43 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir também do dano (data do acidente). II - CONDENAR o primeiro demandado, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$3.000,00 (três reais) a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (dia do acidente) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento III – Condenar a parte ré ao pagamento das custas e do valor de 15% a título de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o prazo recursal, arquive-se com baixa no sistema.