Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GERSON SOUZA CRUZ REPRESENTANTE: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA, OAB/PA 13.998
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO Nº 0022162-32.2013.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 18664636), interposto por GERSON SOUZA CRUZ, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 195, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. Pelo que se mostra nas provas acostadas ao processo, a tese de absolvição não se sustenta, devendo permanecer intocada a decisão condenatória, mesmo que a pena não tenha sido estipulada, já que declarada a prescrição da pretensão punitiva do recorrido, nos moldes do art. 123, IV, e art. 125, VI, do Código Penal Militar, e art. 439, f, do Código de Processo Penal Militar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (ID n.º 18586005). A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 439, “c”, do Código de Processo Penal Militar, sob o argumento de que as provas anexadas aos autos são inconsistentes e frágeis, insuficientes para amparar um decreto condenatório, devendo ser afastada a acusação imposta. Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença, para que seja absolvido o requerente, nos termos do artigo 439, “c”, do CPPM. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19304710). É o relatório. Decido. Pois bem, da análise do acórdão combatido, verifica-se que, após o exame acurado das provas coligidas aos autos, a Turma Julgadora entendeu como comprovada a materialidade do crime previsto no art. 195 do Código Penal Militar, bem como a autoria delitiva atribuída ao apelante. No ponto de interesse, confira-se excerto da decisão recorrida (ID n.º 18586005): “Alega a defesa que o recorrente deverá ser absolvido da tipificação que lhe foi imputada, nos mesmos moldes da absolvição dada ao outro denunciado Luciano Silva Mangas, por inexistência de provas nos autos. Da análise do contexto-probatório extraído dos autos, percebe-se que a tese sustentada pelo apelante não merece amparo algum. No caso em tela, nota-se que não há insuficiência de provas nos autos, sendo que o delito cometido restou plenamente esclarecido e provado, tanto a autoria delitiva atribuída ao apelante quanto a materialidade do delito, por tudo que consta no processo, senão vejamos: No depoimento de ORLANDO JORGE FIGUEIRA DA PENHA, testemunha dos autos, este disse que não tinha conhecimento de que a Corregedoria estaria naquele momento na base; que estavam faltando dois policiais na base, sendo eles sendo eles o Cabo Gerson e o Sargento. Que o Tenente Mangas efetuou uma ligação, a pedido dos oficiais, para que localizassem os policiais que haviam saído da base. A testemunha, JOÃO DA SILVA CHAVES, esclareceu que estava de serviço à época dos fatos em uma viatura; que um cidadão pediu para o depoente e sua equipe parar, se identificando com Major da Corregedoria; que havia a ocorrência de um crime de sequestro; que o Major pediu para lhe deixarem na base móvel, para que a diligência em relação ao crime de sequestro fosse prosseguida por outra equipe; que ao chegarem à base móvel perceberam que lá só havia um policial; que Que o Major ligou para o Tenente Mangas, que era o oficial responsável nesse dia, o qual compareceu na base e tentou ligar para os policiais faltosos mas sem nenhum êxito em falar com os mesmos. Que o único policial que se encontrava na base aquele dia disse que os outros dois militares haviam saído para jantar, mas que logo voltariam. No depoimento da testemunha MOISES OLIVEIA DA SILVA, esse disse que foi ele o condutor da prisão em flagrante do Cabo Gerson; que em virtude do telefone celular de Gerson estar sendo monitorado, procederam diligência até a praça Brasil onde indicava sua localização; que chegaram a perceber o Cabo Gerson em uma motocicleta; que não conseguiram interceptá-lo; que foram até a residência do mesmo, que durante a lavratura do flagrante tomou conhecimento o depoente que o Tenente Mangas havia orientado o apelante a procurar um hospital para que conseguisse um atestado médico e assim conseguisse justificar sua saída do posto aquele dia. Pelo que se mostra nos trechos presentes alhures, bem como nas demais provas acostadas ao processo, a tese de absolvição não se sustenta, devendo permanecer intocada a decisão condenatória, mesmo que a pena não tenha sido estipulada, já que declarada a prescrição da pretensão punitiva do recorrido, nos moldes do art. 123, IV, e art. 125, VI, do Código Penal Militar, e art. 439, f, do Código de Processo Penal Militar.” Como se vê, a Turma Julgadora entendeu, a partir das provas constantes dos autos, que restou demonstrada a materialidade e autoria do crime. Assim, incide na hipótese o teor do enunciado sumular n.º 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), a justificar a inadmissão deste recurso especial, tendo em vista que, para se alcançar conclusão diversa daquela alcançada pela Corte Local, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que ultrapassaria a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Sendo assim, por força do óbice constante da súmula 7 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará