Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0059112-15.2014.8.14.0301 [Consórcio] MONITÓRIA (40) CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Nome: HUGO LEANDRO FERREIRA FRANCA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3612, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em face de HUGO LEANDRO FERREIRA FRANCA, todos qualificados nos autos. Alega o requerente ser credor da quantia de R$-699,82 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme contrato anexado aos autos, a ser devidamente atualizado, razão pela qual, requer a condenação da parte ao referido pagamento. Juntou documentos para comprovar o alegado. Em contrapartida, inobstante devidamente citada, a parte requerida não opôs EMBARGOS MONITÓRIOS, tampouco realizou o pagamento devido. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que o art. 702 do CPC prevê que o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de prévia segurança do juízo, opor-se, nos próprios autos através de embargos à ação monitória. Ou seja, o dispositivo processual é bastante claro ao fixar um prazo especifico para adoção das medidas processuais cabíveis, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. NO CASO EM APREÇO, constata-se que, inobstante devidamente citada, a parte ré não diligenciou no feito, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão nos autos. Assim, considerando a natureza da presente ação e o rito inerente à ação monitória, não tendo a parte ré provado fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, há de ser reconhecida a existência do débito, impondo-se o acolhimento integral do pleito formulado em sede de inicial.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo o valor de R$-699,82 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da causa, nos termos já fixados em despacho inicial. Considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS