Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme certidão ID. 128454392, procedida a consulta SISBAJUD na modalidade Teimosinha, cujo resultado foi parcialmente frutífero. Intime-se a parte executada para tomar conhecimento das penhoras realizadas e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias, sob pena de levantamento dos valores penhorados. Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência do resultado das tentativas de penhoras e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, tudo no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:11
Outras Decisões
04/10/2024, 13:17
Documento (Certidão)
04/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra. Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 1 (uma) custa para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para a consulta SISBAJUD, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 29 de julho de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme certidão ID. 128454392, procedida a consulta SISBAJUD na modalidade Teimosinha, cujo resultado foi parcialmente frutífero. Intime-se a parte executada para tomar conhecimento das penhoras realizadas e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias, sob pena de levantamento dos valores penhorados. Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência do resultado das tentativas de penhoras e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, tudo no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:11
Outras Decisões
04/10/2024, 13:17
Documento (Certidão)
04/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra. Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 1 (uma) custa para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para a consulta SISBAJUD, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 29 de julho de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:19
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:40
Decurso de Prazo
27/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:24
Publicação
04/07/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou infrutífera, com resultado negativo, conforme relatório anexo. Procedi à consulta Renajud, sendo que resultou frutífera, conforme relatório anexo. Procedi ao bloqueio de circulação (bloqueio total) do veículo do executado JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DA SILVEIRA, o qual já converto em penhora. Faço constar que o(s) veículo(s) possui(em) outras restrições. Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência da penhora e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, tudo no prazo de dez dias. Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias. Decorridos os prazos, voltem-me conclusos. Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:55
Publicação
10/04/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: J. A. R. DA SILVEIRA - ME, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DA SILVEIRA DESPACHO 1.
PROCESSO Nº. 0803021-02.2019.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido do autor de ID nº. 107933060 e determino nova pesquisa, por meio do SISBAJUD, em busca de possíveis ativos do executado JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DA SILVEIRA, CPF:155.191.122-15, nos moldes do determinado na Decisão de ID nº. 96121699. Sem custas. 2. Juntado o extrato da consulta, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 20 de fevereiro de 2024.
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:45
Mero expediente
04/04/2024, 11:45
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:04
Publicação
26/01/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803021-02.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de janeiro de 2024. ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:51
Ato ordinatório
11/01/2024, 11:47
Movimentação processual
18/12/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:28
Movimentação processual
20/10/2023, 10:25
Documento (Certidão)
20/10/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:29
Publicação
25/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (Bloqueio de valores através da Plataforma SISBAJUD/TEIMOSINHA), já deferido, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Icoaraci/Belém(PA), 23 de agosto de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:37
Ato ordinatório
23/08/2023, 10:36
Decurso de Prazo
24/07/2023, 12:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: J. A. R. DA SILVEIRA - ME, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803021-02.2019.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para que seja realizada nova busca de patrimônio dos executados (ID93697085), razão pela qual determino bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. 2. Intime-se a exequente para que junte planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, e realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 4. Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 5. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6. Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 7. Custas na forma da lei. Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 22:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:01
Publicação
22/05/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se à Certidão, retro, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 18 de maio de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:39
Movimentação processual
18/05/2023, 13:39
Ato ordinatório
18/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 10:06
Decurso de Prazo
25/11/2022, 04:12
Decurso de Prazo
02/11/2022, 04:14
Decurso de Prazo
02/11/2022, 04:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:11
Publicação
17/10/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: J. A. R. DA SILVEIRA - ME, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DA SILVEIRA DECISÃO Considerando que a parte requerida apresentou Embargos à Execução como petição intermediária simples (ID nº. 78325681), em desacordo com o disposto no Artigo 914 do CPC/15, contudo, por tratar-se de erro sanável e a certidão da Secretaria Judicial indicar que tal manifestação foi tempestiva,
PROCESSO Nº. 0803021-02.2019.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, protocole tais Embargos a Execução em autos apartados, comunicando a realização do ato nestes autos. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. Comarca da Capital.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:47
Mero expediente
07/10/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 00:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 00:32
Mandado
01/09/2022, 12:40
Mandado
26/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 16:00
Decurso de Prazo
09/05/2022, 02:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:32
Publicação
20/04/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: J. A. R. DA SILVEIRA - ME DECISÃO Diante da devida comprovação que a executada
PROCESSO Nº. 0803021-02.2019.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de empresa de natureza individual, bem como o fato de que o patrimônio do empresário individual e o da pessoa natural é o mesmo, com arrimo no art. 1157 de CC, DEFIRO O PEDIDO DO EXEQUENTE DE ID nº. 43362000 nos seguintes termos: Proceda-se a inclusão de JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DA SILVEIRA no polo passivo da presente demanda, por ser tratar de executado solidária. Proceda-se a devida retificação na autuação e na capa dos autos. Expeça-se mandado de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, em nome do executado do item 1 no endereço: Rua Magalhães Barata, 10, Centro, Ilha de Cotijuba, Belém/PA. Proceda-se com as advertências de praxe. Infrutífera a diligência anterior, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC). Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Custas na forma da lei. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 12 de abril de 2022. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 15:57
Outras Decisões
18/04/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 11:09
Movimentação processual
12/04/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 15:07
Decurso de Prazo
05/12/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:25
Publicação
15/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: J. A. R. DA SILVEIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a petição ID36314081,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803021-02.2019.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 313, VIII, do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos. 3. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 05 de Outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:36
Por decisão judicial
13/10/2021, 07:52
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 10:20
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:34
Publicação
25/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) BLOQUEIO NEGATIVO junto aos sistemas informatizados SISBAJUD e RENAJUD, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento. Belém (PA), 22 de setembro de 2021. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:33
Ato ordinatório
22/09/2021, 10:32
Movimentação processual
12/07/2021, 13:11
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:11
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:02
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no D.J.E., para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas relativas ao ENVIO DE DOCUMENETO PELO MEIO ELETRÔNICO (bloqueio), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento. Belém (PA), 21 de junho de 2021. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:39
Ato ordinatório
21/06/2021, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 07:35
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: J. A. R. DA SILVEIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que o executado foi citado e não se manifestou nos autos até este momento, determino bloqueio de valores junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme já deferido na decisão inicial. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803021-02.2019.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias. 3. Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 4. Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 5. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6. Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 7. Custas na forma da lei. Distrito de Icoaraci, 14 de Maio de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci