Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: CS5 TRANSPORTES MAQUINAS E MINERIOS LTDA, CARLOS AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA e RITA DE CASSIA DA COSTA SANTOS CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803320-38.2023.8.14.0136 Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás (Id. 21272210), que julgou extinto o processo de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. O banco exequente ajuizou a presente ação buscando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após diligências infrutíferas de citação, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Ante o silêncio do banco, o processo foi extinto por abandono da causa. O exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 21272215), alegando nulidade das intimações, sob o argumento de que foram direcionadas para número de OAB diverso do indicado na inicial (OAB/SP 178033-A em vez de OAB/PA 15.674-A), bem como a ausência de intimação pessoal. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se a sentença de extinção. Em suas razões recursais (Id. 21272217), o Apelante reitera a tese de nulidade das intimações e cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento. Dispensada a intimação da parte apelada por ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. DECIDO. Conforme autorizado pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono do feito. Ocorre que, compulsando os presentes autos, constato que, na realidade, a extinção do processo ocorreu em razão de a parte autora, ora apelante, não ter promovido as diligências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, motivo pelo qual identifico a necessidade de retificação da capitulação indicada pelo Juízo de 1º Grau, já que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide infra, a inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação pessoal para sanar o vício, uma vez que, na realidade, se enquadra na capitulação do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Destaquei) Do mesmo modo, entendo que a alegação de nulidade por intimação em OAB diversa não subsiste. Como bem pontuado pelo juízo de origem na decisão dos aclaratórios (Id. 21272215), a confusão foi gerada pela própria advogada da parte apelante. Ao realizar o protocolo da ação no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), a patrona utilizou seu cadastro vinculado à OAB/SP 178033-A. O sistema PJe é alimentado pelos dados fornecidos pelo próprio usuário no momento do ajuizamento ou habilitação. Se a advogada optou por utilizar sua inscrição de São Paulo para peticionar e se cadastrar no feito, é natural e legal que as comunicações processuais automáticas sejam direcionadas para este perfil. Não pode a parte beneficiar-se de sua própria torpeza ou desorganização administrativa para alegar nulidade (venire contra factum proprium). Ainda que se ignore a questão da inscrição suplementar, os registros do sistema PJe comprovam que não houve "leitura automática" (pelo decurso do prazo de 10 dias). Consta nos autos a efetiva leitura por parte da advogada na aba de expedientes. O Princípio da Instrumentalidade das Formas ensina que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Se a patrona acessou o sistema e realizou a leitura do despacho que determinava a manifestação sobre a certidão do oficial de justiça, a finalidade do ato foi atingida. O silêncio posterior configura inércia deliberada, e não vício de comunicação. Reforça o acerto da sentença o fato de que a patrona do Apelante foi intimada da sentença de extinção (Id. 21272210) exatamente da mesma forma que as intimações anteriores. O registro do sistema mostra que ela realizou a leitura da sentença e, ato contínuo, opôs Embargos de Declaração dentro do prazo legal. Tal comportamento evidencia que a advogada monitora regularmente as comunicações enviadas para o seu cadastro (OAB/SP), sendo contraditório afirmar que desconhecia os despachos anteriores enviados pelo mesmo canal. A ciência da sentença prova a viabilidade e a eficácia das intimações realizadas via sistema. Portanto, entendo que a sentença ora guerreada, quanto à extinção do feito, não merece reparo, na medida em que a parte autora/apelante, devidamente intimada, não cumpriu as diligências necessárias para que a citação da parte ré fosse realizada, apenas havendo necessidade de retificação da capitulação adotada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada, apenas retificando a capitulação adotada pelo Juízo de Origem, para constar que a extinção do feito ocorreu apenas na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima mencionada. Por fim, advirto à parte apelante que a interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação e majoração das penalidades de litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas na legislação processual vigente. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator