Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: R N S BATISTA - ME, RAIMUNDO NONATO SOARES BATISTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0000917-24.2012.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença prolatada por este Juízo. Proferida sentença, foi reconhecida a prescrição intercorrente. O autor apresentou embargos de declaração alegando contradição na sentença por confundir prescrição material com intercorrente, e omissões por não ter analisado a incidência do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e por desconsiderar o pedido de citação do corresponsável dentro do prazo. O requerido, intimado, não se manifestou sobre os embargos. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. É o relatório. Decido. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante não merece acolhida. Isso porque não se constatou o vício de omissão, porquanto foi analisada toda a questão envolvendo a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, não havendo que se falar em falta de apreciação de matéria posta à análise. A clareza com que foi proferida a sentença, outrossim, afasta qualquer alegação de obscuridade. De mais a mais, o embargante não conseguiu demonstrar qualquer contradição na decisão impugnada, a qual ocorreria caso a conclusão lógica da decisão fosse contrária com a fundamentação expendida. Na verdade, o que busca a recorrente é a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Não se vislumbra qualquer vício na decisão atacada. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos. Oriximiná/PA, 20 de janeiro de 2025. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito