Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816-A
APELADO: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP, RAIMUNDO NONATO MORAES BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A Advogados do(a)
APELADO: SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A D E S P A C H O 1. Considerando que o juízo deve estimular a conciliação e as partes devem sempre contribuir para a solução consensual dos conflitos, conforme disposto no Código de Processo Civil em seu art. 3º, §§ 2º e 3º. 2. Considerando a matéria tratada nos autos e a possibilidade de composição da lide. 3. DETERMINO que a UPJ deste Tribunal que proceda com a designação de data para a audiência de forma virtual, preferencialmente de 9:00 às 13:00, bem como promova a intimação das partes e do Representante do Ministério Público, caso necessária a sua atuação, com indicação do link de acesso ao ato. 4. Cumpra-se. 5. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003872-84.2019.8.14.0036
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816-A
APELADO: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP, RAIMUNDO NONATO MORAES BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A Advogados do(a)
APELADO: SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Caso uma das partes apresente proposta de acordo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0003872-84.2019.8.14.0036 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3. Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4. Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 6 de dezembro de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816-A
APELADO: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP, RAIMUNDO NONATO MORAES BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A Advogados do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003872-84.2019.8.14.0036 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 28 de junho de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816-A
APELADO: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP, RAIMUNDO NONATO MORAES BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A Advogados do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003872-84.2019.8.14.0036 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 28 de junho de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 11:58
Documento (Ofício)
18/03/2024, 11:54
Documento (Certidão)
18/03/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:09
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:25
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0003872-84.2019.8.14.0036 [Indenização por Dano Moral] Nome: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Endereço: RUA ARTEMIO ARAUJO, N° 1233, BAIRRO: MARAPIRA, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP Endereço: SEDE NA RUA MAGALHÃES BARATA, S/N°, BAIRRO: CENTRO, Centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RAIMUNDO NONATO MORAES BARBOSA Endereço: JOAO 23, 525, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DESPACHO Atento à Certidão de ID nº 108882497, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, sem necessidade de nova conclusão, remeta-se em grau de recurso. Oeiras do Pará, data registrada no sistema. João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816-A
APELADO: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP, RAIMUNDO NONATO MORAES BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A Advogados do(a)
APELADO: SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Caso uma das partes apresente proposta de acordo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0003872-84.2019.8.14.0036 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3. Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4. Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 6 de dezembro de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816-A
APELADO: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP, RAIMUNDO NONATO MORAES BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A Advogados do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003872-84.2019.8.14.0036 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 28 de junho de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816-A
APELADO: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP, RAIMUNDO NONATO MORAES BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A Advogados do(a)
APELADO: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, SAMUEL GOMES DA SILVA - PA21889-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003872-84.2019.8.14.0036 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 28 de junho de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 11:58
Documento (Ofício)
18/03/2024, 11:54
Documento (Certidão)
18/03/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:09
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:25
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0003872-84.2019.8.14.0036 [Indenização por Dano Moral] Nome: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Endereço: RUA ARTEMIO ARAUJO, N° 1233, BAIRRO: MARAPIRA, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP Endereço: SEDE NA RUA MAGALHÃES BARATA, S/N°, BAIRRO: CENTRO, Centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RAIMUNDO NONATO MORAES BARBOSA Endereço: JOAO 23, 525, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DESPACHO Atento à Certidão de ID nº 108882497, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, sem necessidade de nova conclusão, remeta-se em grau de recurso. Oeiras do Pará, data registrada no sistema. João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:47
Mero expediente
22/02/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:50
Movimentação processual
22/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
11/02/2024, 01:34
Decurso de Prazo
11/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
11/02/2024, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2024, 10:54
Petição (Apelação)
08/02/2024, 00:06
Publicação
18/12/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0003872-84.2019.8.14.0036 [Indenização por Dano Moral] Nome: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Endereço: RUA ARTEMIO ARAUJO, N° 1233, BAIRRO: MARAPIRA, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP Endereço: SEDE NA RUA MAGALHÃES BARATA, S/N°, BAIRRO: CENTRO, Centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RAIMUNDO NONATO MORAES BARBOSA Endereço: JOAO 23, 525, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 SENTENÇA
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Márcio do Socorro França de Oliveira, em face de R.N.M. BARBOSA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO EIRELI E.P.P. Em breve síntese, relata o autor que no dia 17/04/2016 contratou os serviços de transporte da empresa requerida, que realiza transporte de passageiros e cargas no percurso Oeiras/Rio Anauerá “Porto da Estrada”, para o transporte do veículo VW FOX 1.0, placas JVR1609, RENAVAN 87199127-6, Ano Fab.: 2005, CHACI: 9BWKA05Z764081292, de cor branca, sendo acordado que o pagamento do serviço de frete seria feito pelo requerente no local de entrega da carga. Ocorre que, conforme exposto na peça inicial, os responsáveis pelo transporte não realizaram as cautelas e providências necessárias para o transporte do veículo em condições ideais no interior da embarcação, deixando as portas laterais da embarcação abertas, possibilitando a mobilidade do veículo, em virtude do balanço típico dos rios, o que ocasionou a queda do veículo no Rio Anauerá. Em audiência, foi infrutífero o acordo (ID 56306962). Foi apresentada contestação pelo réu (ID 56306963). Preliminares debatidas pelo Juízo, com o saneamento do processo (ID 56307241). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 91019283). É o que importa relatar. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO À luz do princípio da informalidade, bem como da simplicidade, passo diretamente ao exame do mérito, sobretudo diante da inexistência de preliminares arguidas ou nulidades a serem enfrentadas.
Trata-se de controvérsia atinente à indenização por danos materiais e morais. Conforme pode se observar, a presente ação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, conforme já consolidade pelo STJ, há caracterização da relação de consumo Observa-se a caracterização da relação de consumo uma vez que não se está diante de hipótese em que o vínculo contratual é necessário para a execução de atividade-meio na cadeia de produção – como no caso do transporte de bens entre empresas. Afirma o autor a existência de uma contratação de prestação de serviços de transporte de carga da empresa requerida, no percurso Oeiras/Rio Anauerá “Porto da Estrada”, para o transporte do veículo VW FOX 1.0, placas JVR1609, RENAVAN 87199127-6, Ano Fab.: 2005, CHACI: 9BWKA05Z764081292, de cor branca, sendo acordado que o pagamento do serviço de frete seria feito pelo requerente no local de entrega da carga. Aduz a parte autora que os responsáveis pelo transporte não realizaram as cautelas e providências necessárias para o transporte do veículo em condições ideais no interior da embarcação, deixando as portas laterais da embarcação abertas, possibilitando a mobilidade do veículo, em virtude do balanço típico dos rios, ocasionando-se, então, a queda do veículo no Rio Anauerá. Desse modo, afirma o requerente, que ao chegar ao destino de entrega da carga, o veículo foi entregue já sem funcionamento e o pagamento pelo serviço de transporte não foi exigido pela empresa transportadora. Sabe-se que o contrato de transporte se caracteriza como sendo um negócio pelo qual um sujeito se obriga mediante remuneração, a entregar a coisa em outro local ou percorrer um itinerário para uma pessoa. Assim, referido contrato tem por objetivo ser um contrato em que uma pessoa ou empresa se responsabiliza por transportar, de uma localização para outra, pessoas e coisas mediante algum tipo de retribuição. Tal contrato é tido como um contrato de resultado, à medida que incumbe ao transportador levar a mercadoria até seu lugar de destino em segurança, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Assim, deve-se admitir que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme a regra apresentada pelo CDC em seu art. 14 (o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos). Nesse contexto, pode-se observar por meio dos depoimentos colhidos durante a instrução processual que a empresa transportadora assumiu os riscos e as responsabilidades inerentes ao serviço de transporte, momento em que procedeu o recebimento da carga em sua embarcação sem oposição de funcionários ou tentativas de impedir que o embarque do veículo. Vejamos: Relata o autor em juízo QUE havia levado o carro a Cametá para serviços de manutenção e precisou retornar a Oeiras; QUE por costume, os negócios eram procedidos da seguinte forma: embarcavam-se as cargas e o pagamento era feito no local da entrega; QUE ele falou com o Cleber e o Cleber falou que não estaria no porto, mas se o autor quisesse, poderia embarcar o carro na balsa; QUE o autor embarcou o carro com o auxílio de um funcionário da empresa requerida; QUE então pegou uma “voadeira” e veio para Oeiras, pois precisava dar aula e então esperaria a chegada do carro já em Oeiras; QUE teve o cuidado de travar o carro; QUE quando o carro caiu na balsa, puxaram o carro do fundo, deixaram na beirada do rio e ficou lá por aproximadamente uma semana e depois levaram para o porto; QUE, após, a própria empresa levou o carro para Belém, para manutenção, quanto foi verificado que a parte elétrica não funcionava e, por consequência o carro não funcionava; QUE quando o carro foi devolvido ao autor, ele procurou serviços de manutenção, quando foi certificada a impossibilidade de manutenção e reparos. Ouvida a testemunha arrolada pelo autor, senhor Cleber Gomes Belém, afirmou QUE estava na balsa na hora do fato; QUE passou uma lancha ao lado da embarcação que as portas do barco vinham abertas e com o balanço o carro foi para a água; QUE tripulantes pularam na água para amarrarem o carro objetivando o resgate; QUE é costume que os serviços de frete só sejam pagos no momento da entrega da carga ao destino; QUE não notou se tinha algum sistema de travamento do carro, para que ele não se movimentasse; QUE ele viu o momento em que o carro caiu da balsa, pela parte da frente da embarcação que estava com as portas abertas. Por sua vez, ouvida as testemunhas arrolada pelo requerido, o senhor Manoel Maria dos Santos Costa disse QUE estava na embarcação no dia dos fatos, pois vinha na direção da embarcação; QUE quem embarcou o carro foi o próprio autor, sem autorização do dono da embarcação; QUE quando o dono da embarcação ao ver o carro embarcado quis retirar o carro, porém a chave havia sido levada pelo autor; QUE viu quando o autor colocou o carro na embarcação; QUE um funcionário auxiliou o autor a colocar o carro; QUE nenhum funcionário impediu o embarque do carro; QUE a embarcação não tinha suporte para o transporte desse tipo de carga; QUE por vezes o serviço de frete é pago no momento da chegada da mercadoria no destino. Posteriormente, Cleber Tenório Barbosa, filho do dono da embarcação, informou QUE estava na viagem no dia dos fatos; QUE o autor ligou solicitando o frete; QUE foi dito ao autor que não seria possível transportar o carro; QUE quando chegou na embarcação, o autor já havia embarcado o automóvel; QUE os funcionários advertiram o autor de que não deveria ser embarcado o carro; QUE não sabe se o autor travou o freio de mão do carro; QUE o autor não deixou a chave do carro com nenhum funcionário; QUE na outra embarcação sempre foi feito transporte de carros, inclusive com as portas da embarcação abertas e nunca tinha ocorrido nenhum acidente semelhante; QUE os comprovantes de viagem são dados as pessoas que solicitam prestação de contas; QUE caso as portas estivessem fechadas, o carro não teria caído no rio; QUE por vezes o serviço de frete é pago apenas no momento da chegada do bem no destino; QUE foi falado pelo autor que iria pagar no momento da chegada do carro; QUE o responsável pela embarcação retirou o carro do rio, pagou para que o carro fosse transportado até Cametá, que mandou consertar o carro, quando foi devolvido o carro para o autor funcionando. Por fim, questionado pelo Juízo sobre o funcionamento do carro, o autor negou que o bem estivesse funcionando, alegando que, utilizando-se de reboque, levou o carro até sua casa para posterior tentativa de conserto. Observa-se que os depoimentos são uníssonos no sentido de que os funcionários da empresa de transporte tinham ciência que o veículo do autor estava sendo embarcado e nada fizeram para impedir ou, após o embarque do carro, transportar com segurança e zelo o veículo. Ademais, todos os depoimentos demonstram que, pelo fato das portas da embarcação se encontrarem abertas, por total falta de cuidado e atenção da transportadora, o veículo caiu no rio. Dessa forma, constata-se a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos no veículo do autor, visto que, conforme depoimentos, a própria empresa de transporte tentou efetivar o conserto do automóvel. Ocorre que, em que pese o fato acima narrado e a alegação autoral referente a danos sofridos, o autor não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar o efetivo prejuízo suportado, mas apenas juntou orçamento de serviços que não foram efetuados e que datam do dia 01/08/2016, ou seja, mais de 03 meses após o ocorrido, já que o acidente data do dia 17/04/2016. Assim, não se deve admitir como parâmetro para a concessão de indenização meras alegações de dano, uma vez que tais danos podem ser objetivamente calculados, não cabendo a este Juízo aferir um prejuízo sem qualquer comprovação de gastos efetivamente despendidos ou danos sofridos. Evidencia-se a perda total de veículo sinistrado quando o valor das despesas para reparação dos danos e prejuízos sofridos for igual ou superior a 75% do valor de mercado do bem, calculado de acordo com a tabela FIPE vigente na data da ocorrência do acidente. In casu, restou indemonstrado o valor de mercado do automóvel à época dos fatos, impossibilitando-se a avaliação por este Juízo se o bem restou totalmente perdido. Ademais, ainda que se considerasse a tabela FIPE juntada pela parte autora, não restaria configurada a perda total do bem, visto que o valor do orçamento acostado não seria superior a 75% do valor constante na tabela. Cumpre esclarecer, ainda, que não constam nos autos quaisquer documentos que comprovem a perda total do carro devido ao fato narrado na inicial, como laudo de avaliação de profissional especializado ou de oficinas mecânicas que atestem os reais prejuízos sofridos pelo autor, impossibilitando-se a aferição sobre a real extensão do dano material eventualmente sofrido. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPA, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. OCORRENCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM RESPEITO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE 1-O Juízo originário atestou ser fato incontroverso que o veículo da requerida, conduzido por seu funcionário, provocou a colisão, restando claro a imprudência, por ausência das cautelas ao desrespeitar a sinalização de Parada Obrigatória, causando danos ao autor/apelado, comprovado o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado, ou seja, a batida e a lesão sofrida pelo autor, concluindo existir o dever de indenizar, pelos comprovados danos morais e materiais, julgando procedente a ação; 2-A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juízo, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado e, o grau de culpabilidade do agente; 3- Sobre os danos materiais, é cediço que, ao contrário do que ocorre com o dano extrapatrimonial, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela vítima, não servindo como parâmetro a concessão de indenização a este título, meras alegações de dano, isso porque, as lesões dessa natureza podem ser objetivamente mensuradas sem maiores dificuldades, não cabendo ao magistrado estimar um prejuízo sem qualquer lastro fático, porquanto, visa ressarcir gastos efetivamente despendidos; 4. Recuso conhecido e desprovido a unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013806-02.2011.8.14.0051 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/04/2019) – destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOÇÃO DE RITO DIVERSO DO ESTABELECIDO EM LEI. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. EXTENSÃO DO DANO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. A UNANIMIDADE 1. Inexistência de nulidade do processo ante a inobservância de rito diverso do estabelecido em lei, mormente quanto adotado o procedimento ordinário que admite maior amplitude de defesa e ausente demonstração de prejuízo as partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 2. Dano material é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, com efetiva diminuição do seu patrimônio, em razão da conduta indevida de outrem. Assim, a extensão do dano, enquanto medida da indenização, deve ser apurada por critério que aponte o real desfalque no patrimônio da vítima. 3. Hipótese dos autos em que não se nega o direito que o autor teria de ser ressarcido dos eventuais gastos efetuados com a franquia do seguro, com desvalorização do carro e com a perda do bônus do seguro, porém, além de tais pleitos não serem objeto do presente processo, não há comprovação dos mesmos nos autos, nem sequer a indicação de seu quantum. A instrução foi vazia nesse sentido. 