Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MAURICIO LEBREGO NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0849107-17.2022.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas nos autos. Juntou-se documentos. Após deferida a liminar pleiteada (ID nº 67025049), as diligências restaram, mais de uma vez, infrutíferas (ID nº 74392906 / ID nº 94111419 / ID nº 104143132). No curso da marcha processual, foi deferida a conversão do presente feito em ação de Execução (ID nº 112775967). Posteriormente, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID nº 141622824). É o breve relatório. Decido. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'. No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte contrária, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Revogo, nesta oportunidade, eventual liminar concedida. Determino a desconstituição de qualquer restrição judicial realizada nos autos. Considerando que a citação não foi efetivada, fica a parte autora isenta do pagamento de custas finais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Tendo em vista a evidente ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito, dando-se a respectiva baixa definitiva no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial das Comarca de Belém/PA