Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO PARÁ
Executado: JOAO PATROCINO FILHO DECISÃO I. INTRODUÇÃO E CONTEXTO PROCESSUAL
Processo n° 0007550-35.2017.8.14.0018 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de JOAO PATROCINO FILHO, qualificado nos autos, visando à satisfação de crédito decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA). O Estado do Pará protocolou a petição de ID 157187477, reiterando os pedidos anteriormente formulados e ainda não apreciados, consistentes na inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, na busca e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD e na consulta às declarações de imposto de renda pelo INFOJUD. Ademais, inova ao requerer a utilização de ferramentas mais aprofundadas de investigação patrimonial, solicitando: (i) a pesquisa de bens imóveis por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); (ii) a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis desta comarca para a mesma finalidade; e (iii) a realização de busca por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do Conselho Nacional de Justiça. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre os requerimentos formulados. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. ANÁLISE DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE A análise dos pedidos formulados pela Fazenda Pública deve ser guiada pelos princípios da cooperação, da efetividade da execução e da razoabilidade, sem, contudo, desconsiderar que a execução se realiza no interesse do credor, a quem compete, primordialmente, o ônus de localizar bens penhoráveis do devedor. Embora a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD tenha sido infrutífera, tal fato, por si só, não autoriza a transferência automática e integral do ônus de investigação patrimonial para o Poder Judiciário. Os sistemas conveniados, como SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, são ferramentas poderosas à disposição do juízo, mas seu uso deve ser subsidiário, ocorrendo após a demonstração de que o exequente esgotou as diligências que lhe são acessíveis. O Estado do Pará, representado por sua Procuradoria, dispõe de estrutura e meios para realizar diversas pesquisas patrimoniais por conta própria, como consultas a registros públicos de imóveis e veículos, que são, por definição, acessíveis a qualquer interessado. A intervenção judicial para a realização de buscas que a própria parte pode efetuar diretamente deve ser reservada para situações excepcionais, sob pena de transformar o Judiciário em um mero órgão de investigação a serviço do credor, em detrimento da celeridade e da eficiência processual. Nesse contexto, a simples frustração de uma única modalidade de penhora não é suficiente para justificar o acionamento indiscriminado de múltiplos sistemas de pesquisa, que implicam graus variados de invasão na esfera de privacidade do executado. Cabe ao exequente, primeiramente, demonstrar que empreendeu esforços concretos na busca por bens e que encontrou obstáculos intransponíveis que justifiquem a atuação judicial. O pedido genérico de utilização de todas as ferramentas disponíveis, sem a indicação de qualquer indício de ocultação de patrimônio ou a comprovação do esgotamento das buscas extrajudiciais, revela-se prematuro. A inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), a pesquisa de veículos (RENAJUD), o acesso a dados fiscais sigilosos (INFOJUD), a busca por imóveis (SREI) e, com maior razão, a utilização da complexa ferramenta SNIPER, devem ser precedidos de uma atuação mais proativa da parte interessada. Portanto, por entender que o exequente ainda não cumpriu com seu ônus de diligenciar na busca por bens do devedor, e que a intervenção judicial neste momento seria prematura e transferiria indevidamente uma obrigação da parte para o juízo, todos os pedidos formulados na petição de ID 157187477 devem ser, por ora, indeferidos. III. DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento na argumentação detalhada, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Estado do Pará na petição de ID 157187477, consistentes na utilização dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER, bem como na expedição de ofícios a cartórios, por se tratarem de medidas que dependem do prévio esgotamento das diligências de pesquisa patrimonial que competem à própria parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou comprovando as diligências realizadas para sua localização, sob pena de arquivamento administrativo do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 16 de março de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito