Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(A):
REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800139-69.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): Vistos etc. As Recuperandas, por meio da petição de ID 154350004, comunicam a alienação parcial do lote de sucatas autorizado por este Juízo, especificamente referente à denominada “Sucata de Kalmar”, pelo montante de R$ 30.000,00, valor que já se encontra devidamente depositado em conta judicial, conforme comprovação constante do ID 154350005. A operação foi realizada dentro dos parâmetros autorizados na decisão de ID 132423503, havendo comprovação do depósito prévio do valor ajustado e manifestação da Administradora Judicial no sentido de que
trata-se de alienação regular e dentro das diretrizes do Plano de Recuperação Judicial. Diante disso, não há óbice à liberação dos valores, uma vez atendidas as condicionantes impostas para a alienação e demonstrada a efetiva entrada dos recursos em favor da Massa em Recuperação. Assim, DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE alvará para levantamento, pelas Recuperandas, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), depositado nos autos, devendo o repasse ocorrer para a seguinte conta bancária indicada: Banco Money Plus (274) Agência: 0001 Conta Corrente: 40372-5 Titularidade: Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A CNPJ: 04.815.734/0001-80 Após a liberação, certifique-se e voltem conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(A):
REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800139-69.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): Vistos etc. As Recuperandas, por meio da petição de ID 154350004, comunicam a alienação parcial do lote de sucatas autorizado por este Juízo, especificamente referente à denominada “Sucata de Kalmar”, pelo montante de R$ 30.000,00, valor que já se encontra devidamente depositado em conta judicial, conforme comprovação constante do ID 154350005. A operação foi realizada dentro dos parâmetros autorizados na decisão de ID 132423503, havendo comprovação do depósito prévio do valor ajustado e manifestação da Administradora Judicial no sentido de que
trata-se de alienação regular e dentro das diretrizes do Plano de Recuperação Judicial. Diante disso, não há óbice à liberação dos valores, uma vez atendidas as condicionantes impostas para a alienação e demonstrada a efetiva entrada dos recursos em favor da Massa em Recuperação. Assim, DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE alvará para levantamento, pelas Recuperandas, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), depositado nos autos, devendo o repasse ocorrer para a seguinte conta bancária indicada: Banco Money Plus (274) Agência: 0001 Conta Corrente: 40372-5 Titularidade: Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A CNPJ: 04.815.734/0001-80 Após a liberação, certifique-se e voltem conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 10:39
Petição (Parecer)
17/11/2025, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:53
Decurso de Prazo
11/11/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:35
Mero expediente
02/09/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:30
Publicação
08/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO(A): JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº 0800139-69.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S):
Vistos. Cumpra-se conforme requer o Ministério Público. Intime-se a Recuperanda para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os demonstrativos contábeis nos quais constem os valores mencionados pelo parquet. Cumpra-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:08
Mero expediente
05/08/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:00
Decurso de Prazo
11/07/2025, 11:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(A):
REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Considerando a manifestação do representante do Ministério Público,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800139-69.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): intime-se o Administrador Judicial para prestar os esclarecimentos requeridos na petição de ID 145729419, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:48
Sem descrição
09/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:29
Publicação
21/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:14
Sem descrição
20/05/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800139-69.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(A): Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, pela derradeira vez, reiterando o pedido de manifestação à petição de ID 139782520, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dada a necessidade da medida para o julgamento do feito, observado o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil. Advirto que a desobediência desta decisão poderá acarretar a fixação de outras medidas mais rígidas, uma vez que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77 do CPC/15. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:09
Sem descrição
15/05/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:12
Sem descrição
25/04/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 07:47
Decurso de Prazo
23/04/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800139-69.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(A): Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO Intime-se o administrador judicial para se manifestar a petição de ID 139782520, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:25
Sem descrição
01/04/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:30
Publicação
16/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800139-69.2024.8.14.9100 Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público, na condição de custos legis, requerendo a realização de diligências antes da emissão de parecer conclusivo, conforme decisão de Id. 117357475. Considerando a relevância das informações requeridas para o adequado acompanhamento da recuperação judicial e a necessidade de garantir a transparência e regularidade dos atos praticados no processo, defiro o pedido ministerial e determino: A intimação do Administrador Judicial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se os bens alienados encontravam-se inseridos no auto de arrecadação, nos termos do artigo 110 da Lei nº 11.101/2005; A intimação das recuperandas para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os instrumentos dos negócios jurídicos referentes às alienações realizadas, devendo constar: a) a descrição dos imóveis alienados; b) a identificação dos compradores; c) os valores negociados e a forma de pagamento; d) os respectivos comprovantes e a forma de avaliação dos bens; e) documentos que comprovem a destinação desses valores dentro da recuperação judicial. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. Monte Dourado, data conforme o sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito - Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 20:01
Mero expediente
12/03/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:19
Publicação
07/02/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800139-69.2024.8.14.9100.
REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Ação: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) / [Crimes Falimentares]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelas Recuperandas JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outras, solicitando a juntada de laudo de avaliação de lotes de sucatas metálicas, em atendimento ao item IV.1 da decisão de ID nº 129385897. O objetivo é proceder à alienação dos bens e utilizar o montante obtido, estimado em R$ 342.400,00 (trezentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais), para custeio de despesas operacionais essenciais. A Administradora Judicial, em manifestação nos autos (Id. 131536016), reiterou que a liberação dos valores deve ocorrer mediante alvará judicial, condicionada à comprovação documental da efetiva destinação dos recursos, nos termos da decisão de ID nº 129385897. Destacou ainda a necessidade de maior detalhamento das despesas, enfatizando a relevância de itens como "tratamento de saúde" e "TI", além de reforçar que sua fiscalização deve preceder a liberação dos valores pleiteados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pleito das Recuperandas e os apontamentos da Administradora Judicial demandam análise fundamentada nos princípios da transparência e do controle rigoroso que permeiam os procedimentos de recuperação judicial. O artigo 66 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que determinados atos praticados pelas recuperandas necessitam de autorização judicial, assegurando compatibilidade com o plano de recuperação e evitando prejuízos aos credores. Neste caso, cumpre observar: Cumprimento da decisão anterior: O laudo de avaliação dos lotes de sucata foi devidamente anexado aos autos, em conformidade com a determinação anterior (ID nº 129385897). Natureza das despesas: As despesas apresentadas pelas Recuperandas foram justificadas como essenciais. Contudo, conforme destacado pela Administradora Judicial, as mesmas requerem maior detalhamento quanto à destinação específica dos valores. Necessidade de fiscalização rigorosa: A exigência de comprovação documental e prévia análise pela Administradora Judicial é apropriada e encontra respaldo no artigo 22, inciso I, alíneas "b" e "f", da Lei nº 11.101/2005, que atribui ao Administrador Judicial o dever de fiscalizar os atos das recuperandas e proteger os interesses dos credores. Dessa forma, é imperativo que a liberação dos valores obtidos com a alienação dos bens ocorra de maneira condicionada, garantindo a efetiva transparência e lisura na destinação dos recursos, além de salvaguardar o interesse coletivo dos credores.
Ante o exposto, DECIDO: 1. Determinar que os valores decorrentes da alienação dos lotes de sucata metálica, estimados em R$ 342.400,00 (trezentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais), sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente processo; 2. Condicionar a liberação dos valores à apresentação, pelas Recuperandas, de forma a detalhar as despesas elencadas, acompanhadas de documentos comprobatórios, como recibos, notas fiscais e outros equivalentes, sendo tais documentos submetidos previamente à análise e aprovação da Administradora Judicial; 3. Autorizar a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores, somente após a manifestação expressa da Administradora Judicial acerca da conformidade da documentação apresentada, nos termos da decisão de ID nº 129385897. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Monte Dourado, data conforme o sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800139-69.2024.8.14.9100.
REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Ação: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) / [Crimes Falimentares]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelas Recuperandas JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outras, solicitando a juntada de laudo de avaliação de lotes de sucatas metálicas, em atendimento ao item IV.1 da decisão de ID nº 129385897. O objetivo é proceder à alienação dos bens e utilizar o montante obtido, estimado em R$ 342.400,00 (trezentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais), para custeio de despesas operacionais essenciais. A Administradora Judicial, em manifestação nos autos (Id. 131536016), reiterou que a liberação dos valores deve ocorrer mediante alvará judicial, condicionada à comprovação documental da efetiva destinação dos recursos, nos termos da decisão de ID nº 129385897. Destacou ainda a necessidade de maior detalhamento das despesas, enfatizando a relevância de itens como "tratamento de saúde" e "TI", além de reforçar que sua fiscalização deve preceder a liberação dos valores pleiteados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pleito das Recuperandas e os apontamentos da Administradora Judicial demandam análise fundamentada nos princípios da transparência e do controle rigoroso que permeiam os procedimentos de recuperação judicial. O artigo 66 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que determinados atos praticados pelas recuperandas necessitam de autorização judicial, assegurando compatibilidade com o plano de recuperação e evitando prejuízos aos credores. Neste caso, cumpre observar: Cumprimento da decisão anterior: O laudo de avaliação dos lotes de sucata foi devidamente anexado aos autos, em conformidade com a determinação anterior (ID nº 129385897). Natureza das despesas: As despesas apresentadas pelas Recuperandas foram justificadas como essenciais. Contudo, conforme destacado pela Administradora Judicial, as mesmas requerem maior detalhamento quanto à destinação específica dos valores. Necessidade de fiscalização rigorosa: A exigência de comprovação documental e prévia análise pela Administradora Judicial é apropriada e encontra respaldo no artigo 22, inciso I, alíneas "b" e "f", da Lei nº 11.101/2005, que atribui ao Administrador Judicial o dever de fiscalizar os atos das recuperandas e proteger os interesses dos credores. Dessa forma, é imperativo que a liberação dos valores obtidos com a alienação dos bens ocorra de maneira condicionada, garantindo a efetiva transparência e lisura na destinação dos recursos, além de salvaguardar o interesse coletivo dos credores.
Ante o exposto, DECIDO: 1. Determinar que os valores decorrentes da alienação dos lotes de sucata metálica, estimados em R$ 342.400,00 (trezentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais), sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente processo; 2. Condicionar a liberação dos valores à apresentação, pelas Recuperandas, de forma a detalhar as despesas elencadas, acompanhadas de documentos comprobatórios, como recibos, notas fiscais e outros equivalentes, sendo tais documentos submetidos previamente à análise e aprovação da Administradora Judicial; 3. Autorizar a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores, somente após a manifestação expressa da Administradora Judicial acerca da conformidade da documentação apresentada, nos termos da decisão de ID nº 129385897. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Monte Dourado, data conforme o sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:45
Outras Decisões
29/01/2025, 16:45
Decurso de Prazo
01/01/2025, 05:47
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:15
Outras Decisões
23/10/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:42
Movimentação processual
17/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:29
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:29
Decurso de Prazo
08/09/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:06
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 10:33
Outras Decisões
09/08/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2024, 09:16
Outras Decisões
01/08/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
01/08/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:20
Mero expediente
29/07/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:34
Decurso de Prazo
27/07/2024, 13:31
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:57
Mero expediente
25/07/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:21
Decurso de Prazo
15/07/2024, 03:33
Decurso de Prazo
15/07/2024, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:40
Publicação
05/07/2024, 00:25
Documento (Alvará)
04/07/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800139-69.2024.8.14.9100.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Distrital de Monte Dourado Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 1033, R. C, 883 - Cidade Nova, Parauapebas - PA, 6, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 ID: DECISÃO Chamo o feito à ordem, para tornar sem feitos a decisão de ID 119167944.
Trata-se de pedido formulado pela JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e demais Recuperandas consistente na liberação do valor de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais), conforme consta da petição registrada no ID. 119088546. Considerando que a decisão de ID 117357475 convalidou o negócio jurídico da venda das sucatas, determino a expedição de alvará no valor de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais) e a transferência para a conta bancária a ser informada pelas recuperandas. Intime-se as recuperandas, via DJE, para informarem a conta bancária para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação acima, expeça-se o competente alvará de levantamento. Deverá o Administrador Judicial fiscalizar o emprego dos recursos. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Acautelem-se os autos, aguardando prazo para apresentação de parecer conclusivo do Ministério Público. Após, conclusos. Translade-se a presente decisão para os autos principais. Monte Dourado, 02 de julho de 2024. FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito (respondendo) SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO