Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179414/PA (2024/0284793-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
MARIA BEATRIZ DE SOUZA MOREIRA - RJ165758
VERA LÚCIA LIMA LARANJEIRA - PA017196B
RHAYSSA ANTINARELLI CARDOSO CAMPOS - RJ238256
FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORRÊA - RJ153480
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - PA024696
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e por MUNICÍPIO DE CASTANHAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 437/462e): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA EMISSÃO DO TÍTULO DEFINITIVO QUE ORIGINOU A MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE DESTACAMENTO DA ÁREA DO ESTADO PARA O MUNICÍPIO. TERRA LOCALIZADA EM ZONA RURAL. VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A legitimidade ativa decorre do interesse público inerente à causa, que versa sobre a nulidade de ato potencialmente lesivo à segurança jurídica do serviço público de registro de imóveis. Nesse compasso, o interesse de agir tem como escopo o ajuizamento da presente ação civil pública visando impugnar registro público supostamente eivado de vício, que a meu ver, possui notório interesse da coletividade. 2. No que se refere à alegação de necessidade de participação, na lide, do tabelião responsável pelo registro cartorário, no caso em análise o órgão ministerial não fundamentou o cancelamento/nulidade da matrícula em questão em razão de ato ilícito atribuído ao tabelião responsável pelo registro cartorário, mas o suposto vício decorre de Título Definitivo expedido pelo Município de Castanhal em área objeto de Título Definitivo expedido pelo Instituto de Terras do Estado do Pará, ou seja, naquele que seria o título causal. Desse modo, ao não se imputar a suposta ilicitude à conduta atribuída ao tabelião responsável pelo registro cartorário, não entendo que deva figurar no polo passivo da demanda. 3. No caso concreto, entendo que o Ofício n. 0209/2016-GP assinado pelo Presidente do ITERPA, INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ, possui relevante valor probatório, com o escopo de comprovar que se trata de área localizada em perímetro rural. Nesse compasso, importante não perder de vista que o ITERPA tem como missão a prestação de serviços de regularização fundiária de áreas públicas do Estado do Pará e de reconhecer a validade dos títulos de terras por ele, desse modo, o registro de Título Definitivo de Doação possui relevante valor probatório. 4. Em relação à alegação de anterioridade do registro imobiliário da Telemar, partindo da premissa estabelecida acima de que se trata de terra localizada em área rural, entendo que a questão a ser apreciada gira em torno não propriamente acerca da existência de vício no ato de Registro do Imóvel, mas na não verificação de destacamento da área em relação ao patrimônio público estadual. 5. Nesse compasso, tanto ao apreciar os processos de culminaram com o Título de Aforamento e do Título Definitivo expedidos pelo Município de Castanhal, em favor da apelante, quanto ao verificar a Certidão da matrícula n. 12.548, não é possível observar o momento em que teria se dado o destacamento do bem do patrimônio público estadual, para o patrimônio público municipal, no caso, município de Castanhal, para que posteriormente o Município pudesse proceder a titulação ou regularização fundiária. 6. Esse contexto fático e a omissão mencionada acarreta a nulidade do registro em questão, uma vez que para que seja reconhecida a existência do domínio válido de um imóvel, é imprescindível que se demonstre, na respectiva cadeia dominial, o momento em que o mesmo fora destacado do patrimônio público para o particular, o que não ocorreu. Acrescente-se a isso as informações prestadas pelo ITERPA que confirmou a existência do Título Definitivo n° 02117/072 de 03 de dezembro de 2004 expedido em favor de Maria Angelita da Silva. 7. Importante notar, quanto ao processo administrativo que gerou o Título Definitivo, a inexistência de informações como confrontantes, matrículas anteriores nem memorial descritivo do imóvel na serventia, o que ofende o disposto no art. 225 da Lei n. 6.015/73. 8. Em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva entendo demonstrada a inviabilidade do reconhecimento prescrição aquisitiva do imóvel, por não restar demonstrado, a meu ver, a posse mansa e pacífica, pelo que não merece acolhimento o pleito. Opostos embargos de declaração por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, foram rejeitados (fls. 492/505e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil – há contradição e omissões no acórdão recorrido (fls. 512/520e); Art. 485, VI, do Código de Processo Civil – o Ministério Público é parte ilegítima para propor ação civil pública em nome de uma única beneficiária, porquanto "resta incontroverso que se trata de direitos individuais, não homogêneos e, especialmente, disponíveis, já que a denunciante objetivava a garantia do seu suposto, e diga-se, inexistente, direito de propriedade privada" (fls. 520/522e); e Arts. 114, 115 e 116 do estatuto processual e 22 da Lei n. 8.935/1994 – foi permitido "[...] o julgamento da lide sem a inclusão, no polo passivo, do Tabelião do cartório onde o ato que se requer a anulação foi registrado" (fl. 523e). Por sua vez, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL sustenta violação aos artigos a seguir mencionados, asseverando, em síntese, que: Art. 17 do Código de Processo Civil – "[...], participação do Ministério Público em patrocinar a ação em contento envereda de forma latente na ilegitimidade ativa face a total ausência de interesse coletivo da demanda, visto que na realidade a questão é de cunho absolutamente particular, que de forma ilegal se vale de do Parquet, para suprir interesse privado, qual seja, discussão quanto a posse e cancelamento de matrícula de imóvel, senão vejamos o pedido inicial do recorrido" (sic; fl. 580e); Arts. 182 a 186 da Lei n. 6.015/1973 – "a alegação que fundamentou a nulidade do título concedido a Telemar seria de que o Estado do Pará, não destacou aludido imóvel ao Município de Castanhal, o que impediria a doação ã Telemar, em tese" (sic) e, há "[...] a ausência de nulidade da matricula anterior e do título, decorrido o prazo legal da prescrição aquisitiva, e sendo a Telemar possuidora de boa-fé, sendo necessário o reconhecimento da usucapião, para o pedido de nulidade do referido título seja indeferido" (fls. 583/584e); e Lei Municipal n. 12/2003 – "no mais acórdão recorrido deixou de considerar os documentos trazidos pela recorrente que comprovam, sem deixar margens a dúvidas, que sobre o referido imóvel incidem impostos que afastam a afirmativa de que o imóvel é rural" (fl. 585e). Com contrarrazões (fls. 590/603e; fls. 672/691e), os recursos foram inadmitidos (fls. 605/617e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fl. 713e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 724/732e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo à análise dos Recursos Especiais. 1. Recurso Especial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Por primeiro, no caso, a parte recorrente OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sustenta a existência de contradição e omissões, quais sejam: a) Contradição evidente: ação que beneficia uma única pessoa. [...] b) Omissão: causa de pedir relacionada à suposta fraude praticada por tabelião que não foi incluído na lide. Litisconsórcio necessário e unitário (arts. 114, 115 e 116 do CPC e art. 22 da Lei 8.935/94). [...] c) Omissão: acórdão contrário à prova dos autos. [...] d) Omissão: ausência de manifestação sobre o preenchimento dos requisitos formais para validade do título [...] e) Omissão: propriedade adquirida pela usucapião (art. 1.242 do CC e art. 214, §5º, da Lei 6.015/73). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, in verbis (fls. 441/446e): Inicialmente, o apelante suscita, preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Pública, bem como sua falta de interesse para a propositura da presente ação, uma vez que a demanda objetivaria exclusivamente questões de interesse de um único indivíduo. No presente caso, entendo que não deve ser acolhida a alegação acima. Isso porque é inconteste a legitimidade do Ministério Público para pugnar pela nulidade e cancelamento de registros públicos maculados de vícios insanáveis, atuando no exercício do seu mister de defesa da regularidade dos registros públicos, de acordo com a legislação Constitucional e infraconstitucional que confere ao órgão Ministerial a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses difusos da sociedade, a defesa do patrimônio público e da ordem urbanística, além da tutela tendente à garantia da regularidade dos registros públicos. [...] Assim, a legitimidade ativa decorre do interesse público inerente à causa, que versa sobre a nulidade de ato potencialmente lesivo à segurança jurídica do serviço público de registro de imóveis. Nesse compasso, o interesse de agir tem como escopo o ajuizamento da presente ação civil pública visando impugnar registro público supostamente eivado de vício, que a meu ver, possui notório interesse da coletividade. Por isso, não acolho as alegações de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. No que se refere à alegação de necessidade de participação, na lide, do tabelião responsável pelo registro cartorário, no caso em análise o órgão ministerial não fundamentou o cancelamento/nulidade da matrícula em questão em razão de ato ilícito atribuído ao tabelião responsável pelo registro cartorário, mas o suposto vício decorre de Título Definitivo expedido pelo Município de Castanhal em área objeto de Título Definitivo expedido pelo Instituto de Terras do Estado do Pará, ou seja, naquele que seria o título causal. Desse modo, ao não se imputar a suposta ilicitude à conduta atribuída ao tabelião responsável pelo registro cartorário, não entendo que deva figurar no polo passivo da demanda. Alegou, ainda, se tratar de imóvel situado em área urbana não existindo sujeição à política de regularização rural do Estado do Pará. No presente caso, não obstante a existência de documentos referentes à realização de recolhimento de IPTU pela empresa apelante, entendo que esses por si só não caracterizam de forma absoluta a localização do imóvel como sendo em área urbana. Aliás, nesse sentido, é importante notar que o STJ já entendeu devido o recolhimento do ITR em imóvel localizado em área urbana, mas que no caso concreto restou comprovada a exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Dito isso, no caso concreto, entendo que o Ofício n. 0209/2016-GP assinado pelo Presidente do ITERPA, INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ, possui relevante valor probatório, com o escopo de comprovar que se trata de área localizada em perímetro rural. A seguir colaciono trecho do referido ofício: “Antecipando-lhe meus cumprimentos, dirijo-me a V. Exa., para acusar o recebimento do seu Ofício n° 087/16-MP/8ª PJ, datado de 23 de março de 2016, informar a existência de registro do Título Definitivo de Doação n° 02117/072, Memorial n° 000660/2004, expedido em 03 de dezembro de 2004, constante da fl. 92, do Talonário n° 124, em favor de MARIA ANGELITA DA SILVA, referente a uma área de terras medindo 75ha.61a.47ca, situada na Banda Meridional da Rodovia PA-320, Município de Castanhal, cadastrada sob o n° SA-23-V-C, Q:1.” [...] Somado a isso, ao analisar os processos que deram origem ao Título de Aforamento e no Título Definitivo em favor da apelante, não é possível observar que tenha ocorrido levantamento da área, nesse sentido, no Ofício n. 003/2016 - SEHAB-PMC, assinado pela Secretária Municipal de Habitação (Num. 1544838 - Pág. 14/15), consta a seguinte informação: “4- seguem anexos a este as cópias dos processos que geraram ambos os Títulos: Definitivos e de Aforamento. O Processo n° 0599/01 que gerou o TITULO DE AFORAMENTO n. 3068 e o Processo n. 0781 do ano de 2004 que gerou o TÍTULO OEEINITIVO n. 723. 5- Não consta, em ambos os processos, referência ao(s) Técnico(s) que realizou(aram) o levantamento da área em questão.” Outrossim, a matrícula do imóvel apresentada pela parte apelada (Num. 1544836 - Pág. 4/5) indica de forma clara se tratar de imóvel localizado em zona rural. Assim, a meu sentir, caberia à empresa apelante a tarefa de refutar o referido documento público emitido pelo Instituto de Terras do Pará, órgão executor da política agrária do Estado do Pará, com o fim de influenciar na formação do convencimento motivado do Juízo de origem, comprovando a alegação de que o imóvel em questão não seria localizado em área rural, o que não se deu no caso concreto. Em relação à alegação de anterioridade do registro imobiliário da Telemar, partindo da premissa estabelecida acima de que se trata de terra localizada em área rural, entendo que a questão a ser apreciada gira em torno não propriamente acerca da existência de vício no ato de Registro do Imóvel, mas na não verificação de destacamento da área em relação ao patrimônio público estadual. Nesse compasso, tanto ao apreciar os processos de culminaram com o Título de Aforamento e do Título Definitivo expedidos pelo Município de Castanhal, em favor da apelante, quanto ao verificar a Certidão da matrícula n. 12.548, não é possível observar o momento em que teria se dado o destacamento do bem do patrimônio público estadual, para o patrimônio público municipal, no caso, município de Castanhal, para que posteriormente o Município pudesse proceder a titulação ou regularização fundiária. Esse contexto fático e a omissão mencionada acarreta a nulidade do registro em questão, uma vez que para que seja reconhecida a existência do domínio válido de um imóvel, é imprescindível que se demonstre, na respectiva cadeia dominial, o momento em que o mesmo fora destacado do patrimônio público para o particular, o que não ocorreu. Acrescente-se a isso as informações prestadas pelo ITERPA que confirmou a existência do Título Definitivo n° 02117/072 de 03 de dezembro de 2004 expedido em favor de Maria Angelita da Silva. Importante notar, quanto ao processo administrativo que gerou o Título Definitivo, a inexistência de informações como confrontantes, matrículas anteriores nem memorial descritivo do imóvel na serventia, o que ofende o disposto no art. 225 da Lei n. 6.015/73, a seguir transcritos: “Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001).” Assim, entendo que não merece acolhimento a alegação de anterioridade do registro imobiliário da Telemar. Em relação à alegação de que não há que se falar em nulidade do registro da Telemar em razão da ocorrência de prescrição aquisitiva do imóvel, por usucapião, aduzida pela empresa apelante, uma vez que exerceria posse manda e pacífica desde 1998, quando instalou central telefônica e torre de telefonia do Município de Castanhal. [...] Não obstante o exposto, é possível observar dos autos que a Sra. Lenice Mouzinho dos Santos afirmou que a antiga proprietária do imóvel, Sra. MARIA ANGELITA DA SILVA havia alugado parte desse à empresa apelante, porém, a empresa não formalizou documento contratual. Em razão disso, a Sra. Lenice, após adquirir o imóvel, ajuizou ação de despejo n. 0000347-02.2015.8.14.0015 em trâmite no primeiro grau de jurisdição. [...] Além disso, já nos autos da presente ação civil pública, consta Registro de Imóvel, com Matrícula n. 14.091, que detalha o imóvel como localizado em zona rural e demais descrições (Num. 1544836 - Pág. 4/5), bem como, indica como transmitente o Governo do Estado do Pará e adquirente a senhora MARIA ANGELITA DA SILVA, Título Definitivo n. 02117/072, de 02/12/2004, em seguida, em 26/0/2011 a transmissão para a ora apelada, senhora LENICE MOUZINHO DOS SANTOS. Esse contexto fático foi descrito com o fim de demonstrar a inviabilidade do reconhecimento prescrição aquisitiva do imóvel, por não restar demonstrado, a meu ver, a posse mansa e pacífica, pelo que não merece acolhimento o pleito (destaques meus). Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fls. 496/497e): No que se refere a alegação de ilegitimidade do parquet para ajuizar Ação Civil Pública, verifica-se que os autos tratam sobre regularidade de registros públicos, matéria de interesse da coletividade, tendo em vista, que os registros de imóveis estão inseridos no âmbito de interesse do patrimônio público e social, o que atrai a competência do Órgão Ministerial, conforme art. 1º, inciso I da lei nº 7.347/85. [...] Em relação ao argumento de que há necessidade de chamamento do Tabelião responsável pelos registros cartorários, vislumbra-se que o debate da demanda não gira em torno de possível vicio atribuído ao Tabelião, sendo questionado pela parte autora a irregularidade do Título de Terra expedido pelo Município de Castanhal, uma vez que, também existe Título Definitivo de Doação de terra emitido pelo ITERPA em favor da recorrente, conforme tratado no julgado recorrido: [...] A empresa embargante arguiu ainda, a legalidade do título emitido pelo Ente Municipal, em razão da área ser localizada no perímetro urbano do Município de Castanhal, sendo feito o recolhimento de IPTU. Em análise aos autos, observa-se na realidade que o Título emitido pelo Município (ID. 1544838, pág. 22), apresenta a informação de que a propriedade está localizada em Agrovila, ainda assim, a matrícula do imóvel juntada pela parte embargada (ID. 1544836, pág. 4 e 5), aponta que o imóvel está localizado em zona rural, assim, ambos os títulos juntados aos autos informam que a propriedade faz parte de área rural. Desse modo, o Título Definitivo de Doação nº 02117/072 (ID. 1544839, pág. 24) emitido pelo ITERPA, possui presunção de legitimidade, considerando que foi emitido pelo Órgão competente, responsável pela estruturação fundiária do Estado, legitimo para promover a alienação de terras rurais. Este foi o entendimento dissertado no Acórdão insurgido: [...] Ademais, vê-se que em momento algum o embargante aponta qual a omissão constatada, atendo-se reiterar os mesmos argumentos apresentados no bojo da peça recursal, o que claramente não configura omissão, demonstrando a contrariedade e discordância do embargante quanto o julgamento do mérito no v. Acórdão, o que não desafia a oposição do presente recurso. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Ademais, constatada apenas a discordância da parte recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição, porquanto a fundamentação adotada na decisão recorrida é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de necessidade de participação do tabelião responsável pelo registro cartorário na lide, nos seguintes termos (fl. 442e): No que se refere à alegação de necessidade de participação, na lide, do tabelião responsável pelo registro cartorário, no caso em análise o órgão ministerial não fundamentou o cancelamento/nulidade da matrícula em questão em razão de ato ilícito atribuído ao tabelião responsável pelo registro cartorário, mas o suposto vício decorre de Título Definitivo expedido pelo Município de Castanhal em área objeto de Título Definitivo expedido pelo Instituto de Terras do Estado do Pará, ou seja, naquele que seria o título causal. Desse modo, ao não se imputar a suposta ilicitude à conduta atribuída ao tabelião responsável pelo registro cartorário, não entendo que deva figurar no polo passivo da demanda (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a necessidade de inclusão no polo passivo da demanda do tabelião do cartório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. [...] 4. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ao fundamento de que não havia prova de que as contribuições sociais foram efetivamente descontadas dos empregados e não repassadas ao fisco, concluindo, ao final, que não ficou configurada a apropriação indébita previdenciária. 5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 6. Modificar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, de modo a afastar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente e a tempestividade do pedido de redirecionamento, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ. [...] 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.249/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018). Dada a similitude das alegações, passo ao exame conjunto das razões recursais da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e do MUNICIPIO DE CASTANHAL/PA. Quanto à questão relativa à legitimidade ativa do Ministério Público, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 441e): No presente caso, entendo que não deve ser acolhida a alegação acima. Isso porque é inconteste a legitimidade do Ministério Público para pugnar pela nulidade e cancelamento de registros públicos maculados de vícios insanáveis, atuando no exercício do seu mister de defesa da regularidade dos registros públicos, de acordo com a legislação Constitucional e infraconstitucional que confere ao órgão Ministerial a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses difusos da sociedade, a defesa do patrimônio público e da ordem urbanística, além da tutela tendente à garantia da regularidade dos registros públicos. Além disso, não se pode perder de vista que segundo o disposto no art. 5º, inciso I da Lei n.º 7.347/85 o Ministério Público tem legitimidade para propor a Ação Civil Pública nas seguintes hipóteses: “Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.” Assim, a legitimidade ativa decorre do interesse público inerente à causa, que versa sobre a nulidade de ato potencialmente lesivo à segurança jurídica do serviço público de registro de imóveis. Nesse compasso, o interesse de agir tem como escopo o ajuizamento da presente ação civil pública visando impugnar registro público supostamente eivado de vício, que a meu ver, possui notório interesse da coletividade (destaques meus). E, ainda, consta no acórdão integrativo (fl. 496e): No que se refere a alegação de ilegitimidade do parquet para ajuizar Ação Civil Pública, verifica-se que os autos tratam sobre regularidade de registros públicos, matéria de interesse da coletividade, tendo em vista, que os registros de imóveis estão inseridos no âmbito de interesse do patrimônio público e social, o que atrai a competência do Órgão Ministerial, conforme art. 1º, inciso I da lei nº 7.347/85 (destaque meu). Entretanto, os Recorrentes deixaram de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que o Parquet é parte ilegítima para propor ação civil pública em nome de uma única beneficiária, porquanto "resta incontroverso que se trata de direitos individuais, não homogêneos e, especialmente, disponíveis, já que a denunciante objetivava a garantia do seu suposto, e diga-se, inexistente, direito de propriedade privada" (fls. 520/522e) e que a [...], participação do Ministério Público em patrocinar a ação em contento envereda de forma latente na ilegitimidade ativa face a total ausência de interesse coletivo da demanda, visto que na realidade a questão é de cunho absolutamente particular, que de forma ilegal se vale de do Parquet, para suprir interesse privado, qual seja, discussão quanto a posse e cancelamento de matrícula de imóvel, senão vejamos o pedido inicial do recorrido" (sic; fl. 580e). Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). 2. Recurso Especial de MUNICÍPIO DE CASTANHAL No tocante apenas ao recurso do ente municipal, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a manutenção do cancelamento de matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal nos termos da sentença, o afastamento da prescrição aquisitiva e a localização do imóvel em zona rural, nos seguintes termos (fls. 443/447e): [...], a meu sentir, caberia à empresa apelante a tarefa de refutar o referido documento público emitido pelo Instituto de Terras do Pará, órgão executor da política agrária do Estado do Pará, com o fim de influenciar na formação do convencimento motivado do Juízo de origem, comprovando a alegação de que o imóvel em questão não seria localizado em área rural, o que não se deu no caso concreto. Em relação à alegação de anterioridade do registro imobiliário da Telemar, partindo da premissa estabelecida acima de que se trata de terra localizada em área rural, entendo que a questão a ser apreciada gira em torno não propriamente acerca da existência de vício no ato de Registro do Imóvel, mas na não verificação de destacamento da área em relação ao patrimônio público estadual. Nesse compasso, tanto ao apreciar os processos de culminaram com o Título de Aforamento e do Título Definitivo expedidos pelo Município de Castanhal, em favor da apelante, quanto ao verificar a Certidão da matrícula n. 12.548, não é possível observar o momento em que teria se dado o destacamento do bem do patrimônio público estadual, para o patrimônio público municipal, no caso, município de Castanhal, para que posteriormente o Município pudesse proceder a titulação ou regularização fundiária. Esse contexto fático e a omissão mencionada acarreta a nulidade do registro em questão, uma vez que para que seja reconhecida a existência do domínio válido de um imóvel, é imprescindível que se demonstre, na respectiva cadeia dominial, o momento em que o mesmo fora destacado do patrimônio público para o particular, o que não ocorreu. Acrescente-se a isso as informações prestadas pelo ITERPA que confirmou a existência do Título Definitivo n° 02117/072 de 03 de dezembro de 2004 expedido em favor de Maria Angelita da Silva. Importante notar, quanto ao processo administrativo que gerou o Título Definitivo, a inexistência de informações como confrontantes, matrículas anteriores nem memorial descritivo do imóvel na serventia, o que ofende o disposto no art. 225 da Lei n. 6.015/73, a seguir transcritos: [...] Assim, entendo que não merece acolhimento a alegação de anterioridade do registro imobiliário da Telemar. Em relação à alegação de que não há que se falar em nulidade do registro da Telemar em razão da ocorrência de prescrição aquisitiva do imóvel, por usucapião, aduzida pela empresa apelante, uma vez que exerceria posse manda e pacífica desde 1998, quando instalou central telefônica e torre de telefonia do Município de Castanhal. [...] Esse contexto fático foi descrito com o fim de demonstrar a inviabilidade do reconhecimento prescrição aquisitiva do imóvel, por não restar demonstrado, a meu ver, a posse mansa e pacífica, pelo que não merece acolhimento o pleito. [...] Quanto a alegação de que o título emitido não está eivado de qualquer ilegalidade, também na esteira do entendimento adotado anteriormente, entendo que o Ofício n. 0209/2016-GP assinado pelo Presidente do ITERPA, INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ, possui relevante valor probatório, com o escopo de comprovar que se trata de área localizada em perímetro rural. Nesse compasso, importante não perder de vista que o ITERPA tem como missão a prestação de serviços de regularização fundiária de áreas públicas do Estado do Pará e de reconhecer a validade dos títulos de terras por ele, desse modo, o registro de Título Definitivo de Doação possui relevante valor probatório. Somado a isso, ao analisar os processos que deram origem ao Título de Aforamento e no Título Definitivo em favor da apelante, não é possível observar que tenha ocorrido levantamento da área, nesse sentido, no Ofício n. 003/2016 - SEHAB-PMC, assinado pela Secretária Municipal de Habitação (Num. 1544838 - Pág. 14/15), consta a seguinte informação: “4- seguem anexos a este as cópias dos processos que geraram ambos os Títulos: Definitivos e de Aforamento. O Processo n° 0599/01 que gerou o TITULO DE AFORAMENTO n. 3068 e o Processo n. 0781 do ano de 2004 que gerou o TÍTULO OEEINITIVO n. 723. 5- Não consta, em ambos os processos, referência ao(s) Técnico(s) que realizou(aram) o levantamento da área em questão.” Outrossim, a matrícula do imóvel apresentada pela parte apelada (Num. 1544836 - Pág. 4/5) indica de forma clara se tratar de imóvel localizado em zona rural (destaques meus). Ao prolatar o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl.497e): A empresa embargante arguiu ainda, a legalidade do título emitido pelo Ente Municipal, em razão da área ser localizada no perímetro urbano do Município de Castanhal, sendo feito o recolhimento de IPTU. Em análise aos autos, observa-se na realidade que o Título emitido pelo Município (ID. 1544838, pág. 22), apresenta a informação de que a propriedade está localizada em Agrovila, ainda assim, a matrícula do imóvel juntada pela parte embargada (ID. 1544836, pág. 4 e 5), aponta que o imóvel está localizado em zona rural, assim, ambos os títulos juntados aos autos informam que a propriedade faz parte de área rural. Desse modo, o Título Definitivo de Doação nº 02117/072 (ID. 1544839, pág. 24) emitido pelo ITERPA, possui presunção de legitimidade, considerando que foi emitido pelo Órgão competente, responsável pela estruturação fundiária do Estado, legitimo para promover a alienação de terras rurais. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer que "quando do registro efetivado em nome Maria Angelita da Silva [...] já existia a transferência do Município de Castanhal par a Telemar, realizada em 14/12/2004, [...], fato por si só, impeditivo de nova transferência" (fl. 583e), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.840/SP - TEMA 872/STJ. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 872, firmou entendimento segundo o qual, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 2. O Tribunal de origem reconheceu que a ausência de averbação da transação no Cartório de Registro de Imóvel motivou a constrição indevida, razão pela qual não se pode penalizar a parte embargada nos ônus de sucumbência. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.916.113/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em questão, a Corte regional ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 172-173, e-STJ, grifei): "(...)Analisando os autos da execução fiscal n° 0000203-87.2006.4.05.8305, constata-se que fora proferida decisão às fls. 462/464 na qual foi reconhecida, quanto ao bem imóvel penhorado, matrícula 12.213, referente ao lote de terreno n. 10, quadra n. 3-D, situado no Loteamento Ibituruna, na Avenida Ibiturana, Bairro Jardim Brasil, Montes Claros/MG, a fraude à execução quando da transferência onerosa da meação, relativa a esse bem, do Sr. Juan Carlos Cavalcanti à Sra. Maria Valéria de Andrade Freire. Nessa decisão, foi devidamente analisada a possibilidade de caracterização do bem penhorado como bem de família, sendo afastada e, por conseguinte, reconhecida a fraude à execução, uma vez que houve a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Vejamos parte do teor da decisão que analisa tais questões: (...) Sendo assim, afasto a alegação de impenhorabilidade por se tratar bem de família do imóvel em tela e determino desde logo, a penhora da meação deste alienada irregularmente pelo co-executado. (...) É ínsita a qualquer decisão a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, não havendo alteração do contexto fático e probatório deve ser mantida. No caso dos autos em análise, os documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família. (...)." 2. Em juízo de cognição sumária, aparentemente o art. 506 do CPC/2015 não foi violado, pois houve nova análise das questões postas em juízo e as provas da recorrente foram levadas em consideração na instância ordinária ao se julgarem improcedentes seus Embargos de Terceiros. Isso se constata na seguinte passagem acima transcrita: "No caso dos autos em análise, os documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família." 3. Ademais, o STJ entende que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.885.600/SP, Rel. Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 1.2.2022. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.667/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Por fim, quanto à alegada violação à Lei Municipal n. 12/2003, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024 – destaque meu). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 – destaques meus). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso do ente municipal e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso da OI S.A. e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA