Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. C. P. PRADO COMERCIO LTDA
EXECUTADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0802971-95.2024.8.14.0040 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SAAEP – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas em desfavor da sentença de ID nº 147713401 - Pág. 1-3. Alega o embargante que a sentença foi o omissa(excesso da execução),uma vez que não se manifestou acerca da tese firmada no tema 731 do STJ. Intimado, o embragado ID nº. 153836516 - Pág.1- 8 pugnou pela improcedência dos embargos. Acerca da temática a jurisprudência vem se manifestando: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CORREÇÃO MONETÁRIA- JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS - TEMA 905 STJ - INCIDÊNCIA - EC 113/2021 - TAXA SELIC - ÚNICA VEZ - CABIMENTO. Nas condenações judiciais de natureza administrativa à Fazenda Pública, para fins de atualização de valores, deve ser observado o decidido pelo c. Tribunal da Cidadania em seu Tema nº 905, segundo o qual, no "período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.(TJ-MG - Apelação Cível: 50039868520198130481, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Vale ressaltar que a sentença ora embragada não foi omissa, visto que aplicou o índice de correção monetária e juros de mora(taxa selic), conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021( em relação à condenação da Fazenda Pública).. É o que importa relatar e assim delibero: Assim sendo, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e no mérito NÃO OS ACOLHO, permanecendo a condenação da Fazenda Pública,conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021(correção monetária e juros de mora(taxa selic). Parauapebas, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)