Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRENDENE SA
EXECUTADO: SS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO DO TRABALHO LTDA [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0016645-26.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. GRENDENE S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO LTDA., visando à satisfação de crédito no valor de R$ 26.183,19. Desde a propositura da ação, este Juízo tem enfrentado dificuldades significativas na efetivação da citação da Executada, pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo. As diligências iniciais de citação no endereço social indicado, Rodovia Augusto Montenegro, n.º 03, Km 07, Parque Verde, Belém - PA, revelaram-se infrutíferas, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça que atestou a impossibilidade de localização do imóvel em razão da irregularidade da numeração, constante no ID 58485579. Diante do insucesso nas tentativas de localização da pessoa jurídica, a Exequente, em manifestação devidamente protocolizada no ID 81658527, de 14 de novembro de 2022, requereu a utilização do sistema SISBAJUD para a busca de endereços não apenas da pessoa jurídica Executada, mas também de suas sócias, Sras. America de Castro Lima (CPF 044.149.422-68) e Simone de Castro Lima (CPF 372.963.882-34), com o escopo de viabilizar a citação. Para tanto, a Exequente procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes à pesquisa via SISBAJUD, conforme comprovantes juntados aos autos no ID 101826905, de 03 de outubro de 2023, e ID 111165955, de 14 de março de 2024. Posteriormente, em 02 de julho de 2024, foi procedido o protocolo SISBAJUD, cujo resultado, disponibilizado em 05 de fevereiro de 2025 (ID 136214912), indicou a realização da pesquisa apenas para o CNPJ da Executada. A pesquisa não logrou êxito em identificar novo endereço para a pessoa jurídica Executada e confirmou a ausência de ativos financeiros. Em resposta, a Exequente apresentou a petição de ID 136871780, de 12 de fevereiro de 2025, na qual reitera o pedido de pesquisa de endereços via SISBAJUD para as pessoas físicas de suas sócias, apontando a divergência entre o requerimento formulado no ID 81658527, devidamente custeado, e a diligência efetivamente realizada, que se restringiu à Executada pessoa jurídica. A Exequente anexa, ainda, consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 136871782), que revela a situação de "INAPTA" da Executada desde 07 de dezembro de 2018, por "Omissão De Declarações", corroborando a dificuldade de sua localização e a necessidade de se buscar os endereços de seus representantes legais para a concretização do ato citatório. Considerando que a citação é fundamental para a validade do processo e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, e que a execução deve ser conduzida da maneira mais eficaz possível para a satisfação do crédito do Exequente, torna-se imperiosa a utilização de todos os meios disponíveis para a localização da parte Executada ou de seus representantes. A inatividade da empresa e a impossibilidade de sua localização no endereço social justificam plenamente a busca dos endereços dos sócios-administradores para fins de citação da pessoa jurídica na pessoa de seus representantes legais. A diligência de pesquisa nos sistemas informatizados, especificamente para os CPFs das sócias, constitui medida apta a impulsionar o feito, e as custas para essa modalidade de pesquisa já foram oportunamente recolhidas pela Exequente, restando apenas a correta execução do requerimento outrora formulado. Nesse diapasão, e em prestígio aos princípios da primazia da tutela executiva, da celeridade processual e da cooperação, que regem a atuação deste Juízo, faz-se necessário que a pesquisa já requerida e custeada seja realizada na sua integralidade. Considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como na Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e na Resolução nº 600/2024 do CNJ, que autorizam o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para fins de apoio especialmente à atuação judicial, especialmente nos casos em que se evidencie a necessidade de realização de diligências específicas em sistemas informatizados deste Tribunal, DEFIRO o requerimento formulado, autorizando a realização das diligências requeridas nos sistemas judiciais indicados. DETERMINO o encaminhamento dos autos ao GEIP, para adoção das providências cabíveis, nos termos das normativas supracitadas, procedendo-se à pesquisa de endereços via SISBAJUD para as pessoas físicas de AMERICA DE CASTRO LIMA (CPF 044.149.422-68) e SIMONE DE CASTRO LIMA (CPF 372.963.882-34). Com o retorno dos autos e o resultado da pesquisa, intime-se a Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. Belém, data de assinatura no sistema. MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5285/2025-GP, publicada no DJE nº 8207/2025, de 27 de novembro de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).