Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA (PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ)
RECORRIDO: RODRIGO BONIFÁCIO BARROS REPRESENTANTE: JOSE NEWTON CAMPBELL MOUTINHO (OAB/PA n.º 6.238) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806510-43.2016.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 10739856), interposto por Estado do Pará, com fundamento no inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 10075972) - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR. IMC 31,35 DE OBESIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO JUNTADA DE LAUDO MÉDICO. CRITÉRIO ÚNICO DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE IMPERFEITO QUANTO AO TIPO DE MASSA CORPORAL. NÃO DIFERENCIA HIPERTROFIA DE MASSA GORDUROSA. CANDIDATO APTO AS DEMAIS ETAPA DO CONCURSO. SENTENÇA REFFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, tem-se que não consta LAUDO MÉDICO OU DE OUTRO PROFISSIONAL DE SAÚDE atestando a realização do exame antropométrico, com indicação do método utilizado na averiguação, como descrição da altura, peso e as demais características físicas do impetrante, nem muito menos parecer do profissional de saúde homologando o resultado do exame. 2. Quanto ao IMC, já decidi anteriormente que segundo a própria OMS, o IMC é um bom indicador, mas não totalmente correlacionado com a gordura corporal uma vez que não distingue massa gordurosa de massa magra, podendo ser pouco estimado em indivíduos mais velhos, em decorrência de sua perda de massa magra e diminuição do peso, e superestimado em indivíduos musculosos, bem como não reflete, necessariamente, a distribuição da gordura corporal, e, ainda, não indica necessariamente o mesmo grau de gordura em populações diversas, particularmente por causa das diferentes proporções corporais. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (Des. Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público. Em 29/06/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, que houve afronta ao entendimento firmado no RE 632853/CE (Tema 485) da repercussão geral, por desrespeito aos comandos do Edital em questão, uma vez que os critérios adotados pela banca examinadora do concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Alegou, assim, que houve violação ao art. 2º, da Constituição Federal “considerando que não pode o Judiciário se imiscuir nas questões de conveniência e oportunidade do Executivo e fixação de regras previstas no Edital”, bem como ao art. 5º e 37, II, também da Constituição Federal. Pediu, ao final, o envio dos autos à turma julgadora para retratação, a fim de adequação da decisão ao tema 485/STF, tido por violado. Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 11056567). É o relatório. Decido. De início, verifico que o recorrente não apontou o permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso extraordinário, estando ausente, para fundamentar seu recurso, qualquer das alíneas do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, impondo-se, no ponto o óbice da súmula 284/STF ante a deficiência recursal. Vide: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESRESPEITO AO ART. 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE IMPEDE A COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRECEDENTES. AO AMPARO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA MAJORADA EM 1% A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. O caput do art. 321 do Regimento Interno do Supremo estabelece que o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize. Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia. Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno desprovido. (RE 612712 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021). Por outro lado, o Tema 485/STF, tido por violado, entendeu pela impossibilidade de o poder judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo de questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Tal tese não se aplica ao caso concreto, uma vez que não está em discussão questões ou correção de prova. Ademais, observo que a turma julgadora, ao proferir seu voto, entendeu que a decisão da instituição que considerou o candidato inapto carece de informações comprobatórias, aptas a sustentá-la. Transcrevo excerto: “(...) não consta LAUDO MÉDICO OU DE OUTRO PROFISSIONAL DE SAÚDE atestando a realização do exame antropométrico, com indicação do método utilizado na averiguação, como descrição da altura, peso e as demais características físicas do impetrante, nem muito menos parecer do profissional de saúde homologando o resultado do exame (...) os impetrados apenas afirmam que o candidato não foi aprovado no exame antropométrico por ter apresentado o IMC 31,35 – obesidade, sem apresentar, como já dito, qualquer laudo atestando a realização do exame com as condições mencionadas.” Desta forma, para desconstituir o entendimento alcançado pela turma, necessário seria o revolvimento probatório, o que seria incabível pela via eleita ante o óbice da súmula 279/STF. Ilustrativamente: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES DE SAÚDE E CAPACITAÇÃO FÍSICA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL – IMC. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1239657 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema; Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará