Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818051-36.2023.8.14.0040 [Locação de Móvel] Nome: HYDRO CARAJAS LTDA - EPP Endereço: PA 160, 11, QUADRA123 LOTE 11, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LACA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Vila dos Bancários, 19, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-060 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HYDRO CARAJÁS LTDA - EPP em desfavor de LACA ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificados nos autos. Juntou a parte autora procuração e documentos, para fins de comprovação da obrigação contraída, bem como o pagamento das custas iniciais. Em decisão de ID-107998007, foi determinada a intimação da parte requerida a efetuar o pagamento do valor cobrado. Citação/intimação efetuada, conforme certidão de ID-109992545. Embargos monitórios constantes de ID-111576268. Em petição constante de ID-121009181, a parte Requerente apresentou pedido de DESISTÊNCIA do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a requerida realizou o pagamento da dívida objeto deste processo mediante negociação direta com a autora. Manifestando-se no ID-124542850, a ré concorda com a desistência pedida pela autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que a parte adversa, que já contestara a presente ação, manifesta sua expressa concordância à desistência requerida, como se infere pela petição de ID-124542850.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas Judiciais nos termos do Art. 90 do CPC, já devidamente pagas, conforme se infere dos autos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica. ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, 29 de agosto de 2024. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818051-36.2023.8.14.0040 [Locação de Móvel] Nome: HYDRO CARAJAS LTDA - EPP Endereço: PA 160, 11, QUADRA123 LOTE 11, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LACA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Vila dos Bancários, 19, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-060 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HYDRO CARAJÁS LTDA - EPP em desfavor de LACA ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificados nos autos. Juntou a parte autora procuração e documentos, para fins de comprovação da obrigação contraída, bem como o pagamento das custas iniciais. Em decisão de ID-107998007, foi determinada a intimação da parte requerida a efetuar o pagamento do valor cobrado. Citação/intimação efetuada, conforme certidão de ID-109992545. Embargos monitórios constantes de ID-111576268. Em petição constante de ID-121009181, a parte Requerente apresentou pedido de DESISTÊNCIA do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a requerida realizou o pagamento da dívida objeto deste processo mediante negociação direta com a autora. Manifestando-se no ID-124542850, a ré concorda com a desistência pedida pela autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que a parte adversa, que já contestara a presente ação, manifesta sua expressa concordância à desistência requerida, como se infere pela petição de ID-124542850.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas Judiciais nos termos do Art. 90 do CPC, já devidamente pagas, conforme se infere dos autos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica. ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, 29 de agosto de 2024. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 22:35
Desistência
30/08/2024, 22:35
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:33
Decurso de Prazo
21/08/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818051-36.2023.8.14.0040 [Locação de Móvel] Nome: HYDRO CARAJAS LTDA - EPP Endereço: PA 160, 11, QUADRA123 LOTE 11, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LACA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Vila dos Bancários, 19, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-060 DESPACHO Uma vez que houve apresentação de embargos monitórios, intime-se a parte requerida para dizer se anui com o pedido de desistência formulado pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:28
Mero expediente
25/07/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:54
Publicação
04/07/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: HYDRO CARAJAS LTDA - EPP
Requerido: LACA ENGENHARIA LTDA - EPP Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar resposta aos embargos ofertado pela parte requerida, juntados aos autos. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 2 de julho de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de julho de 2024 Processo Nº: 0818051-36.2023.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:29
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:25
Decurso de Prazo
20/03/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
29/02/2024, 16:09
Decurso de Prazo
27/02/2024, 05:08
Mandado
19/02/2024, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818051-36.2023.8.14.0040 [Locação de Móvel] Nome: HYDRO CARAJAS LTDA - EPP Endereço: PA 160, 11, QUADRA123 LOTE 11, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LACA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Vila dos Bancários, 19, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-060 DECISÃO Recebo a inicial. Custas recolhidas. Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito da parte autora, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, devendo o requerido promover o pagamento da quantia descrita na inicial, bem como, o valor dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC ou no mesmo prazo, oferecer embargos nas condições do artigo 702 do CPC. Cumprida a ordem de pagamento sem oferecimento de embargos, a requerida ficará isenta de custas processuais, conforme art. 701, §1º do CPC. Deverá o requerido ser cientificado de que não oferecido Embargos nem efetuado o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, com o prosseguimento da ação na forma prevista no Livro I, do Título II, da parte especial, do CPC (art. 701, §2º do CPC). Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 5º, c/c 916 do CPC. Apresentados os embargos, INTIME-SE a parte requerente para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 702, §5º do CPC. Transcorrido o prazo dos Embargos e/ou das respostas aos embargos, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Fica a requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas