Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120
EXECUTADO: BENEDITO PEREIRA LIMA Nome: BENEDITO PEREIRA LIMA Endereço: Passagem Lauro Martins, 293, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-300 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848269-16.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. INCABÍVEL o manejo de embargos à execução nos próprios autos, que deveriam ter sido distribuídos por dependência, consoante art. 914. §1º do CPC, tratando-se de erro grosseiro, razão pela qual deixo de apreciar o petitório de Id. 142220014. RISQUE-SE/EXCLUA-SE dos autos as petições de Id 142220014, a fim de evitar imbróglios, de tudo certificando nos autos. Apesar do inegável equívoco cometido, entendo que
trata-se de vício sanável incapaz de gerar prejuízos às partes. É entendimento pacífico do STJ que não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, mesmo que de forma equivocada protocolados nos próprios autos da execução, sem antes oportunizar à parte que sane o vício. Colaciono entendimento do STJ em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) (grifo nosso). Assim, consoante entendimento supracitado, é necessário antes de deixar de apreciar defesa oposta nos autos da execução, oportunizar à parte prazo para saneamento do vício, o que estaria de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito consubstanciados no CPC. 2. Isto posto, para que se evite nulidades por cerceamento de defesa, INTIME-SE novamente a executada para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, corrija o grave erro apontado nesta decisão. Int. Dil. Cumpra-se. Após, conclusos para apreciação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).