4. Não carreados documentos que demonstrem o real desfalque suportado pelo autor, em razão do acidente, incabível indenização por danos materiais 5. Recurso conhecido e PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000501-05.2014.8.14.0096 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/03/2019) – destaques acrescidos. Ademais, não merece prosperar o pedido de indenização referente aos valores gastos com a manutenção do carro em período anterior ao acidente, visto que, conforme noticiado pelo próprio autor na peça inicial, o bem necessitava de reparos regulares pelo seu uso e deterioração comuns, não tendo nenhum tipo de relação com o acidente relatado. No que tange a indenização pelo aperfeiçoamento do bem com instalação de som automotivo, nota-se que não constam nos autos provas de que o carro estava efetivamente equipado com tal acessório, visto que o autor se limitou a apenas juntar um recibo de compra do acessório datado de 10/08/2014, enquanto que o carro em questão foi adquirido somente em 15/02/2015. Sobre o pedido indenizatório pelos supostos prejuízos sofridos em virtude da quebra de contrato de prestação de serviços de propaganda firmado entre o autor e a Igreja do Evangelho Quadrangular, nota-se que o pedido não merece prosperar, uma vez que não foram trazidas aos autos provas sobre a necessidade do uso do veículo para o cumprimento dos serviços pactuados ou até mesmo prova do efetivo distrato em virtude da deterioração do carro. No que tange aos danos morais, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, não sendo observados tais requisitos no caso. III- DISPOSITIVO Desse modo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, ainda, a parte ciente de que na hipótese de não pagamento das custas, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (art. 46 de Lei nº. 8.328/2015). Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais (honorário e custas) suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimadas as partes via DJE. Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:32
Improcedência
14/12/2023, 15:32
Documento
28/08/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:44
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:49
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 12:23
Publicação
12/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:06
Publicação
12/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - ATO PROCESSUAL Certifico que de acordo com as atribuições que me são conferidas por Lei e em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, art. 1º Emenda Constitucional de nº 45/2004, o Provimento nº 06/2006-CJRMB e o Provimento nº 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: Em cumprimento a deliberação ID 91019283, faço a intimação dos autos ao(s) Advogada(s) para apresentação das razões finais no prazo de 15 dias. O referido é verdade e dou fé. Oeiras do Pará - PA, 08.05.2023. Secretaria da Vara Única de Oeiras do Pará
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - ATO PROCESSUAL Certifico que de acordo com as atribuições que me são conferidas por Lei e em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, art. 1º Emenda Constitucional de nº 45/2004, o Provimento nº 06/2006-CJRMB e o Provimento nº 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.Em cumprimento a deliberação ID 91019283, faço a intimação dos autos ao(s) Advogada(s) para apresentação das razões finais no prazo de 15 dias. O referido é verdade e dou fé. Oeiras do Pará - PA, 08.05.2023 Secretaria da Vara Única de Oeiras do Pará
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:10
Publicação
30/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Marcio do Socorro França de Oliveira Advogada: Sandra Maria Magno de Sá, OAB/PA nº 26816
Requerido: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP Representante: Raimundo Nonato Moraes Barbosa Advogado: Samuel Gomes da Silva, OAB/PA nº 21.889 Testemunha/Requerente: Cleber Gomes Belém Testemunhas/Requerido: Manoel Maria dos Santos Costa Cleber Tenório Barbosa Iniciada a audiência, procedeu-se ao depoimento pessoal da parte autora, senhor Marcio do Socorro França de Oliveira, devidamente qualificado nos autos. Em seguida, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, senhor Cleber Gomes Belém, brasileiro, filho de Maria Natalina Gomes Belém e Benedito Marinho de Andrade, portando documento de identidade nº 4520005-PC/PA, CPF: 813.933.852-49. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei. Na sequência, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido, iniciando-se com o senhor Manoel Maria dos Santos Costa, brasileiro, filho de Maria Dirce dos Santos Costa e Eduardo Nazaré Coutinho da Costa, portando documento de identidade nº 4615457-PC/PA. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei. Após, procedeu-se a oitiva da testemunha Cleber Tenório Barbosa, brasileiro, filho de Dicleia Tenorio Barbosa e Raimundo Nonato Barbosa, portando documento de identidade nº 2965931-PC/PA, CPF 608.505.321-68. Ouvido como informante, por ser filho do senhor Raimundo Nonato Moraes Barbosa. Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 1. Concedo prazo para apresentação de razões finais escritas em 15 dias, pelo requerente; 2. Em seguida, sucessivamente, apresente o requerido razões finais também no prazo de 15 dias; 3. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. 4. Intimados os presentes. Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções. Requerimentos, manifestações e demais pronunciamentos gravados via aplicativo Microsoft Teams. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes. Eu, (________) Thatiana dos Santos Miranda digitei e conferi o presente termo.
AUDIÊNCIA Processo n. 0003872-84.2019.8.14.0036 Data: 13/04/2023 Hora: 09:00 Local: Sala de audiências da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará e plataforma virtual (Microsoft Teams) PRESENTE: Juiz de Direito: Rodrigo Mendes Cruz
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:37
Outras Decisões
17/04/2023, 10:37
Audiência (realizada; conciliação)
17/04/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:07
Publicação
10/02/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0003872-84.2019.8.14.0036 [Indenização por Dano Moral] Nome: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Endereço: RUA ARTEMIO ARAUJO, N° 1233, BAIRRO: MARAPIRA, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RAIMUNDO NONATO M BARBOSA Endereço: RUA MAGALHÃES BARATA,S/N°, BAIRRO: CENTRO, Centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP Endereço: SEDE NA RUA MAGALHÃES BARATA, S/N°, BAIRRO: CENTRO, Centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Decisão
Vistos. 1- Atento à manifestação ID Num. 56307242 - Pág. 5-7, designo audiência de instrução e julgamento para o vindouro dia 13/04/2023, às 09h:00min. 2- Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato processual designado, devidamente acompanhadas de seus advogados, sob as penas do art. 385, §1º do CPC. 3- Nos moldes do art. 357, § 4º do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que as partes requeridas apresentem o rol de testemunhas, comprometendo-se em apresentá-las independentemente de intimação, na forma estabelecida no §2º do art. 455 do CPC. 4- Retifique-se a autuação do processo eletrônico para fazer constar, de forma correta, a pessoa de RAIMUNDO NONATO M. BARBOSA no polo passivo da ação, conforme se depreende do caderno processual físico, à época. Oeiras do Pará, data e hora do sistema. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo por Oeiras do Pará
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:43
Publicação
16/08/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0003872-84.2019.8.14.0036 [Indenização por Dano Moral] Nome: MARCIO DO SOCORRO FRANCA DE OLIVEIRA Endereço: RUA ARTEMIO ARAUJO, N° 1233, BAIRRO: MARAPIRA, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RAIMUNDO NONATO M BARBOSA Endereço: RUA MAGALHÃES BARATA,S/N°, BAIRRO: CENTRO, Centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: RNM BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI EPP Endereço: SEDE NA RUA MAGALHÃES BARATA, S/N°, BAIRRO: CENTRO, Centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Decisão
Vistos. 1- Atento à manifestação ID Num. 56307242 - Pág. 5-7, designo audiência de instrução e julgamento para o vindouro dia 13/04/2023, às 09h:00min. 2- Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato processual designado, devidamente acompanhadas de seus advogados, sob as penas do art. 385, §1º do CPC. 3- Nos moldes do art. 357, § 4º do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que as partes requeridas apresentem o rol de testemunhas, comprometendo-se em apresentá-las independentemente de intimação, na forma estabelecida no §2º do art. 455 do CPC. 4- Retifique-se a autuação do processo eletrônico para fazer constar, de forma correta, a pessoa de RAIMUNDO NONATO M. BARBOSA no polo passivo da ação, conforme se depreende do caderno processual físico, à época. Oeiras do Pará, data e hora do sistema. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo por Oeiras do Pará