Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846300-53.2024.8.14.0301.
RECORRENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES
RECORRIDOS: VANESSA DONATZ VIEIRA, DIEGO NEGRAO BANAION DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA DECISÃO 1) Não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se, portanto, a decisão de ID.166378234. 2) Desse modo, considerando o trânsito em julgado da referida decisão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM intime-se a parte exequente para, em até 10 (dez) dias, atualizar a planilha do débito a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que lhe competir em igual prazo, sob pena de arquivamento da ação. 3) Registre-se que os embargos à execução com as respectivas contrarrazões seguem com a análise condicionada à devida garantia do juízo no termos do acórdão de ID.166378234. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:49
Outras Decisões
26/01/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 11:48
Documento
26/01/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0846300-53.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28 de novembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846300-53.2024.8.14.0301.
RECORRENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES
RECORRIDOS: VANESSA DONATZ VIEIRA, DIEGO NEGRAO BANAION DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA DECISÃO 1) Não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se, portanto, a decisão de ID.166378234. 2) Desse modo, considerando o trânsito em julgado da referida decisão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM intime-se a parte exequente para, em até 10 (dez) dias, atualizar a planilha do débito a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que lhe competir em igual prazo, sob pena de arquivamento da ação. 3) Registre-se que os embargos à execução com as respectivas contrarrazões seguem com a análise condicionada à devida garantia do juízo no termos do acórdão de ID.166378234. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:49
Outras Decisões
26/01/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 11:48
Documento
26/01/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0846300-53.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28 de novembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0846300-53.2024.8.14.0301. DESPACHO
Vistos, etc., 1. Considerando a interposição de recurso inominado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso. 2. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:14
Mero expediente
10/06/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 13:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:16
Decurso de Prazo
10/02/2025, 14:21
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 14:47
Publicação
03/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846300-53.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES
EXECUTADO: VANESSA DONATZ VIEIRA, DIEGO NEGRAO BANAION DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0846300-53.2024.8.14.0301, em que AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES move em desfavor de VANESSA DONATZ VIEIRA e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 129861433, interposto pela parte Executada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado. Belém, 16 de janeiro de 2025. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário:
EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES Via PJE e DJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO Via PJE e DJE
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:49
Decurso de Prazo
29/10/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 22:27
Publicação
10/10/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES.
EXECUTADOS: KARLA CRISTINA FURTADO MARTINS, DIEGO NEGRAO BANAION DOS SANTOS e LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0846300-53.2024.8.14.0301.
Vistos, etc. Dispenso o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. O Enunciado n.º 117 do FONAJE dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Verifico que foram apresentados embargos à execução, mas não houve garantia do Juízo. Assim, é medida que se impõe a rejeição liminar dos presentes embargos. Desse modo, assino o prazo de 05 dias para a parte Exequente apresentar planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certifique-se o que houver e voltar em conclusão. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:30
Outras Decisões
07/10/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:12
Decurso de Prazo
09/09/2024, 08:20
Documento (Certidão)
20/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:22
Decurso de Prazo
27/07/2024, 08:44
Decurso de Prazo
15/07/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2024, 08:06
Publicação
04/07/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846300-53.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES
EXECUTADO: VANESSA DONATZ VIEIRA, DIEGO NEGRAO BANAION DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0846300-53.2024.8.14.0301, em que AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES move em desfavor de VANESSA DONATZ VIEIRA e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos à Execução, ID.118748343, opostos pelas partes executadas, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado. Belém, 2 de julho de 2024. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário:
EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES Via PJE e DJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO Via PJE e DJE
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:53
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 08:51
Publicação
13/06/2024, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846300-53.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES
EXECUTADOS: VANESSA DONATZ VIEIRA, DIEGO NEGRAO BANAION DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. 1. Não foi formulado pedido liminar ou de tutela. 2.Tratando-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial (art. 784 do CPC), proceda-se à citação da parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, inciso I, do mencionado diploma legal, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, devendo constar do referido mandado, desde logo, também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificada a falta de pagamento (Art. 53, Caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 829, Caput do CPC) e ocorra a indicação de bens pela parte credora. 3. Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e intime-se a parte credora, via PJE ou via correios, o que se apresentar mais adequado para a situação, à indicação de bens que sirvam à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, Caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º, 835 e 842, do CPC, efetivando-se a penhora de bens de propriedade do devedor e que indicados pelo credor (CPC, art. 829, § 2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, para tanto utilizando-se o meirinho de uma via do mandado que já expedido. 5. Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara (intimação que poderá ser executada pelo oficial de justiça logo após a efetivação da penhora), ocasião em que o Devedor, ocorrendo motivação, poderá oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 126 do FONAJE), também advertindo a parte exequente de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém