Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTES: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PA 17.515 RECORRIDO(A): CONSORCIO VILLA SOLARI I REPRESENTANTE: MANUELA ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR, OAB/PA 23221-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807116-23.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 24801284) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, fundado no disposto nas alíneas “ a” e “ c”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 24057496) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: (ID 24057496): “Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO NO GRUPO B-OPTANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA RESOLUÇÃO Nº 1.059/2023. DESCONSTITUIÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides-PA, que deferiu tutela de urgência em favor do CONSÓRCIO VILLA SOLARE I, determinando a manutenção da unidade consumidora no grupo B-Optante, nos moldes da Lei nº 14.300/2022 e Resolução ANEEL nº 1.000/2021, impedindo a cobrança de energia fora dos parâmetros anteriormente aprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo regras estabelecidas por agência reguladora federal; (ii) determinar se há direito adquirido ao regime tarifário vigente à época da aprovação do projeto; e (iii) verificar se a Resolução ANEEL nº 1.059/2023 pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo a aplicação de resoluções normativas de agência reguladora federal, desde que não haja manifestação específica de interesse da autarquia federal nos autos, conforme entendimento consolidado. 4. O contrato celebrado entre CONSÓRCIO VILLA SOLARE I e a concessionária de energia foi firmado sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que permitia a compensação de energia entre diferentes unidades consumidoras. A posterior Resolução nº 1.059/2023, que alterou essa regra, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. 5. O princípio da irretroatividade de normas veda a aplicação de uma nova regulamentação que restrinja direitos anteriormente consolidados sob o regime normativo vigente à época da contratação, garantindo a preservação do ato jurídico perfeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 25523952). Identificada a necessidade de saneamento do feito quanto ao requisito do preparo, determinou-se a intimação da recorrente, para que recolhesse em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção (ID 26022724). Manifestou-se a recorrente ao ID 26385628, aduzindo estar “ciente da r. decisão” e que aguardaria o julgamento definitivo do mérito da demanda para “levar a matéria de direito às instâncias superiores”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
No caso vertente, cumpre observar que, a despeito das razões apresentadas pela parte recorrente ao ID 24801284, obtém-se a partir da análise dos autos que o pressuposto de admissibilidade recursal referente ao preparo não foi devidamente regularizado. Ora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de regularização do preparo recursal após a intimação específica para tanto, ainda que se alegue boa-fé ou eventual erro material, impõe o reconhecimento da deserção. Assim, é cediço que a parte recorrente não logrou êxito em cumprir a determinação legal de comprovação do regular recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como prescreve o caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Não obstante, a despeito da intimação para regularização do preparo, que passou a ser devido em dobro por força do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente se limitou a alegar, que está ciente da decisão e que aguardará o julgamento definitivo do mérito da questão para levar a matéria de direito ás instancias superiores. Dessarte, por não ter comprovado o preparo regular do recurso especial de ID 24801284 no ato de interposição e tampouco atendido a determinação judicial de pagamento em dobro, o reconhecimento da deserção é a medida cabível. Outro não é o entendimento prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.007, § 4º, CPC/215. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes. 2. Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 3. Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro. Deserção reconhecida. Aplicação da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1806437 SP 2020/0332588-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021 – Grifou-se).
Ante o exposto, diante da ausência de atendimento à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), pelo reconhecimento de sua deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará