1. SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO PARA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
Autor
3. COMISSÁRIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANGELO DEMETRIUS DE A. CARRASCOSA
Representa: Autor
SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA
OAB/PA 13919·CPF·Representa: Autor
LEANDRO BARBALHO CONDE
OAB/PA 12455·CPF·Representa: Autor
FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE
CPF·Representa: Autor
NELSON PAULO SIMOES NASSER
OAB/PA 25487·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3241000/PA (2026/0142886-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO PARA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADOS: ANGELO DEMETRIUS DE A. CARRASCOSA - PA009381
FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE - PA020166
AGRAVADO: COMISSÁRIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE - PA012455
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
TERCEIRO INTERESSADO: M.W.S. EVENTOS E BUFFET LTDA
ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 15:04
Documento
14/04/2026, 13:48
Expedição de documento
14/04/2026, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 08:14
Petição
26/03/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ (SEAP/PA) REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: COMISSÁRIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA REPRESENTANTE: LEANDRO BARBALHO CONDE OAB/PA Nº 12455 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0836813-35.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 33528745) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, diante da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).” (ID Num. 31979791) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 34235666). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 16:07
Expedição de documento
25/03/2026, 16:07
Outras Decisões
17/03/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:50
Petição
02/03/2026, 17:17
Publicação
11/02/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): COMISSÁRIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 9 de fevereiro de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ (SEAP/PA) REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: COMISSÁRIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA REPRESENTANTE: LEANDRO BARBALHO CONDE OAB/PA Nº 12455 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0836813-35.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 33528745) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, diante da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).” (ID Num. 31979791) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 34235666). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 16:07
Expedição de documento
25/03/2026, 16:07
Outras Decisões
17/03/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:50
Petição
02/03/2026, 17:17
Publicação
11/02/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): COMISSÁRIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 9 de fevereiro de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:48
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:04
Petição
04/02/2026, 10:25
Petição
18/12/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ E SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (SUSIPE) REPRESENTANTE: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA PROCURADOR(A) DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): COMISSÁRIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA REPRESENTANTE: LEANDRO BARBALHO CONDE OAB/PA Nº 12.455 DECISÃO
PROCESSO nº 0836813-35.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso especial (ID nº 27224035), interposto por ESTADO DO PARÁ, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE NULIDADE DE CERTAME. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará em face de acórdão que manteve sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA e outros, na qual se reconheceu a nulidade do ato administrativo que homologara a habilitação da empresa originalmente vencedora no Pregão Eletrônico nº 006/2019-SUSIPE, e se determinou a contratação, ainda que emergencial, da autora. Os embargos sustentam omissão quanto a fatos supervenientes, como a realização de novo certame licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre fatos supervenientes indicados pelo embargante, os quais, a seu ver, implicariam perda superveniente de objeto e a consequente extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC, e não para rediscutir o mérito da decisão ou propiciar novo exame da matéria já apreciada. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à nulidade do ato administrativo que desclassificou indevidamente a empresa autora, com base na violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 5.Não se verifica omissão quanto à análise de fatos supervenientes, pois a decisão destacou que eventos posteriores, como a realização de nova licitação ou a alteração na prestação dos serviços, não afastam a necessidade de reparação dos vícios ocorridos no certame anterior, tampouco afetam a eficácia da sentença proferida com base em ilegalidade constatada à época dos fatos. 6.A invocação do art. 493 do CPC não justifica a revisão do julgado, pois os fatos supervenientes não possuem efeito retroativo capaz de infirmar a nulidade reconhecida judicialmente, nem descaracterizam o direito subjetivo à contratação da empresa que se sagrou vencedora de forma legítima no procedimento originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1.A ausência de manifestação expressa sobre fatos supervenientes não configura omissão quando tais fatos não possuem eficácia retroativa e não interferem na validade da decisão judicial fundada em vício anterior reconhecido. 2.Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3.A realização de novo procedimento licitatório não afasta a obrigação de reparar ilegalidade ocorrida em certame anterior nem elide os efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito à contratação da empresa prejudicada.” A parte recorrente alegou, em resumo, violação aos artigos 1.022, II; 493 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a existência de fatos supervenientes que teriam implicado perda superveniente de objeto da ação. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28704048). É o relatório. Decido. De início, constata-se que as alegações de violação aos artigos 1.022 e 485 do CPC configuram pretensão de rediscutir a apreciação das provas e dos fundamentos do acórdão, que examinou de modo expresso os fatos supervenientes que teriam implicado perda superveniente de objeto da ação. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão lançado ao ID nº 26753932: “A simples sucessão de procedimentos administrativos não elide os efeitos jurídicos e materiais decorrentes das irregularidades praticadas no certame anterior, tampouco afasta a necessidade de reparação da lesão verificada no momento próprio. A tutela jurisdicional busca, precisamente, recompor a ordem jurídica violada, sem que a administração possa subtrair-se a tal controle mediante a edição unilateral de novos atos.” “Os eventos supervenientes suscitados pelo embargante não ostentam eficácia retroativa apta a infirmar a prestação jurisdicional fundada em fatos pretéritos consolidados e cujo controle judicial se exerceu à luz da legalidade e da vinculação editalícia.” Assim, inexiste negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à conclusão do julgado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.760.214/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/5/2022). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada afirmando que: "Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido decide de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte." (STJ, AgInt no AREsp 2024944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023) “Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria suscitada nos embargos foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita ou diversa da pretendida." (STJ, AgInt no AREsp 1966047/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/05/2023) Sendo assim, diante da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:04
Recurso Especial
02/12/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:50
Retificação de Classe Processual
05/08/2025, 15:21
Retificação de Classe Processual
05/08/2025, 15:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/07/2025, 12:38
Retificação de Classe Processual
28/07/2025, 12:36
Documento (Certidão)
28/07/2025, 12:36
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:20
Publicação
02/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:19
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:18
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 20:49
Publicação
15/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA, ESTADO DO PARÁ
APELADO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO, M.W.S. EVENTOS E BUFFET EIRELI, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE NULIDADE DE CERTAME. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará em face de acórdão que manteve sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA e outros, na qual se reconheceu a nulidade do ato administrativo que homologara a habilitação da empresa originalmente vencedora no Pregão Eletrônico nº 006/2019-SUSIPE, e se determinou a contratação, ainda que emergencial, da autora. Os embargos sustentam omissão quanto a fatos supervenientes, como a realização de novo certame licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre fatos supervenientes indicados pelo embargante, os quais, a seu ver, implicariam perda superveniente de objeto e a consequente extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC, e não para rediscutir o mérito da decisão ou propiciar novo exame da matéria já apreciada. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à nulidade do ato administrativo que desclassificou indevidamente a empresa autora, com base na violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 5.Não se verifica omissão quanto à análise de fatos supervenientes, pois a decisão destacou que eventos posteriores, como a realização de nova licitação ou a alteração na prestação dos serviços, não afastam a necessidade de reparação dos vícios ocorridos no certame anterior, tampouco afetam a eficácia da sentença proferida com base em ilegalidade constatada à época dos fatos. 6.A invocação do art. 493 do CPC não justifica a revisão do julgado, pois os fatos supervenientes não possuem efeito retroativo capaz de infirmar a nulidade reconhecida judicialmente, nem descaracterizam o direito subjetivo à contratação da empresa que se sagrou vencedora de forma legítima no procedimento originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1.A ausência de manifestação expressa sobre fatos supervenientes não configura omissão quando tais fatos não possuem eficácia retroativa e não interferem na validade da decisão judicial fundada em vício anterior reconhecido. 2.Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3.A realização de novo procedimento licitatório não afasta a obrigação de reparar ilegalidade ocorrida em certame anterior nem elide os efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito à contratação da empresa prejudicada.......................................................................................... Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 493; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, art. 43, § 3º; Súmula 473/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.894.069/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.06.2021, DJe 30.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1854466/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2022, DJe 19.05.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0836813-35.2019.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo.(a) Sr. (a) Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PÁRA, em face do v. Acórdão de Id. 23654963, que conheceu e negou provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida em todos os seus termos, nos autos da Ação Ordinária movida pela COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA e Outros, ora embargada. A controvérsia originária versa sobre a validade e os efeitos jurídicos decorrentes do processo licitatório n.º 2019/30085, correspondente ao Pregão Eletrônico n.º 006/2019-SUSIPE, destinado à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de alimentação às unidades prisionais do Estado. A sentença de origem, prolatada em 15 de outubro de 2020, julgou procedentes os pedidos formulados pela empresa COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA, tanto na ação ordinária quanto no mandado de segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo que homologara o resultado do certame e, ainda, determinar, como obrigação de fazer, a contratação, ainda que em caráter emergencial, da referida empresa. Em suas razões recursais, o Estado do Pará sustentou a legitimidade dos atos administrativos impugnados e a ausência de direito subjetivo à contratação por parte da empresa autora, aduzindo, sobretudo, a existência de vícios insanáveis no procedimento de habilitação. O acórdão recorrido, entretanto, entendeu pela manutenção da sentença, com base na constatação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, consagrando o direito à contratação da empresa autora, vencedora do certame. Irresignado, o embargante opôs os presentes aclaratórios, apontando omissão relevante no acórdão embargado, consistente na ausência de enfrentamento de fatos supervenientes ocorridos no curso da demanda, os quais, a seu ver, implicam perda superveniente de objeto e devem ser obrigatoriamente considerados pelo Judiciário, por força do disposto no art. 493 do CPC. Argumenta o Estado do Pará que, após a prolação da sentença, sobrevieram elementos fáticos de extrema relevância jurídica, a saber: (i) a desistência formal da empresa autora quanto ao mandado de segurança; (ii) a alteração substancial no regime de fornecimento das refeições nas unidades prisionais; e, principalmente, (iii) a conclusão e homologação, em 2024, de novo certame licitatório (Pregão Eletrônico n.º 001/2024) destinado ao mesmo objeto anteriormente debatido, compreendendo, inclusive, as mesmas regiões abrangidas pelo processo originário (Marabá, Redenção, Parauapebas e São Félix do Xingu). Sustenta, com base na doutrina da autotutela administrativa (Súmula 473/STF) e nos arts. 65 da Lei Estadual n. 8.972/2020 e 49 da Lei n. 8.666/93 (sucedida pela Lei n. 14.133/2021), que a revogação do certame por razões de conveniência e oportunidade afasta qualquer expectativa de direito à contratação, tornando-se inócua a imposição judicial de obrigação de fazer, o que conduz, inexoravelmente, à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Além disso, pontua que a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional caracteriza ausência superveniente de interesse de agir, sendo incabível a tutela jurisdicional com base em discussão meramente teórica ou em hipóteses desprovidas de atualidade, à luz da Súmula 266 do STF. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada, com eventual atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o acórdão para reconhecer a perda superveniente do objeto integral da demanda. Subsidiariamente, pleiteia assim, o afastamento da obrigação de contratar. Foram apresentadas as contrarrazões, conforme de Id. 24719386. É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise. Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Ademais, não há que se falar em omissão do decisum que não se pronuncia sobre argumentações que não são capazes de infirmar a conclusão que foi adotada pelo julgador. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido é a posição do e. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Ou seja, tenho que a conclusão alcançada na decisão proferida, se pautou em uma análise minuciosa de todos os pedidos formulados por ambas as partes, e respectivas questões que envolveram o caso, não se evidenciando qualquer vício ou irregularidade, capaz de deflagrar o êxito dos presentes embargos. Conforme devidamente exposto no acórdão embargado, não se verifica, na decisão ora impugnada, qualquer omissão a ser sanada. A prestação jurisdicional mostrou-se clara e precisa ao enfrentar os fundamentos essenciais da controvérsia, reconhecendo que a sentença de origem, ao declarar a nulidade do ato administrativo que indevidamente homologou a habilitação da empresa M.W.S. EVENTOS E BUFFET LTDA., bem como ao determinar a contratação da empresa COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA., observou rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Acerca da vinculação ao instrumento convocatório, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 43, § 3º, DA LEI 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, APÓS A FASE DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DILIGÊNCIA APENAS PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Consdon Engenharia e Comércio Ltda contra ato praticado pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP e outros, com objetivo de obter a nulidade dos atos administrativos de habilitação das licitantes CGS Construção e Comércio Ltda e Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, em relação aos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP. A sentença concedeu, em parte, a segurança, para o fim de declarar a nulidade da habilitação da empresa CGS Construção e Comércio Ltda, mantendo a habilitação da empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda. O acórdão recorrido, após rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita, de ausência dos pressupostos processuais e de litispendência, bem como a impugnação ao valor da causa, manteve a sentença. III. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não incidência, no caso, das Súmulas 280 e 283, do STF, de vez que o acórdão recorrido não examinou o art. 40 da Lei estadual 6.544/89, tampouco o item 16.14 do edital, fundamentando-se ele na interpretação do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93. De qualquer sorte, no Recurso Especial sustenta a recorrente que a previsão do item 16.14 do edital não poderia "contrariar as normas e princípios estabelecidos pela Lei de Licitações", na forma do art. 44, caput, da referida Lei. V. Não se trata de exame de validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivo de lei federal para dirimir a controvérsia. VI. Não há falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou em incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto os fatos encontram-se bem delineados no acórdão recorrido - que registra, expressamente, que a matéria fática, além de comprovada documentalmente, restou incontroversa -, cabendo apenas a sua subsunção à norma jurídica aplicável, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.519.987/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgInt no REsp 1.713.760/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/05/2019. VII. O princípio da igualdade, um dos postulados que norteiam a licitação, impõe ao Poder Público a observância de tratamento isonômico àqueles que se encontrem na mesma situação jurídica. VIII. O acórdão recorrido considerou que, "conforme restou demonstrado nos autos, e restou incontroverso, a empresa Vanguarda não se ateve estritamente ao Edital no tocante à apresentação do balanço patrimonial, tendo apresentado inicialmente balanço contábil de empresa diversa (Jardiplan). Em razão disso, a Comissão de Licitação autorizou a inclusão do balanço contábil correto, sob a justificativa de que tal medida estaria enquadrada na hipótese acima analisada", ou seja, no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93. IX. Nesse contexto, a apresentação de documento novo, consubstanciado no balanço patrimonial correto - circunstância fática delineada no acórdão - não se enquadra na hipótese autorizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, que permite à Comissão de Licitação apenas "a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta". X. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital" (STJ, REsp 1.717.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 64.824/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2021. XI. Como o entendimento do Tribunal de origem não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que não admite a inclusão, em momento posterior, de documento novo, que deveria constar da fase de habilitação, deve ser provido o Recurso Especial, para conceder a segurança, a fim de considerar inabilitada a empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, nos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP. XII. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.894.069/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/6/2021.)................................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AUTENTICADOS EM CARTÓRIO. AUTENTICAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO E CERTO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia se cinge acerca da legalidade ou não da inabilitação da empresa recorrente, em razão da não aceitação de cópias simples na fase de habilitação, mesmo diante da possibilidade de sua autenticação diante da apresentação dos originais na respectiva sessão de abertura. 2. Acontece que, em que pese os argumentos da apelante, não há nos autos qualquer comprovação de que esta entregou de fato a via original de seu contrato social, a fim de viabilizar a imediata autenticação da cópia simples por parte dos membros da Comissão de Licitação. 3. Não vislumbro nos autos qualquer documento que comprove que a apelante tenha apresentado a via do contrato social original para fins de que a cópia fosse autenticada, restando somente que a 5ª alteração do Contrato social da empresa seria original e emitida pela internet, afastando-se, portanto, o direito líquido e certo, imprescindível à ação mandamental. 4. Em consonância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, após a publicação do Edital, os licitantes e a própria Administração Pública subordinam-se às normas estabelecidas, tal como já consolidou o Supremo Tribunal Federal e seus julgados. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (0002666-23.2018.8.14.0019. APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR(A) JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Data do Documento 05/08/2022. Data do Julgamento 25/07/2022)................................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N.º 19/2018. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE ACERVO TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA EMPRESA EMITIDO PELO CREA/PA OU DE SEU DOMICÍLIO. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. NÃO CARACTERIZADA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. In casu não merece reparos a sentença recorrida, pois inobstante a apelante afirmar que teria apresentado o documento exigido no edital relativo a comprovação de acervo técnico por profissional do seu domicilio (CREA/MA), mas que estaria sendo exigido apenas do CREA/PA, a autoridade impetrada sustentou que o motivo da inabilitação foi outro, pois, na realidade, a impetrante não teria apresentado o documento no momento oportuno, o que foi acolhido na sentença recorrida, consignando que o documento apenas foi apresentado na fase de interposição de recurso contra a decisão de inabilitação da apelante, portanto, diante da divergência existente, caberia ao apelante/impetrante ter comprovado de plano seu direito líquido e certo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar que apresentou os documento oportunamente, no momento da habilitação, ensejando a aplicação do princípios da vinculação ao instrumento convocatório, face a desobediência a regra do item 11.3.9 do edital. Apelação conhecida, mas improvida, à unanimidade.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0876644-27.2018.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/06/2020, 2ª Turma de Direito Público) Com efeito, o fundamento central do acórdão embargado reside na constatação de vício insanável na habilitação da empresa inicialmente vencedora do certame, vício este atestado documentalmente pela própria entidade fiscalizadora da atividade nutricional (CRN-7), o que torna inarredável a sua desclassificação, e, por via reflexa, impõe o reconhecimento do direito subjetivo da empresa autora à contratação, nos termos do edital. Outrossim, no que se refere à alegada superveniência de novos fatos administrativos como a realização de novo certame, assinala-se que a simples sucessão de procedimentos administrativos não elide os efeitos jurídicos e materiais decorrentes das irregularidades praticadas no certame anterior, tampouco afasta a necessidade de reparação da lesão verificada no momento próprio. A tutela jurisdicional busca, precisamente, recompor a ordem jurídica violada, sem que a administração possa subtrair-se a tal controle mediante a edição unilateral de novos atos. Quanto à alusão ao art. 493 do CPC, não há como admitir-se sua incidência para infirmar uma prestação jurisdicional fundada em fatos pretéritos consolidados e cujo controle judicial se exerceu à luz da legalidade e da vinculação editalícia, especialmente porque os eventos supervenientes suscitados pelo embargante não ostentam eficácia retroativa apta a infirmar a nulidade reconhecida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 13/05/2025
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:50
Não-Provimento
13/05/2025, 12:04
Mérito
12/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:54
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/04/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 09:10
Movimentação processual
11/04/2025, 09:09
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:07
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 10:12
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:15
Publicação
18/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 16 de dezembro de 2024
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:58
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA, ESTADO DO PARÁ
APELADO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO, M.W.S. EVENTOS E BUFFET EIRELI, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OCORRÊNCIA DE NOVA LICITAÇÃO CARACTERIZA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em Ação Ordinária, na qual se discutia a validade de processo licitatório realizado pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE (atual SEAP/PA). O agravante sustenta que a decisão monocrática afronta o art. 932 do CPC ao usurpar a competência do colegiado e alega perda de objeto da ação em razão de desistência da empresa autora em processo conexo e nova licitação realizada pela SEAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação, realizado pelo relator, violou o princípio da colegialidade; e (ii) pedido sobre perda de objeto da ação, visto que a SEAP já realizou e homologou nova licitação, que atende às necessidades atuais do sistema penitenciário, acarretando perda de objeto da demanda, uma vez que o processo licitatório nº 006/2019-SUSIPE não possui mais efeitos práticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O relator afirma que o julgamento monocrático é adequado nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 133, XI, "d", do Regimento Interno do TJ/PA, que permitem decisão monocrática quando o recurso vai contra jurisprudência consolidada desta Corte ou de Cortes Superiores. 4.Esclarece que o princípio da colegialidade não é violado pela decisão monocrática, pois o agravo interno é o meio recursal adequado para revisão pelo colegiado, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1162175/SP). 5.Quanto à perda de objeto, argumenta que a existência de nova licitação e desistência da ação em processo conexo não afetam a ação original, pois irregularidades no certame inicial exigem controle judicial para garantir os princípios da legalidade e vinculação ao edital, não bastando a ocorrência de novos atos administrativos para sanar vícios anteriores. 6.Destaca que a decisão agravada está em consonância com os arts. 41 e 48 da Lei 8.666/93 e com o art. 37 da CF, que exigem estrita observância dos termos do edital e dos princípios que regem a Administração Pública. 7.Ressalta que o agravante não apresentou novos fatos ou argumentos suficientes para modificar o decisum, que se mantém pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1.O relator pode decidir monocraticamente recurso que contrarie jurisprudência dominante, sem violação do princípio da colegialidade, cabendo agravo interno para revisão colegiada. 2.A realização de nova licitação ou desistência em processo conexo não implica perda de objeto da ação quando subsistem irregularidades no certame inicial que devem ser controladas judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; Lei 8.666/93, arts. 41 e 48; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1162175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018; TJ-PA, Apelação Cível nº 0002666-23.2018.8.14.0019, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 25/07/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0836813-35.2019.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SUSIPE, atual SEAP/PA. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática feriu o artigo 932 do CPC, que reserva a competência do julgamento colegiado para recursos de apelação, autorizando o julgamento monocrático apenas em casos excepcionais. Aponta que, ao decidir monocraticamente, o relator extrapolou as hipóteses legais previstas, comprometendo a análise do recurso pela colegialidade. Sustenta que o contexto fático e jurídico mudou significativamente, o que deve ser considerado pelo Tribunal. Informa que a empresa autora já manifestou desistência da ação no processo conexo de Mandado de Segurança nº 833090-08.2019.8.14.0301. Destaca ainda que a SEAP já realizou e homologou nova licitação, que atende às necessidades atuais do sistema penitenciário, acarretando perda de objeto da demanda, uma vez que o processo licitatório nº 006/2019-SUSIPE não possui mais efeitos práticos. Ao final, o agravante pleiteia que seja submetido ao órgão colegiado, considerando a inadequação do julgamento monocrático, bem como que seja reconhecida a perda do objeto da ação, uma vez que o quadro fático e jurídico atual afasta a necessidade de provimento jurisdicional em relação ao processo licitatório original, que já foi superado por nova contratação. Ao final, o agravante requer que o recurso seja submetido ao órgão colegiado, em razão da inadequação do julgamento monocrático para o caso em tela. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da perda de objeto da ação, diante da alteração substancial do quadro fático e jurídico, que torna desnecessária a apreciação jurisdicional sobre o processo licitatório original, já superado por nova contratação que atende às demandas atuais. Foram apresentadas as contrarrazões, conforme (Id. 18389012). É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto. De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores. Inicialmente, em relação ao cabimento de julgamento monocrático da decisão agravada, ressalto que as hipóteses autorizadas pelo CPC para julgar monocraticamente o recurso não se restringem ao art. 932, inciso IV e IV, estando inclusas também as situações previstas no Regimento Interno do Tribunal, nos termos do inciso VIII do referido dispositivo. Nesse sentido, o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJ/PA dispõe que compete ao Relator negar provimento ao recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte ou de Cortes Superiores, o que se observa no presente caso. Dessa forma, da leitura do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, não há que se falar de inadequação da decisão por comportar julgamento monocrático. Ressalta-se, ainda, que se o recorrente não se conformar com a decisão monocrática e almejar pronunciamento colegiado, faculta-lhe a interposição de recurso adequado, qual seja, Agravo Interno. Eis jurisprudência do STJ a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à arguição de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno deste STJ, mas também pelo CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal. 3. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1162175/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). Além disso, não há razão para modificar os demais pontos da decisão recorrida, uma vez que, conforme a decisão monocrática, a referida foi fundamentada na interpretação precisa dos artigos 41 e 48 da Lei 8.666/93 e do artigo 37 da Constituição Federal, os quais asseguram os princípios da legalidade e da vinculação ao edital no processo licitatório. A decisão foi clara ao demonstrar, que a sentença de primeiro grau estava amplamente fundamentada e bem amparada nas provas dos autos, que demonstram a irregularidade na habilitação da empresa M.W.S. Eventos e Buffet Ltda., especialmente quanto ao descumprimento do item 12.5.1 do edital, que exige a apresentação de Certidão de Registro e Quitação junto ao Conselho Regional de Nutrição (CRN-7), bem como a certidão apresentada pela empresa foi cancelada pelo próprio Conselho, evidenciando a sua inaptidão para participar do certame. A respeito da vinculação ao instrumento convocatório, este Tribunal de Justiça decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 43, § 3º, DA LEI 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, APÓS A FASE DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DILIGÊNCIA APENAS PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Consdon Engenharia e Comércio Ltda contra ato praticado pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP e outros, com objetivo de obter a nulidade dos atos administrativos de habilitação das licitantes CGS Construção e Comércio Ltda e Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, em relação aos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP. A sentença concedeu, em parte, a segurança, para o fim de declarar a nulidade da habilitação da empresa CGS Construção e Comércio Ltda, mantendo a habilitação da empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda. O acórdão recorrido, após rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita, de ausência dos pressupostos processuais e de litispendência, bem como a impugnação ao valor da causa, manteve a sentença. III. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não incidência, no caso, das Súmulas 280 e 283, do STF, de vez que o acórdão recorrido não examinou o art. 40 da Lei estadual 6.544/89, tampouco o item 16.14 do edital, fundamentando-se ele na interpretação do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93. De qualquer sorte, no Recurso Especial sustenta a recorrente que a previsão do item 16.14 do edital não poderia "contrariar as normas e princípios estabelecidos pela Lei de Licitações", na forma do art. 44, caput, da referida Lei. V. Não se trata de exame de validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivo de lei federal para dirimir a controvérsia. VI. Não há falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou em incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto os fatos encontram-se bem delineados no acórdão recorrido - que registra, expressamente, que a matéria fática, além de comprovada documentalmente, restou incontroversa -, cabendo apenas a sua subsunção à norma jurídica aplicável, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.519.987/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgInt no REsp 1.713.760/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/05/2019. VII. O princípio da igualdade, um dos postulados que norteiam a licitação, impõe ao Poder Público a observância de tratamento isonômico àqueles que se encontrem na mesma situação jurídica. VIII. O acórdão recorrido considerou que, "conforme restou demonstrado nos autos, e restou incontroverso, a empresa Vanguarda não se ateve estritamente ao Edital no tocante à apresentação do balanço patrimonial, tendo apresentado inicialmente balanço contábil de empresa diversa (Jardiplan). Em razão disso, a Comissão de Licitação autorizou a inclusão do balanço contábil correto, sob a justificativa de que tal medida estaria enquadrada na hipótese acima analisada", ou seja, no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93. IX. Nesse contexto, a apresentação de documento novo, consubstanciado no balanço patrimonial correto - circunstância fática delineada no acórdão - não se enquadra na hipótese autorizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, que permite à Comissão de Licitação apenas "a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta". X. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital" (STJ, REsp 1.717.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 64.824/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2021. XI. Como o entendimento do Tribunal de origem não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que não admite a inclusão, em momento posterior, de documento novo, que deveria constar da fase de habilitação, deve ser provido o Recurso Especial, para conceder a segurança, a fim de considerar inabilitada a empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, nos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP. XII. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.894.069/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/6/2021.)...................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AUTENTICADOS EM CARTÓRIO. AUTENTICAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO E CERTO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia se cinge acerca da legalidade ou não da inabilitação da empresa recorrente, em razão da não aceitação de cópias simples na fase de habilitação, mesmo diante da possibilidade de sua autenticação diante da apresentação dos originais na respectiva sessão de abertura. 2. Acontece que, em que pese os argumentos da apelante, não há nos autos qualquer comprovação de que esta entregou de fato a via original de seu contrato social, a fim de viabilizar a imediata autenticação da cópia simples por parte dos membros da Comissão de Licitação. 3. Não vislumbro nos autos qualquer documento que comprove que a apelante tenha apresentado a via do contrato social original para fins de que a cópia fosse autenticada, restando somente que a 5ª alteração do Contrato social da empresa seria original e emitida pela internet, afastando-se, portanto, o direito líquido e certo, imprescindível à ação mandamental. 4. Em consonância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, após a publicação do Edital, os licitantes e a própria Administração Pública subordinam-se às normas estabelecidas, tal como já consolidou o Supremo Tribunal Federal e seus julgados. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (0002666-23.2018.8.14.0019. APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR(A) JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Data do Documento 05/08/2022. Data do Julgamento 25/07/2022)...................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N.º 19/2018. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE ACERVO TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA EMPRESA EMITIDO PELO CREA/PA OU DE SEU DOMICÍLIO. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. NÃO CARACTERIZADA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. In casu não merece reparos a sentença recorrida, pois inobstante a apelante afirmar que teria apresentado o documento exigido no edital relativo a comprovação de acervo técnico por profissional do seu domicilio (CREA/MA), mas que estaria sendo exigido apenas do CREA/PA, a autoridade impetrada sustentou que o motivo da inabilitação foi outro, pois, na realidade, a impetrante não teria apresentado o documento no momento oportuno, o que foi acolhido na sentença recorrida, consignando que o documento apenas foi apresentado na fase de interposição de recurso contra a decisão de inabilitação da apelante, portanto, diante da divergência existente, caberia ao apelante/impetrante ter comprovado de plano seu direito líquido e certo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar que apresentou os documento oportunamente, no momento da habilitação, ensejando a aplicação do princípios da vinculação ao instrumento convocatório, face a desobediência a regra do item 11.3.9 do edital. Apelação conhecida, mas improvida, à unanimidade.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0876644-27.2018.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/06/2020, 2ª Turma de Direito Público) É importante destacar novamente que a comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda., já prestando serviços de alimentação para unidades prisionais e demonstrando viabilidade econômico-financeira, inclusive com convite da Administração para continuidade em caráter emergencial, importa destacar que a intervenção do Judiciário em atos administrativos é justificada quando há evidente violação de princípios constitucionais, como a legalidade e a vinculação ao edital. No caso em análise, a desclassificação da autora e a adjudicação à empresa M.W.S. Eventos e Buffet Ltda. foram realizadas em desacordo com as normas editalícias, legitimando a revisão judicial. Assim, a decisão que manteve a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo e determinou a contratação emergencial da autora deve ser mantida, pois resguarda o interesse público e os princípios que regem a administração pública. Conforme citada na decisão anterior observou que a empresa M.W.S. Eventos e Buffet Ltda, vencedora do certame, deixou de cumprir o item 12.5.1 do edital, com documentação irregular junto ao Conselho Regional de Nutrição, demonstrando inaptidão para habilitação, o que foi verificado também em ofício oficial do CRN. Quanto ao reconhecimento da perda de objeto da ação, argumenta-se que a mudança do quadro fático e jurídico atual afastaria a necessidade de provimento jurisdicional sobre o processo licitatório original, agora superado por nova contratação. No entanto, a simples ocorrência de novos atos administrativos não elimina as consequências das irregularidades verificadas no certame inicial, tampouco dispensa o controle judicial de sua legalidade. A tutela do interesse público requer que as irregularidades anteriormente constatadas sejam devidamente sanadas, de modo a assegurar o cumprimento dos princípios legais e editalícios que regem a Administração Pública. Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 02/12/2024
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:00
Não-Provimento
02/12/2024, 14:31
Mérito
02/12/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:22
Para julgamento de mérito
11/11/2024, 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/11/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:46
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 08:44
Movimentação processual
05/11/2024, 08:43
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0836813-35.2019.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 2 de julho de 2024
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:38
Ato ordinatório
02/07/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: OIRAMA VALENTE SANTOS BRABO RODRIGUES); ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO LUCAS MOREIRA); M.W.S. EVENTOS E BUFFET LTDA – EPP (ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - OAB/PA 13.919); E COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA (ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE - OAB/PA 12.455) APELADA: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SUSIPE, atual SEAP/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NULIDADE DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. DESRESPEITO A VINCULAÇÃO AO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não houve violação pelo juízo a quo do art. 492, caput, do CPC, eis que o magistrado somente reconheceu a nulidade do ato administrativo que homologou o resultado final do processo licitatório, o foi expressamente pleiteada pela autora. Arguição de nulidade rejeitada. 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Sendo o destinatário das provas, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016), tendo o magistrado sentenciante apresentado as razões e fundamentos pelos quais firmou seu entendimento. 3. A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário deve ser alegada oportunamente, sob pena de preclusão, conforme o artigo 278 do Código de Processo Civil e, ainda que assim não fosse, não havendo a sentença recorrida interferido na esfera jurídica de nenhum outro candidato, não há que se falar na necessidade de citação dos demais candidatos para formação de litisconsórcio passivo necessário. Jurisprudência do STJ. 4. Mérito. As condições e disposições editalícias regulam o processo de seleção e constituem lei entre as partes, sendo de obediência obrigatória, tanto por parte da Administração, quanto por parte dos licitantes, em virtude dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Jurisprudência desta Corte. 5. A comprovação de irregularidades na documentação apresentada pela empresa vencedora, em especial a ausência de certidão de regularidade junto ao Conselho Regional de Nutrição, viola os princípios da legalidade e vinculação ao edital, conforme disposto no art. 37 da CF e art. 41 da Lei nº 8.666/93. 6. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelo ESTADO DO PARÁ, por M.W.S. EVENTOS E BUFFET LTDA – EPP; e por COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SUSIPE, atual SEAP/PA. Historiando os fatos, relata a empresa autora que participou de processo licitatório nº 2019/30085, na modalidade pregão, na forma eletrônica, nº 006/2019, realizado pela Superintendência do Sistema Penitenciário – SUSIPE/PA, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de nutrição e alimentação, mediante a operacionalização de fornecimento, preparo, distribuição e transporte para as Unidades Prisionais da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará. No entanto, apesar de ter atendido todas as especificações do edital, foi arbitrariamente desclassificada, sendo irregularmente substituída pela 11ª colocada na licitação. A empresa autora aduziu que atendeu o item 8.13 do edital, ao demonstrar, por meio de documentais hábeis, que possui valor suficiente para contemplar “a despesa com locação (aluguel) de estabelecimento ou aquisição de imóvel, bem como, custos de IPTU e demais despesas com imóvel” no “custo administrativo” da sua planilha, devendo sua inabilitação ser afastada, eis que irregular e arbitrária. Alegou que atendeu o item 12.4.1 do edital ao juntar os documentos exigíveis e comprovar sua capacidade econômico-financeira para executar o objeto da licitação e prestar os serviços, os quais, como já ressaltado, até final de julho de 2019 estavam sendo prestados pela própria autora, com o reconhecimento de boa capacitação pela SUSIPE/PA e convite desta autarquia para manutenção do contrato por mais 60 dias. Ressaltou que, independentemente da irregular habilitação e homologação do objeto à empresa M.W.S., ainda que esta tivesse observado às regras do edital, a empresa continuaria a ter o direito a ser considerada vencedora do certame, haja vista ter atendido todas as exigências e ofertado menor valor que a referida empresa. Alegou, ainda, que a empresa M.W.S. EVENTOS E BUFFET EIRELI não cumpriu as exigências dos itens 11.2.1, 12.3.2, 12.5.2, 12.5.3 do Edital da licitação. Dessa forma, postulou a nulidade da contratação e da prestação dos serviços da empresa M.W.S. EVENTOS E BUFFET EIRELI tida, esta, por vencedora no processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE, bem como à homologação do objeto licitado em seu favor. Releva narrar que foi movida a ação mandamental (Processo n° 0833090-08.2019.8.14.0301), ajuizada anteriormente (18/06/2019), contendo pedidos inclusos (e menores) na ação formalizada pelo procedimento comum (Processo n° 0836813-35.2019.8.14.0301), que incluía a obtenção de “cópia integral do processo administrativo licitatório nº 2019/30085-SUSIPE – pregão eletrônico nº 006/2019” e “suspensão do processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019, realizado pela Superintendência do Sistema Penitenciário – SUSIPE, bem como a suspensão da contratação da empresa tida por vencedora e suspensão do início de suas atividades”, com a manutenção da impetrante na prestação dos serviços até o julgamento do Mandado de Segurança. Após instruídos os autos, o Juízo de Origem proferiu sentença conjunta, nos seguintes termos: III. Dispositivo. Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formalizados no Processo n° 0836813-35.2019.8.14.0301 (procedimento comum), concedendo, também a segurança no Processo n° 0833090-08.2019.8.14.0301 (Mandado de segurança), para declarar a nulidade do ato administrativo que declarou e homologou o resultado final do processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE, determinando, em sede de obrigação de fazer, a formalização da contratação, ainda que emergencial, da empresa Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda, para prestação de serviços de nutrição e alimentação (desjejum, lanche, almoço, jantar e ceia), mediante a operacionalização de fornecimento, preparo, distribuição e transporte para as Unidades Prisionais do Estado do Pará – agora sob gerenciamento da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará – SEAP/PA. Conferindo natureza de tutela imediata à presente decisão, visando ao implemento da obrigação de fazer acima, fixo multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ou efetivo implemento desta decisão (art. 497, do CPC). Não haverá condenação de custas, de acordo com o art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015. A condenação em honorários advocatícios será devida somente em relação ao Processo n° 0836813-35.2019.8.14.0301 (procedimento comum), os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, e §5°, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3°, II, do CPC).” Inconformado, o Ministério Público interpõe recurso de apelação (Id. 5697074), argumentando que a empresa Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda., apesar de manter um contrato emergencial com o poder público, presumivelmente cumpria os requisitos para habilitação na licitação, todavia, considerou que a análise da habilitação da empresa Comissaria deveria depender de uma perícia contábil mais aprofundada para verificar sua capacidade econômica. Dessa forma, postula a reforma da sentença para que a capacidade econômica da Comissaria Aérea seja reavaliada mediante perícia contábil, considerando a necessidade de uma análise mais detalhada da situação financeira da empresa para assegurar a adequada prestação do serviço. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de origem, determinando a realização de prova pericial. Ademais, o Estado do Pará também recorre (Id. 5697108). Preliminarmente, aduz a necessidade de citação como litisconsorte passivo necessário não somente da licitante vencedora, mas de todas as outras classificadas em posição superior à da Comissária Aérea Rio de Janeiro Ltda. No mérito, defende que a sentença proferida violava diversos dispositivos legais e argumentando que a decisão interferia indevidamente na esfera administrativa. Sustenta a validade da decisão administrativa que havia inicialmente adjudicado o contrato à M.W.S. Eventos e Buffet Ltda., argumentando que a administração possui autonomia para realizar suas próprias avaliações técnicas e legais. Indica que a desclassificação da empresa Comissária Aérea Rio de Janeiro Ltda ocorreu pelo descumprimento do item 8.8.1 do Edital de Licitação, por não apresentar detalhadamente todos os seus custos e comprovando assim que ainda poderiam obter lucro. Também aponta o descumprimento do Item 12.4.1 do Edital, de apresentar balanço patrimonial registrado na Junta Comercial, com termo de abertura e encerramento e vir acompanhado da certidão de regularidade profissional do contador certificando que o profissional se encontra regular, contendo número, validade e finalidade da certidão, autenticado pelo CRC. O Estado busca a reforma da decisão para manter a contratação da empresa M.W.S. Eventos e Buffet Ltda., a qual tinha sido a vencedora original do certame, pois cumpriu a todos os requisitos previstos no edital do Pregão Eletrônico nº 006/2019. Narra que a empresa autora alega que a empresa M.W.S. Buffet Eireli apresentou certidão de regularidade fiscal da União fora do seu prazo de validade, supostamente violando o item 12.3.2 do Edital, descumprindo os ditames do edital. Todavia, alega que, ao contrário do que alega a autora, a certidão apresentada pela Empresa Vencedora estava em plena vigência no momento da abertura do certame, e mesmo estando está em conformidade, a Empresa Vencedora apresentou certidão atualizada no dia 24/05/2019 dentro do prazo solicitado, no momento da apresentação dos documentos físicos solicitados pela pregoeira. Com relação ao item 12.5.1 – que trata da Certidão de Registro e quitação, em que a Empresa autora alega que existe irregularidade na certidão apresentada pela Empresa Vencedora, o Estado aponta que a alteração do contrato social da empresa vencedora junto a JUCEPA ocorreu dia 05/02/19, e a emissão da CRQ fora em 29/04/2019. Portanto, a alteração de dados (capital social) da empresa fora realizada em período ANTERIOR a CRQ atualizada e, configurando equívoco claro do próprio Conselho de Nutrição ao emitir a Certidão respectiva sem a atualização do capital social e não da empresa licitante vencedora que levou o novo contrato social ao Conselho, não podendo aquela ser prejudicada por um equívoco do Próprio CRN. Ressalta, ainda, que a Pregoeira se atentou principalmente, se a empresa vencedora estava registrada no Conselho Regional de Nutrição e se o seu responsável técnico estava registrado no mesmo conselho. Menciona que a alteração do valor do capital social é meramente fiscal, de forma que não interfere na atividade fim e operacional da empresa. Ademais, o capital social da empresa vencedora fora exposto e atualizado com a juntada de seu contrato social, contando o capital social de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), bem como, na Certidão da junta comercial do Estado. Assim, preenchendo todos os demais requisitos, apresentando todos os documentos necessários, efetivando todas as vistorias técnicas exigidas em edital licitatório e verificando o registro da empresa vencedora no Conselho Regional de Nutrição, bem como o equívoco do órgão em não atualizar o capital social da empresa na última Certidão de Registro e Quitação, mesmo de posse do novo contrato social com o real capital social da empresa para a confecção do referido documento, não caberia a Pregoeira do certame anular todo o processo licitatório. Tece fundamentação também acerca do cumprimento do Item 12.5.2, 12.5.3 e 11.2.1 pela empresa vencedora. Elenca que o Juízo de Origem não considerou os prazos de transição entre as empresas que prestavam o serviço, o que, segundo o Estado, era necessário para evitar a descontinuidade do serviço e potencial crise no sistema prisional. Ressalta que a intervenção do Judiciário em decisões administrativas deve ser restrita e que não havia justificativa suficiente para anular o resultado original do pregão. Portanto, requer o conhecimento e provimento do apelo, salientando que inexiste direito a ser amparado à empresa Comissária Aérea Rio de Janeiro Ltda, devendo a pretensão da mesma ser totalmente rechaçada. Além disso, a M.W.S. Eventos e Buffet Ltda apela (Id. 5697099), insurgindo-se contra a sua desclassificação no processo licitatório e a subsequente decisão de adjudicar o contrato à Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda. Enfatiza que o valor ofertado pela empresa apelada no procedimento licitatório por ela questionado nesta demanda foi muito inferior ao que era aplicado no contrato emergencial, apontando ser proposta inexequível. A M.W.S. argumentou que todas as exigências do edital foram cumpridas e que a desclassificação foi ilegal, merecendo ser reconduzida como a vencedora do certame. Acrescenta fundamentação acerca da impossibilidade de escolha, pelo Poder Judiciário, do licitante vencedor, diante da impossibilidade de substituição do ente público administrativo. Argui, ainda, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, considerando que o Juízo de Origem proferiu decisão diversa daquela pleiteada na exordial, pela qual a Apelada requereu sua declaração como vencedora do certame para prestar os serviços licitados, de forma que não poderia a sentença a execução de tal serviço via contrato emergencial. Ademais, apontou cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Ministério Público, assim como defendeu a ausência de fundamentação da sentença. Assim, almeja o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na exordial. Apelou também a Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda. (Id. 5697092), buscando que seja declarada vencedora do certame. Defendeu a transparência e legalidade de sua participação no certame, destacando sua capacidade de cumprir o contrato conforme estipulado. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para modificar parcialmente a sentença proferida, no sentido de continuar declarando a nulidade do ato administrativo que declarou e homologou o resultado final do processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE; declarar a recorrente a vencedora do certame; e, por consequência natural, determinar, em sede de obrigação de fazer, a formalização da contratação da recorrente para a prestação de serviços de nutrição e alimentação, com base na licitação. Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 5697097 e Id. 5697114 pela Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda.; ao Id. 5697110 pelo Estado do Pará; ao Id. 5697116 pela M.W.S. Eventos e Buffet Ltda. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 10449694), que se manifestou pela desnecessidade de participação no feito diante da atuação do Parquet pelo membro de instância inferior (Id. 10758502). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, do recurso de apelação e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal. DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A M.W.S. Eventos e Buffet Ltda sustenta argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que o Juízo de Origem proferiu decisão diversa daquela pleiteada na inicial. Aponta que a autora requereu a declaração de vencedora do certame, mas a sentença determinou a execução do contrato via contratação emergencial. Todavia, sem delongas, observo que a arguição não merece acolhimento, senão vejamos. A sentença não extrapolou os limites da lide, pois a nulidade do ato administrativo que homologou o resultado final do processo licitatório foi expressamente pleiteada pela autora. A determinação de contratação emergencial decorreu logicamente da nulidade declarada, visando a continuidade dos serviços, sendo medida compatível com o pedido inicial e adequada à solução do litígio. Observa-se que, nos termos do art. 492, caput, do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Como se sabe, pelo princípio da adstrição, não pode o sentenciante decidir acerca de questões não suscitadas pelas partes, eis que a causa de pedir é um dos elementos identificadores da ação. Com efeito, considerando-se que o pedido realizado pela autora fora o recebimento de nulidade do ato administrativo que homologou o resultado final do processo licitatório, verifico que o provimento jurisdicional não viola o art. 492, caput, do CPC, eis que se trata de reconhecimento de pedido postulado na petição inicial, não tendo proferido decisão de natureza, objeto ou de quantidade diversa da que foi requerida, podendo o magistrado expressar livremente os fundamentos pelos quais firmou o convencimento motivado. Em outras palavras, não foi analisado pelo Juízo de Origem matéria diversa daquela submetida à sua apreciação, motivo pelo qual entendo que não merece acolhida a preliminar. DA PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL Alegam o Ministério Público e a M.W.S. Eventos e Buffet Ltda cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Todavia, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau analisou detidamente os documentos constantes nos autos e considerou suficientes para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do CPC. Sobre o tema, destaca-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016), tendo o magistrado sentenciante apresentado as razões e fundamentos pelos quais firmou seu entendimento. Ademais, o juiz não é obrigado a deferir todos os pedidos de produção probatória que não se mostrarem úteis ou necessários à resolução da controvérsia. No caso, a produção de provas postulada cinge-se em análise contábil de documentos já constantes nos autos. Nesse sentido, devendo ser analisado nos autos tão somente o cumprimento de exigências editalícias, tal análise contábil pericial não se mostra essencial para aferir a estrita legalidade do certame, sendo relevante destacar que se inserir demasiadamente em análise contábil poderia inclusive configurar inserção extrema no mérito administrativo. É importante salientar que o magistrado, como destinatário final das provas, possui a liberdade de instruir o processo conforme entender necessário para o esclarecimento da verdade, nos moldes do art. 370 do CPC/2015, que delimita o poder instrutório do magistrado, devendo rejeitar diligências inúteis ou meramente protelatórias. A propósito, as provas devem ser úteis ao processo, do contrário, se o órgão julgador fosse obrigado a deferir a produção de todas as provas pleiteadas pelas partes, a conclusão do processo poderia ser facilmente obstada pela parte que não detém o direito em debate nos autos, resultando no atraso da tutela jurisdicional e a garantia à razoável duração do processo. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA. AGROTÓXICOS. REGULARIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUTUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. (...) 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, ele pode, com base nas provas colacionadas aos autos, decidir antecipadamente a lide, sem que isso ofenda aos dispositivos que ora se alegam vulnerados, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa. Além disso, foi enfático no sentido de que não ficaram evidenciadas irregularidades ou ilegalidade na autuação. 4. Rever os entendimentos consignados pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tais entendimentos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, tendo a recorrente deixado de impugnar o argumento do acórdão recorrido de que inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que a própria apelante, ora recorrente, pugnou pelo julgamento antecipado, tem aplicação o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Imprescindível seria a análise de lei local (LE 10.545/91, regulamentada pelo Decreto-Lei 41.203/2000) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1627822/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FOREM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM FUNDAMENTO EM CULPA, POR TER VIOLADO PRINCÍPIOS NUCLEARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, I DA LEI 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal. 3. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, cogita-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. 4. Não há, pois, violação culposa dos princípios explicitados no art. 11. Ninguém é desonesto, desleal ou parcial por negligência. Ou o agente público labora movido pelo dolo (e pratica ato de improbidade) ou não se aperfeiçoa a figura do art. 11. Seja in vigilando, seja in comittendo, seja in omittendo, seja in custodiendo, a culpa não cabe na consideração dos atos de improbidade alocados no art. 11, conforme orienta a doutrina. 5. Em se tratando de ação civil pública, a condenação em honorários advocatícios será cabível desde que verificada a má-fé da parte autora, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 (AgRg no REsp.1.100.516/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.5.2015), o que não se verifica na hipótese, em princípio. 6. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sem condenação em honorários advocatícios. (REsp 1530234/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Razões de apelo suscitando tão somente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Requerimento de prova oral. Valoração pelo Magistrado, que é o destinatário da prova e a aprecia livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias nos autos (CPC, art. 131). Elementos constantes nos autos suficientes ao deslinde da causa. Ausência de nulidade. Recurso não provido. (TJSP. Proc. nº 1001716-31.2014.8.26.0624. Relator(a): Osvaldo de Oliveira; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/08/2015; Data de registro: 29/08/2015) Portanto, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. DA ARGUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O Estado do Pará argui a necessidade de inclusão no polo passivo de todas as empresas classificadas em posição superior à da Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda. No entanto, a partir análise dos autos e das manifestações do ESTADO DO PARÁ e da SUSIPE, constata-se que o ora apelante em nenhum momento arguiu a necessidade de inclusão de litisconsortes passivos necessários. Na contestação (Id. 5696988) apresentada pela SUSIPE, atualmente SEAP – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do ESTADO DO PARÁ, não arguiu tal necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, operou-se a preclusão, isto é, a perda da faculdade processual de praticar um ato, devido ao seu não exercício no momento oportuno, consoante indica o Código de Processo Civil: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” A rejeição da presente arguição de nulidade neste momento processual visa a garantir a estabilidade e a efetividade do processo, impedindo que as partes retenham argumentos para utilizá-los oportunamente em momentos processuais futuros. Em outras palavras, não se pode admitir que uma parte, ao perceber que o resultado do processo lhe foi desfavorável, utilize-se de um vício processual conhecido previamente como estratégia de reversão do mérito. Ainda que assim não fosse, constato que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que declarou e homologou o resultado final do processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE. Todavia, não homologou empresa vencedora do certame. Isto é, foi reconhecida a nulidade da contratação da empresa M.W.S. EVENTOS E BUFFET EIRELI tida, esta, por vencedora no processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE, devidamente citada nestes autos. E, não havendo a sentença recorrida interferido na esfera jurídica de nenhum outro candidato, não há que se falar na necessidade de citação dos demais candidatos para formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Petrobrás alega ofensa ao art. 41 da Lei 8.666/1993, mas este diploma normativo estabelece normas gerais sobre Licitações e Contratos Administrativos. Desse modo, a ausência de pertinência temática entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal tido como violado faz incidir o óbice contido na Súmula 284/STF (REsp 1.345.963/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2012). 2. Ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo asseverou que não havendo interferência na esfera jurídica de nenhum outro candidato, não há que se falar na necessidade de citação dos demais candidatos para formação de litisconsórcio passivo necessário. A alteração de tal premissa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 476881 RN 2014/0033505-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) Dessa forma, rejeito a arguição. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia posta aos autos reside em aferir se escorreita a sentença apelada, que analisou a legalidade do processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE., verificando que a empresa M.W.S. Eventos e Buffet Ltda não atendeu a todas as exigências do edital, especialmente o item 12.5.1, referente à certidão de regularidade junto ao Conselho Regional de Nutrição. O art. 37 da Constituição Federal, que assegura os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência na administração pública. Ademais, a Lei 8.666/93, especificamente em seus artigos 41 e 48, delimita as condições para a vinculação ao edital e critérios para desclassificação de propostas em licitações. Com efeito, foi observado que a decisão administrativa que adjudicou o contrato à M.W.S. Eventos e Buffet Ltda não atendeu aos princípios da legalidade e vinculação ao edital, corolários do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 41 da Lei nº 8.666/93. A comprovação de irregularidades na documentação apresentada pela empresa vencedora corrobora a decisão de primeiro grau. A sentença recorrida está amplamente fundamentada e bem amparada nas provas dos autos, que demonstram a irregularidade na habilitação da empresa M.W.S. Eventos e Buffet Ltda., especialmente quanto ao descumprimento do item 12.5.1 do edital, que exige a apresentação de Certidão de Registro e Quitação junto ao Conselho Regional de Nutrição (CRN-7). A certidão apresentada pela empresa foi cancelada pelo próprio Conselho, evidenciando a sua inaptidão para participar do certame. Consoante destacado pelo Juízo de Origem: “Pelo contrário, tal qual pode ser verificado pela simples leitura do “OFÍCIO Nº 1954/2019- CRN-7/FISCALIZAÇÃO” expedido pela Coordenadora do Setor de Fiscalização do CRN-7 (Portaria de Delegação de Competência Nº 04/2018), juntado nos Id´s. n° 11461277 e 11702582, da presente ação, e, Id. n° 11680002 (do Processo n° 0838955-12.2019.8.14.0301), aquela entidade fiscalizadora informa “o CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO–CRQ Nº 1382/2019, da empresa M. W. S. EVENTOS E BUFFET EIRELI–EPP, CNPJ Nº 07.370.589/0001-69, inscrita no CRN7 sob o Nº PJ/0593”. Logo, entendo ser adequada a irresignação da Autora ao requerer a presente tutela jurisdicional, na medida em que comprovadamente a empresa M. W. S. EVENTOS E BUFFET EIRELI descumpriu o item 12.5.1, do edital regulamentar do processo licitatório nº 019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE, tornando-se ilegal a sua habilitação e posterior adjudicação do objeto licitado, caracterizando a ocorrência de grave prejuízo ao interesse público.” Nessa perspectiva, o procedimento licitatório é vinculado ao seu instrumento convocatório, entretanto deve a Administração Pública, além de garantir a observância dos primados da legalidade, estrita vinculação às disposições editalícias e isonomia, primar pela supremacia do interesse público e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A respeito da vinculação ao instrumento convocatório, este Tribunal de Justiça decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 43, § 3º, DA LEI 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, APÓS A FASE DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DILIGÊNCIA APENAS PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
PROCESSO Nº 0836813-35.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA)
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Consdon Engenharia e Comércio Ltda contra ato praticado pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP e outros, com objetivo de obter a nulidade dos atos administrativos de habilitação das licitantes CGS Construção e Comércio Ltda e Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, em relação aos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP. A sentença concedeu, em parte, a segurança, para o fim de declarar a nulidade da habilitação da empresa CGS Construção e Comércio Ltda, mantendo a habilitação da empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda. O acórdão recorrido, após rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita, de ausência dos pressupostos processuais e de litispendência, bem como a impugnação ao valor da causa, manteve a sentença. III. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não incidência, no caso, das Súmulas 280 e 283, do STF, de vez que o acórdão recorrido não examinou o art. 40 da Lei estadual 6.544/89, tampouco o item 16.14 do edital, fundamentando-se ele na interpretação do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93. De qualquer sorte, no Recurso Especial sustenta a recorrente que a previsão do item 16.14 do edital não poderia "contrariar as normas e princípios estabelecidos pela Lei de Licitações", na forma do art. 44, caput, da referida Lei. V. Não se trata de exame de validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivo de lei federal para dirimir a controvérsia. VI. Não há falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou em incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto os fatos encontram-se bem delineados no acórdão recorrido - que registra, expressamente, que a matéria fática, além de comprovada documentalmente, restou incontroversa -, cabendo apenas a sua subsunção à norma jurídica aplicável, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.519.987/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015;AgInt no REsp 1.713.760/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/05/2019. VII. O princípio da igualdade, um dos postulados que norteiam a licitação, impõe ao Poder Público a observância de tratamento isonômico àqueles que se encontrem na mesma situação jurídica. VIII. O acórdão recorrido considerou que, "conforme restou demonstrado nos autos, e restou incontroverso, a empresa Vanguarda não se ateve estritamente ao Edital no tocante à apresentação do balanço patrimonial, tendo apresentado inicialmente balanço contábil de empresa diversa (Jardiplan). Em razão disso, a Comissão de Licitação autorizou a inclusão do balanço contábil correto, sob a justificativa de que tal medida estaria enquadrada na hipótese acima analisada", ou seja, no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93. IX. Nesse contexto, a apresentação de documento novo, consubstanciado no balanço patrimonial correto - circunstância fática delineada no acórdão - não se enquadra na hipótese autorizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, que permite à Comissão de Licitação apenas "a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta". X. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital" (STJ, REsp 1.717.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 64.824/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2021. XI. Como o entendimento do Tribunal de origem não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que não admite a inclusão, em momento posterior, de documento novo, que deveria constar da fase de habilitação, deve ser provido o Recurso Especial, para conceder a segurança, a fim de considerar inabilitada a empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, nos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP. XII. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.894.069/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/6/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AUTENTICADOS EM CARTÓRIO. AUTENTICAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO E CERTO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia se cinge acerca da legalidade ou não da inabilitação da empresa recorrente, em razão da não aceitação de cópias simples na fase de habilitação, mesmo diante da possibilidade de sua autenticação diante da apresentação dos originais na respectiva sessão de abertura. 2. Acontece que, em que pese os argumentos da apelante, não há nos autos qualquer comprovação de que esta entregou de fato a via original de seu contrato social, a fim de viabilizar a imediata autenticação da cópia simples por parte dos membros da Comissão de Licitação. 3. Não vislumbro nos autos qualquer documento que comprove que a apelante tenha apresentado a via do contrato social original para fins de que a cópia fosse autenticada, restando somente que a 5ª alteração do Contrato social da empresa seria original e emitida pela internet, afastando-se, portanto, o direito líquido e certo, imprescindível à ação mandamental. 4. Em consonância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, após a publicação do Edital, os licitantes e a própria Administração Pública subordinam-se às normas estabelecidas, tal como já consolidou o Supremo Tribunal Federal e seus julgados. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (0002666-23.2018.8.14.0019. APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR(A) JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Data do Documento 05/08/2022. Data do Julgamento 25/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N.º 19/2018. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE ACERVO TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA EMPRESA EMITIDO PELO CREA/PA OU DE SEU DOMICÍLIO. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. NÃO CARACTERIZADA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. In casu não merece reparos a sentença recorrida, pois inobstante a apelante afirmar que teria apresentado o documento exigido no edital relativo a comprovação de acervo técnico por profissional do seu domicilio (CREA/MA), mas que estaria sendo exigido apenas do CREA/PA, a autoridade impetrada sustentou que o motivo da inabilitação foi outro, pois, na realidade, a impetrante não teria apresentado o documento no momento oportuno, o que foi acolhido na sentença recorrida, consignando que o documento apenas foi apresentado na fase de interposição de recurso contra a decisão de inabilitação da apelante, portanto, diante da divergência existente, caberia ao apelante/impetrante ter comprovado de plano seu direito líquido e certo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar que apresentou os documento oportunamente, no momento da habilitação, ensejando a aplicação do princípios da vinculação ao instrumento convocatório, face a desobediência a regra do item 11.3.9 do edital. Apelação conhecida, mas improvida, à unanimidade.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0876644-27.2018.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/06/2020, 2ª Turma de Direito Público) Ademais, a Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda já vinha prestando os serviços de alimentação para as unidades prisionais e demonstrou a sua viabilidade econômico-financeira, inclusive mediante convite da Administração para continuidade da prestação dos serviços em caráter emergencial, não comportando reparos ao decisum. Importa destacar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos se justifica quando há clara violação de princípios constitucionais, como legalidade e vinculação ao edital. No caso em análise, a desclassificação da autora e a adjudicação à empresa M.W.S. Eventos e Buffet Ltda. foram realizadas em desconformidade com as regras editalícias, o que legitima a revisão judicial. Portanto, a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo e determinou a contratação emergencial da autora deve ser mantida, pois resguarda o interesse público e os princípios da administração pública. Assim sendo, diante do entendimento empossado pelos fundamentos e jurisprudência acima colacionada, entendo que as razões recursais não merecem acolhida. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea b e d, do RITJE/PA, conheço dos recursos de apelação e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:00
Não-Provimento
20/05/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:33
Movimentação processual
20/05/2024, 13:33
Movimentação processual
10/03/2023, 15:18
Petição (Parecer)
23/08/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:41
Sem efeito suspensivo
29/07/2022, 11:21
Mudança de Classe Processual
28/03/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 13:16
Movimentação processual
04/11/2021, 13:16
Redistribuição (prevenção)
04/11/2021, 08:55
Redistribuição por prevenção
03/11/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 08:58
Movimentação processual
20/07/2021, 08:57
Recebimento
19/07/2021, 10:40
Distribuição (sorteio)
19/07/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
REU: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, M.W.S. EVENTOS E BUFFET EIRELI, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0836813-35.2019.8.14.0301 INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II. Int. Belém, 25 de março de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int))
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
REU: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, M.W.S. EVENTOS E BUFFET EIRELI, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0836813-35.2019.8.14.0301 INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II. Int. Belém, 23 de fevereiro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int))
24/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. / ESTADO DO PARÁ / MWS EVENTOS E BUFFET EIRELI
EMBARGADOS: COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. / ESTADO DO PARÁ / MWS EVENTOS E BUFFET EIRELI SENTENÇA I. Relatório. De antemão, impende ressaltar que a presente decisão está sendo proferida tanto nos autos do processo nº 0836813-35.2019.8.14.0301 (Procedimento Comum Cível), quanto do processo 0833090-08.2019.8.14.0301 (Mandado de Segurança).
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSOS: 0836813-35.2019.8.14.0301 E 0833090-08.2019.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / MANDADO DE SEGURANÇA ASSUNTOS: ABUSO DE PODER
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 20439999) opostos por COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. contra ESTADO DO PARÁ e MWS EVENTOS E BUFFET EIRELI, de Embargos (ID 20709154) opostos por MWS EVENTOS E BUFFET EIRELI contra COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. e ESTADO DO PARÁ e de Embargos (ID 20708563) opostos por ESTADO DO PARÁ contra MWS EVENTOS E BUFFET EIRELI e COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA., sendo os três recursos em face da sentença exarada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/ Pedido de Tutela de Urgência (nº 0836813-35.2019.8.14.0301 - ID 20404568) e de Mandado de Segurança (0833090-08.2019.8.14.0301 – ID 20404582), a primeira intentada por COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. contra a SUSIPE (esta substituída no polo passivo por ESTADO DO PARÁ), em que se decretou a procedência dos pedidos, e o último impetrado por COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. em face de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUSIPE (este substituído no polo passivo pelo Secretário da SEAP). De pronto, impende destacar que nos autos do Mandado de Segurança, há pedido de desistência deduzido por COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. (ID 21490055), com fulcro na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669367. Logo de início, indefiro tal pedido, haja vista que já foi prolatada sentença em tal feito (ID 20404582), já havendo recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará (ID 20457640), ainda pendente de apreciação. Cumpre ressaltar que, muito embora o precedente do STF citado pelo peticionante seja no sentido da possibilidade de que tal desistência fosse acolhida independentemente da aquiescência da parte oposta, mesmo após a sentença, a decisão do Supremo foi datada de 02.05.2013, época em que ainda vigia o CPC/73, que era silente em relação a essa prerrogativa do autor. Todavia, o §5º do art. 485, do CPC atualmente em vigor, é claro no sentido de que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, não havendo espaço para dúvida em relação a esse impedimento, a partir de uma leitura do novo texto. Feito isso, passo a analisar os embargos de declaração. Aduz a primeira embargante, em suma, que a decisão guerreada padeceria de vícios, na medida em que em seu dispositivo, ainda que a sentença tenha julgado procedentes os pedidos formalizados e declarado a nulidade do ato administrativo que declarou e homologou o resultado final do processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE, determinou, em sede de obrigação de fazer, a formalização da contratação, ainda que emergencial, da empresa Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda, para prestação de serviços de nutrição e alimentação (desjejum, lanche, almoço, jantar e ceia), mediante a operacionalização de fornecimento, preparo, distribuição e transporte para as Unidades Prisionais do Estado do Pará – agora sob gerenciamento da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará – SEAP/PA. Argumenta que, como poderia ser verificado nos pedidos elencados na petição inicial, seu objetivo sempre foi o de ser declarada a verdadeira vencedora do certame, sendo homologado o resultado nesse sentido, o que foi alvo do pedido de mérito e não fora apreciado, e que, como o percurso processual da presente ação levaria certo tempo, até pela demanda enfrentada pelo Poder Judiciário, é que foi realizado o pedido de contratação a título emergencial em sede de tutela de urgência, de modo que não seria razoável que a Autora almejasse apenas ser contratada emergencialmente, quando, na qualidade de primeira colocada na licitação, poderia firmar contrato com a SEAP por, no mínimo, 12 meses, além das renovações permitidas pela Lei nº 8.666/93. Assim, entende que, na hipótese de a sentença ser mantida como está, determinado sua contratação, “ainda que emergencial”, se correria o risco de a SEAP realizar a contratação por poucos meses ou até apenas por 1 (um) mês, logo em seguida realizando a abertura de nova licitação, a fim de que a empresa M.W.S. retorne à prestação do serviço. Alega a segunda recorrente (MWS EVENTOS E BUFFET EIRELI), em suma, que a decisão objurgada padeceria de vícios de omissão, obscuridade e contradição, na medida em que na suposta convicção deste Juízo, se a Embargada (COMISSARIA AÉREA) já vinha prestando o mesmo serviço objeto de novo processo licitatório, bem como a ela fora formalmente solicitada a continuidade, ainda que emergencial, da prestação do serviço, não há como se questionar a (boa) viabilidade econômico-financeira da própria execução do serviço licitado ou, ainda, se os custos do próprio imóvel que já utiliza para execução daquele serviço estão contemplados na proposta ofertada, quiçá se implicarão prejuízo ou inexecução contratual, o que configuraria um dos defeitos da sentença: a presunção, sem provas - mesmo que requeridas pelo MP – dessa boa viabilidade da Embargada. Entende que tal suposto equívoco poderia ter sido evitado, caso o Juízo entendesse por deferir a produção probatória pleiteada pelo Parquet e que, certamente, se assim fosse, se teriam acrescidos os requisitos da Embargante, na esteira de desfazer a compreensão de que: a) a execução que já vinha ocorrendo pela Embargada e b) o pedido emergencial de continuidade da prestação por meio da SUSIPE significariam a impossibilidade de prestação de serviço pela Embargante, sendo esta, conforme alega, a contradição maior nestes autos. Aduz que, desta forma, se a Administração Pública havia identificado, no decurso de processo licitatório, uma suposta irregularidade na qualificação documental da Embargada, implicando em (sic) sua desclassificação do certame, como pode, logo após o encerramento deste, tentar a contratação emergencial desta mesma empresa, cujos requisitos legais se mostram idênticos aqueles exigidos no edital da concorrência pública? Portanto, a postura adotada pela Administração Pública demonstra muito mais a inexequibilidade do objeto adjudicado pela Embargante, do que a suposta irregularidade apontada na documentação apresentada pela Embargada, até porque a hipótese de não cumprimento, pela Embargante, dos prazos estabelecidos em contrato, em especial os de início da execução da prestação dos serviços, qual seja de 30 (trinta) dias consecutivos contados da assinatura do contrato (Cláusulas Segunda e Quarta), bem como, da inexecução do contrato, total ou parcialmente, por prazo superior a 24 horas (Cláusula Nona), ensejam sua rescisão automática, ponto em que crê que a sentença atacada se tornaria obscura e omissa. Sustenta que, ao contrário do indicado na sentença embargada, a prorrogação do prazo de vigência do contrato emergencial pela SUSIPE não militaria para demonstrar a inoperabilidade da Embargante e nem tornaria regular a proposta apresentada pela Embargada no novo procedimento licitatório realizado pela SUSIPE, mas, ao contrário, robusteceria a compreensão ontológica de que havia a demora na conclusão do processo licitatório, bem como a compreensão de que, tendo em vista que o prazo para início da prestação do objeto adjudicado pela Embargante ultrapassaria o prazo de finalização dos serviços contratados inicialmente pela Embargada, haveria um lapso temporal sem o fornecimento de alimentação. Argui, ainda, que o valor ofertado pela Embargada no procedimento licitatório por ela questionado nesta demanda foi muito inferior do que aquele aplicado no contrato emergencial, cujo pedido de prorrogação do prazo de vigência foi formulado pela SUSIPE, sendo que a inflação desse período aumentou consideravelmente, muito em decorrência do preço da proteína, fato que também teria sido desconsiderado por este Juízo, mormente quando do indeferimento da dilação probatória. Assevera que o fato de a SUSIPE ter identificado, no decurso de processo licitatório, irregularidade na qualificação documental da Embargada (exigida em virtude da não demonstração da exequibilidade de sua proposta), implicando sua desclassificação do certame, não a impediria de prorrogar o prazo de vigência do contrato emergencial, na medida em que o valor era superior ao proposto pela Embargada no novo procedimento licitatório e que, no novo procedimento, a SUSIPE estava vinculada às exigências do Edital, que não foram atendidas pela Embargada, o que denotaria vício de omissão na sentença. Argumenta ainda pela ausência de prejuízo ao erário em decorrência da certidão de registro e quitação, tendo havido o adimplemento de todas obrigações, com seu regular registro, no que concerne ao item 12.5.1 do edital regulamentar do procedimento licitatório, em contraponto com a sentença, que teria dado como fato incontroverso que a Embargante deixou de cumprir com tal item. Pondera que não haveria ilegalidade no ato emanado de autoridade pública revisto em sentença, além de abordar o pleito do MP e a necessidade de perícia contábil, bem como ventila a teoria do fato consumado e discorre sobre a impossibilidade de este Juízo escolher qualquer licitante como vencedor, dada a impossibilidade de substituir o ente público administrativo. Explica sobre a suspensão de segurança em decisão proferida pelo Presidente do TJPA e pela impossibilidade de cumprimento de liminar deferida em sentença, produzindo tal decisum efeitos até o trânsito em julgado da ação. Por fim, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com amparo no art. 1.026, §1º, do CPC. Alega o terceiro embargante (ESTADO DO PARÁ), em suma, que a decisão objurgada padeceria de vício de omissão, na medida em que houve decisão suspensiva concedida no PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0806283-78.2019.8.14.0000, o que não teria sido observado no julgado, trazendo a lume o teor da Súmula nº 626, do STF, que preconiza que a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Requer, assim, que este Juízo se manifeste expressamente quanto à decisão suspensiva do Presidente do TJPA. Contrarrazões de COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. aos Embargos opostos por ESTADO DO PARÁ e por MWS EVENTOS E BUFFET (ID 21053280). Contrarrazões de MWS EVENTOS E BUFFET aos Aclaratórios opostos por COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. (ID 21508375). É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme entendimento dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Na esteira desse raciocínio, in casu, a razão não assiste a nenhum dos embargantes. Quanto às supostas omissões, contradições e obscuridades apresentadas pela sentença, sob a ótica dos embargantes, verifico, a bem da verdade, que todos os recorrentes pretendem, por meio dos presentes embargos, o reexame de questão processual já decidida, culminando na reforma da sentença, o que somente pode ser efetuado pela instância superior, porém não por esta via dos aclaratórios. A sentença foi indene de vícios em relação aos pontos que foram arguídos nos recursos, não havendo o que falar em omissão/contradição/obscuridade no julgado, pela pretensa ausência de pronunciamento judicial acerca deles, eis que o teor da decisão não apresenta laconismo no que concerne a tais aspectos, havendo, além do mais, o Juízo prolator assim decidido com supedâneo em suas convicções ante o que resta historiado nos autos, restando explicitado no ato decisório o motivo para a procedência dos pedidos formalizados tanto no Processo nº 0836813-35.2019.8.14.0301 (Ação em Procedimento Comum), quanto no Processo nº 0833090-08.2019.8.14.0301 (Mandado de Segurança), pelo que se depreende não haver nele equívocos a ensejarem o recurso de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, do CPC. Senão, vejamos excertos do julgado vergastado que elucidam de maneira suficiente a conclusão do Juízo quanto à situação em testilha: (...) Em cotejo analítico das razões e documentos sustentados pelas partes, entendo que o pleito autoral merece prosperar. Desde aquelas decisões iniciais lançadas, tanto no Processo n° 0833090-08.2019.8.14.0301 (Mandado de segurança), quanto, no Processo n° 0836813-35.2019.8.14.0301 (procedimento comum), já vislumbrei ilegalidade nos atos administrativos decisórios proferidos no aludido certame – seja no tocante ao acesso aos autos do processo administrativo licitatório em si, seja, no que tangia a desclassificação da Autora. Aqui, faz-se interessante mencionar o ajuizamento do Processo n° 0838955-12.2019.8.14.0301 – distribuído originariamente ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital e redistribuídos a este Juízo (Id. n° 11687150) –, em que a SUSIPE/PA (atual SEAP), formalizara requerimento judicial, para que a Autora (Comissaria Aerea Rio de Janeiro Ltda), na qualidade de “atual prestadora de serviços de fornecimento de alimentação para Unidades Prisionais e Delegacias do Estado do Pará, conforme Contrato Administrativo 021/2019, cujo prazo se estende de 23/04/2019 a 23/07/2019, não tendo, segundo argumentou, se sagrado a mesma vencedora em processo licitatório para continuidade nas atribuições, continue, a título de prorrogação, por período de 60 (sessenta) dias a contar do fim do período em comento, fornecendo os alimentos em questão, de forma a não desabastecer as Unidades de Marabá, Parauapebas e Redenção, e viabilizando a instalação e adaptação da nova empresa vencedora do certamente, para que, ao fim do prazo extraordinário, assuma a mesma a obrigação”. Tal postura, adotada pela Administração Pública, lembro, frisei anteriormente, atrair, sobre o presente caso, uma roupagem diversa das ações impugnatórias de atos administrativos oriundos de processos licitatórios comumente analisados neste Juízo. Este fato, por certo, milita em favor do direito da Autora, haja vista que, concretamente tendem a demonstrar a inoperabilidade da empresa M.W.S. EVENTOS E BUFFET EIRELI, em dar início a execução do “Contrato n° 028” – extrato publicado no DOE n° 33897, de 17/06/2019 –, fazendo surgir a necessidade da SUSIPE/PA (atual SEAP), em formalizar contrato emergencial de prestação de idênticos serviços com a Autora (empresa que já vinha executando estas atividades de forma regular). Ora, aqui se destaca a incongruência do julgamento adotado pela Administração Pública, como já expus na decisão proferida no Id. n° 19120058, visto que “se a Autora já vinha prestando o mesmo serviço objeto de novo processo licitatório, bem como a ela fora formalmente solicitada a continuidade, ainda que emergencial, da prestação do serviço não há como se questionar a sua (boa) viabilidade econômico-financeira a própria execução do serviço licitado ou, ainda, se os custos do próprio imóvel que já utiliza para execução daquele serviço estão contemplados na proposta ofertada, quiçá se implicarão em prejuízo ou inexecução contratual”. De igual modo, se a Administração Pública havia identificado, no decurso de processo licitatório, uma suposta irregularidade na qualificação documental da Autora, implicando em sua desclassificação do certame, como pode, logo após o encerramento deste, tentar a contratação emergencial desta mesma empresa, cujos requisitos legais se mostram idênticos aqueles exigidos no edital da concorrência pública? – inclusive mediante ação judicial. Por corolário lógico e jurídico, a postura adotada pela Administração Pública, repito, demonstra muito mais a inexequibilidade do objeto adjudicado pela empresa MWS EVENTOS E BUFFET LTDA, do que a suposta irregularidade apontada na documentação apresentada pela Autora. Ainda, como destaquei na sentença proferida no Processo n° 0838955-12.2019.8.14.0301, “da simples análise dos termos do Contrato Administrativo n° 028/2019 (Id´s. n° 11679995 – Págs. 1 à 8 –, 11679998 – Págs. 1 à 4 – e 11680000 – Págs. 1 à 4), verifico que a hipótese de não cumprimento, pela Contratada, dos prazos lá estabelecidos, em especial os de início da execução da prestação dos serviços, qual seja de 30 (trinta) dias consecutivos contados da assinatura do contrato (Cláusulas Segunda e Quarta), bem como, da ‘inexecução do contrato, total ou parcialmente, por prazo superior a 24 horas’ (Cláusula Nona), ensejam sua rescisão automática”. Assim, entendo que as razões já expostas nas decisões anteriores proferidas por este Juízo, se antes eram delimitadas por um espectro superficial de conhecimento da demanda, agora, transmudam-se em razões densas e perfunctórias do caso concreto, fazendo emergir um julgamento pleno sobre os fatos relatados pelas partes. Neste sentido, entendo que, da conjugação dos documentos e alegações colacionados, tanto nos Processos n° 0833090-08.2019.8.14.0301 (Mandado de segurança) e n° 0836813-35.2019.8.14.0301 (procedimento comum), quanto naqueles, do Processo n° 0838955-12.2019.8.14.0301, mostra-se incontroverso o fato de que a empresa M. W. S. EVENTOS E BUFFET EIRELI comprovadamente deixou de cumprir com o item 12.5.1, do edital regulamentar do processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE. Para melhor elucidação do tema, transcrevo o disposto no item 12.5.1, do edital regulamentar: 12.5.1. Certidão de Registro, em nome do licitante, junto ao Conselho Regional de Nutrição (CRN-7), da sede do licitante. Se o CRQ não tiver sido emitido pelo CRN – 7, deverá ser averbado pelo referido Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação do certame. Acontece que, como afirmado alhures, tanto a SUSIPE (atual SEAP), quanto a empresa Autora provam concretamente que a “Certidão de Registro e Quitação” apresentada no processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE, pela empresa M. W. S. EVENTOS E BUFFET EIRELI, não demonstra a realidade da regularização do seu registro junto ao Conselho Regional de Nutrição – 7ª Região. Pelo contrário, tal qual pode ser verificado pela simples leitura do “OFÍCIO Nº 1954/2019-CRN-7/FISCALIZAÇÃO” expedido pela Coordenadora do Setor de Fiscalização do CRN-7 (Portaria de Delegação de Competência Nº 04/2018), juntado nos Id´s. n° 11461277 e 11702582, da presente ação, e, Id. n° 11680002 (do Processo n° 0838955-12.2019.8.14.0301), aquela entidade fiscalizadora informa “o CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO–CRQ Nº 1382/2019, da empresa M. W. S. EVENTOS E BUFFET EIRELI–EPP, CNPJ Nº 07.370.589/0001-69, inscrita no CRN7 sob o Nº PJ/0593”. Logo, entendo ser adequada a irresignação da Autora ao requerer a presente tutela jurisdicional, na medida em que comprovadamente a empresa M. W. S. EVENTOS E BUFFET EIRELI descumpriu o item 12.5.1, do edital regulamentar do processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE, tornando-se ilegal a sua habilitação e posterior adjudicação do objeto licitado, caracterizando a ocorrência de grave prejuízo ao interesse público. Neste sentido, já neste juízo de conhecimento integral da ação, reconheço e declaro a nulidade do ato administrativo de homologação do resultado final do processo licitatório nº 2019/30085, pregão eletrônico nº 006/2019-SUSIPE. Além disso, respeitando os limites de atuação do Poder Judiciário na análise do mérito administrativo, faz-se imperioso afirmar que a Autora, empresa Comissaria Aerea Rio de Janeiro Ltda, até realização de novo processo licitatório, deve permanecer, mesmo que por instrumento emergencial, a desenvolver a atividade de prestação de serviços de nutrição e alimentação (desjejum, lanche, almoço, jantar e ceia), mediante a operacionalização de fornecimento, preparo, distribuição e transporte para as Unidades Prisionais do Estado do Pará – agora sob gerenciamento da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará – SEAP/PA. (...) – grifei. Antes de mais nada, é válido analisar, um a um, os embargos declaratórios opostos, diante dos termos da sentença ora trazidos. Quanto ao argumento manejado pela primeira embargante (COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA.), contrapondo-se aos termos “ainda que emergencial” mencionados no dispositivo da sentença, verifica-se que a própria Autora requereu em seu pleito inicial que, por eventualidade, caso os pedidos principais não fossem de pronto acatados, que fosse ela mantida na prestação do serviço com base no contrato emergencial atual, até o julgamento da ação, ou seja, expressamente deduziu pedido, ainda que alternativo, de contratação emergencial, atendo-se a sentença objurgada ao pedido. No que tange aos argumentos manejados pela segunda embargante (MWS EVENTOS E BUFFET), vê-se nitidamente que essa pretende com eles a rediscussão do mérito da sentença, dado seu inconformismo em relação a ela, sobretudo, em relação: 1) à viabilidade econômico-financeira da empresa COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO para continuar prestando os serviços mencionados no edital licitatório em apreço à SEAP; 2) ao revolvimento da matéria quanto aos custos do próprio imóvel que já utiliza para execução daquele serviço se estariam ou não contemplados na proposta ofertada, ou mesmo se implicarão prejuízo ou inexecução contratual; 3) ao não atendimento pelo Juízo à recomendação do Ministério Público no documento de ID 19149183 (dilação probatória por meio de realização de perícia contábil, para fins de esclarecer a qualificação técnica/capacidade operativa real das licitantes); 4) ao valor ofertado pela COMISSARIA AÉREA no procedimento licitatório em paralelo ao aumento considerável da inflação; e 5) quanto à ausência de prejuízo ao erário em decorrência da certidão de registro e quitação, tendo havido o adimplemento de todas obrigações, com seu regular registro, no que concerne ao item 12.5.1 do edital regulamentar do procedimento licitatório, em contraponto com a sentença, que teria dado como fato incontroverso que deixou de cumprir com tal item. Quando sustenta que, ao contrário do indicado na sentença embargada, a prorrogação do prazo de vigência do contrato emergencial pela SUSIPE não militaria para demonstrar a inoperabilidade da Embargante e nem tornaria regular a proposta apresentada pela Embargada no novo procedimento licitatório realizado pela SUSIPE, mas, ao contrário, robusteceria a compreensão ontológica de que havia a demora na conclusão do processo licitatório, bem como a compreensão de que, tendo em vista que o prazo para início da prestação do objeto adjudicado pela Embargante ultrapassaria o prazo de finalização dos serviços contratados inicialmente pela Embargada, haveria um lapso temporal sem o fornecimento de alimentação, queda ainda mais visível a tentativa da Embargante de revisitar o mérito do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, ainda mais em se requerendo tal (novo) debate ante o juízo de primeiro grau. Em relação à alegação (por sinal, a mesma do terceiro Embargante – ESTADO DO PARÁ) de que houve decisão suspensiva concedida no PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0806283-78.2019.8.14.0000, o que não teria sido observado no julgado, trazendo a lume o teor da Súmula nº 626, do STF, ao que se requereu que este Juízo se manifestasse expressamente quanto à decisão suspensiva do Presidente do TJPA, destaque-se que não seria o caso de aplicação da Súmula 626 do STF, haja vista que sua adoção deverá eventualmente ocorrer em situação de execução provisória da sentença, o que não se observa nos presentes autos, tratando-se, mais uma vez, de tentativa de imprimir efeito modificativo ao julgado no que concerne ao mérito da decisão. Quanto à pretensa necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com amparo no art. 1.026, §1º, do CPC, rejeito o pedido, eis que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou mesmo a relevância da fundamentação. Dessa forma, resta mais que explicitado no ato decisório o motivo para a procedência dos pedidos deduzidos em sede de procedimento comum cível e de writ of mandamus, inexistindo omissão no julgado. Revolver tais matérias, pois, repise-se, não seria cabível nesta sede, já que implicaria rediscutir o mérito da demanda, o que só seria possível com o manejo do recurso adequado, redundando em uma possível revisão do julgado. Vale lembrar ainda que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada [(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)]. Importante ressaltar também que, para efeito de embargos declaratórios, a contradição precisa existir no bojo da decisão em si e não em seu confronto com atos judiciais ou peças processuais anteriores, ou mesmo com o entendimento que, porventura, a parte Embargante venha a adotar. Logo, insustentáveis tais argumentos dos Embargantes. Por fim, sobreleva ressaltar que não se deve, a pretexto de imprimir celeridade processual, usurpar competência de instância superior, pois o inconformismo dos embargantes não pode ser resolvido através do recurso interno. Há remédio processual específico. Portanto, como visto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão ora atacada, como querem os Embargantes, irresignados com o decisum. Trata-se, sobretudo, de divergência de entendimento em relação à matéria em apreço, entre o que consideram os recorrentes e o que considera o Juízo, o que não merece acolhida em sede de aclaratórios. Impende ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: I - Os Embargos de Declaração têm por função primordial sanar algumas impropriedades das decisões do Poder Judiciário, mormente quando o decisum trouxer alegações contraditórias entre si, argumentações obscuras ou não se pronunciar sobre pontos relevantes da lide; II - Entretanto, verifica-se que o recorrente apenas busca a rediscussão do mérito, sem demonstrar de forma contundente a existência de pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Dessa forma, torna-se impossível o provimento dos presentes aclaratórios. III - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. IV - Decisão unânime. (REF.: APELAÇÃO CIVEL Nº 2010.3.004.250-5 / ACÓRDÃO 107.611) Logo, não havendo motivo para se falar em vício no ato judicial, ficando patente a intenção de rediscussão do mérito, o que não deve prosperar em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto nos Embargos de Declaração, não verifico condições para o deferimento do pedido, uma vez que pretende a parte embargante a modificação da decisão, sem que essa traga nenhuma das condições para os embargos. Portanto, sem omissão, erro material, contradição ou obscuridade a serem sanadas. III. Dispositivo. Diante das razões expostas, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito todos os Embargos de Declaração aqui analisados e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Havendo apelação interposta em ambos os autos pelo Ministério Público (Processo nº 0836813-35.2019.8.14.0301 - ID 20456798; Processo nº 0833090-08.2019.8.14.0301 – ID 20457640), intimem-se os apelados (COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA., ESTADO DO PARÁ/SECRETÁRIO DA SEAP e MWS EVENTOS E BUFFET EIRELI) para a apresentação de suas respectivas contrarrazões, querendo, no prazo legal. Em seguida, apresentadas ou não as contrarrazões em prazo tempestivo, sejam encaminhados ambos os autos ao TJE/PA, com as minhas homenagens. Por fim, reitero o indeferimento do pedido de desistência deduzido por COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. (ID 21490055), com fulcro na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669367. À UPJ, para as providências de estilo. P.R.I.C. Belém/PA, 21 de janeiro de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado Digitalmente A5