Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000
EXECUTADO: START COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Nome: START COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Endereço: BENEDITO ROCHA, 157, LOTEAMENTO PARQUE DA PROMISSAO I SALA 01, PROMISSAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-180 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0804290-04.2024.8.14.0039 Vistos os autos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de START COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, qualificados nos autos, em que a parte Exequente requereu a desistência do feito.. Inicialmente, importante destacar que o pedido de desistência da ação se deu sem que a parte Executada tenha sido citada e protocolado contestação, incabível, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais. Nesse sentido: POSSE. BUSCA E APREENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO PREMATURA. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA, DE RIGOR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10104346120168260037 SP 1010434-61.2016.8.26.0037, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 23/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2017)
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida. Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto a desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte requerida, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. - Desistindo o autor da demanda antes mesmo de ocorrida a citação da parte adversa, não lhe deve ser imputada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10071130014070001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).” PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausente a citação, inviável a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não angularizada a lide, mesmo no caso de a parte ré ter peticionado em juízo. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 20151010039286 0003882-46.2015.8.07.0010, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/11/2016, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 408/414) Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art.90, do CPC. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas