Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0866215-93.2021.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO GIUSEPPE LANDI Endereço: Rua Municipalidade, 1326, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Promovido(a): Nome: OMAR SANTOS LIMA Endereço: Rua Municipalidade, 1326, APTO - 1302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS opostos por OMAR SANTOS LIMA (ID 146273899) em face do cumprimento de sentença deflagrado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTÔNIO GIUSEPPE LANDI (ID 141357545). O cerne da controvérsia reside no alegado descumprimento de acordo judicialmente homologado (ID 108466962), o qual previa o pagamento de R$ 63.270,98, fracionados em uma entrada de R$ 19.045,09 e seis parcelas mensais de R$ 6.667,00, além de um saldo remanescente final. O Embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de adimplemento substancial da obrigação, afirmando ter quitado aproximadamente 93,33% do valor total acordado, totalizando o pagamento de R$ 59.047,09. Aduz que o inadimplemento da parcela derradeira, no valor de R$ 4.223,89, decorreu de dúvida legítima quanto ao correto destinatário do pagamento, uma vez que o Condomínio Embargado teria rescindido contrato com a antiga administradora (ASCON) e com seus patronos anteriores sem a devida observância das formalidades da convenção condominial, notadamente a falta de aprovação em assembleia geral. Alega, ainda, que a cobrança perpetrada pelo exequente configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentando tal tese na existência de ação judicial movida pelo Condomínio contra a antiga administradora para reaver os mesmos valores (Processo nº 0885507-59.2024.8.14.0301). Ao final, formulou pedido contraposto visando a condenação do Embargado ao pagamento de danos materiais, consistentes nos honorários contratuais de seu patrono, e danos morais pelo constrangimento da cobrança indevida. Instado a se manifestar, o Condomínio Embargado apresentou impugnação (ID 155125498), arguindo a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, sob o argumento de que a execução se funda no descumprimento de múltiplas parcelas (junho a setembro de 2024) e na incidência de cláusula penal que prevê o vencimento antecipado da dívida original. Refutou a tese de dúvida sobre o credor, asseverando que o Executado foi formalmente notificado em duas oportunidades (11/06/2024 e 13/08/2024) sobre a rescisão com a administradora ASCON e sobre a necessidade de realizar os pagamentos diretamente ao condomínio ou seus novos patronos. Defendeu a correção de seus cálculos, apontando que o saldo devedor remanescente deve retroagir ao valor original da dívida, com as devidas deduções, conforme pactuado. Por fim, contestou o pedido contraposto, alegando exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia repousa sobre a validade da execução de um acordo judicial após a alegação de quitação parcial e dúvida sobre o credor. Inicialmente, impende registrar que a execução em tela é regida pelos ditames do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, que impõe o cumprimento dos títulos judiciais, privilegiando a celeridade e a boa-fé objetiva que devem nortear as transações homologadas sob a chancela do Poder Judiciário. Pois bem. A tese de adimplemento substancial arguida pelo Embargante não merece prosperar. No âmbito do Direito Civil moderno, embora se admita a mitigação do direito de resolução contratual em casos de descumprimento ínfimo, tal teoria não pode ser utilizada como salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações líquidas e certas estabelecidas em sede de conciliação judicial. O acordo homologado (ID 108466962) possui força de lei entre as partes e previu expressamente as consequências da mora. Permitir que o devedor escolha unilateralmente qual parcela deixar de pagar, sob o pretexto de já ter quitado a maior parte do débito, subverteria a segurança jurídica dos títulos executivos judiciais. Ademais, o inadimplemento verificado não se limitou a um resíduo insignificante, mas sim a parcelas que, somadas aos encargos moratórios e à cláusula de antecipação de vencimento, alteram substancialmente o quantum debeatur. No que tange à alegada "dúvida legítima" quanto ao credor (artigo 335, IV, do Código Civil), os argumentos do Embargante são fragilizados pela prova documental constante dos autos. Conforme demonstrado pelo Embargado na peça de impugnação (ID 155125498), foram enviadas notificações extrajudiciais ao Executado informando a rescisão do contrato com a administradora ASCON e orientando a nova forma de pagamento. O recebimento dessas notificações faz cessar qualquer incerteza razoável sobre a quem pagar. O devedor que, ciente da revogação de poderes do mandatário (administradora), insiste em efetuar pagamentos a este, assume o risco de "pagar mal", não podendo opor tal fato ao credor titular do direito (o Condomínio). As questões internas da gestão condominial, como a suposta ausência de assembleia para trocar de administradora, são matérias interna corporis que não autorizam o condômino a suspender o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente. Quanto ao cálculo do débito, assiste razão ao exequente. A cláusula quinta do acordo homologado estabelece que o descumprimento de qualquer parcela enseja o vencimento antecipado e a retomada da cobrança pelo valor original, deduzindo-se as quantias comprovadamente pagas. O Embargante afirma ter pago até a parcela de junho de 2024 à antiga administradora, contudo, o Condomínio comprova que após a notificação de junho de 2024, os repasses não foram regularizados. Assim, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente calculado sobre o valor total da dívida original, conforme a planilha apresentada pelo Embargado (ID 155125498), que se mostra condizente com os termos da transação. No que tange ao Pedido Contraposto, este deve ser julgado totalmente improcedente. Não há que se falar em indenização por danos materiais relativos a honorários contratuais de advogado. A contratação de patrono para defesa em juízo é uma faculdade da parte e o custo decorrente dessa relação privada não pode ser transferido à parte contrária como dano emergente, salvo nas hipóteses de sucumbência previstas em lei, o que não se aplica ao rito dos Juizados Especiais em primeiro grau. Nesse sentido, o exercício do direito de ação e de execução pelo Condomínio, diante do inadimplemento confesso de ao menos uma parcela do acordo, configura exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), e não ato ilícito. Pela mesma razão, o pleito de danos morais não encontra amparo. A cobrança de dívida existente, ainda que haja divergência sobre o valor ou sobre o destinatário (já afastada pela notificação), não possui o condão de lesionar os direitos da personalidade do executado. O mero dissabor de figurar no polo passivo de uma execução não ultrapassa os limites das vicissitudes da vida em sociedade, especialmente quando o próprio devedor deu causa à lide ao não utilizar os instrumentos processuais adequados, como a consignação em pagamento tempestiva, preferindo a inércia quanto à última parcela. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado por ambas as partes, entendo que não restou configurada a conduta dolosa de alterar a verdade dos fatos de forma a ludibriar o juízo. As partes exerceram seu direito de defesa e argumentação dentro dos limites do contraditório, embora as teses do Embargante tenham sido integralmente rejeitadas nesta decisão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OMAR SANTOS LIMA, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, determino o prosseguimento da execução pelo saldo devedor apontado pelo Condomínio exequente no ID 155125498, devendo o valor ofertado em consignação ser abatido do montante total da execução, após o devido preparo e depósito pelo Embargante, caso ainda não o tenha feito. Feito o pagamento, intime-se a parte a exequente promova a atualização do débito. Em seguinda intime-se a parte executada para que se manifeste. Por fim, façam-me os autos conclusos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 05 de março de 2025. CELIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Juizado Especial da Capital