Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA PAIVA, MIRIAN TEIXEIRA PAIVA, RAYNESSA THAIS TEIXEIRA PAIVA
REQUERIDO: LUCIANE DA CRUZ SODRE DE MELO SENTENÇA RAIMUNDO DA SILVA PAIVA, MIRIAN TEIXEIRA PAIVA e RAYNESSA THAIS TEIXEIRA PAIVA, ingressaram com a presenta Ação de Indenização em face de LUCIANE DA CRUZ SODRE DE MELO, todos devidamente qualificados na inicial. Os autores alegaram que no 05 de maio de 2020, sofreram constantes agressões às suas personalidade, dignidade, imagem, nome e honra nas redes sociais, por meio do “Facebook”, proferidas pela requerida, Sra. Luciane, com reflexo grave às suas honra e imagem, causando-lhes dor e sofrimento, conforme faz prova os print das publicações que anexou aos autos. Que na página pessoal do Facebook de Raynessa, a demandada, asseverou, agressivamente, que a menor seria uma “Puta safada que anda com homem casado puta" e "Sua safada sua puta ta com homem casado nem tem vergonha na tua cara sua puta todo mundo vai saber no acara que tu e puta", e que a requerida abusou de sua liberdade de expressão, e expos a imagem da menor de idade RAYNESSA, de forma vexatória e humilhante, a conduta da ré, viola o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e a nossa Constituição Federal. Que a requerida afirmou também no FACEBOOK que RAYNESSA é " resto de aborto", "ridicula", "nogenta", "muleca", "puta", "safada", "cachorra", colacionando termos pejorativo. Aduziram que a ré afirmou que "o pai e a mae dele coloca ele dentro da casa dele pra fica com a filha assa tau de rayanessa essa puta safada", difamando os autores, pais da autora RAYNESSA. Afirma que os pais da menor RAYNESSA, Sr. RAIMUNDO DA SILVA PAIVA e Sra. MIRIAN TEIXEIRA PAIVA, ora autores, também foram impiedosamente difamados e injuriados na rede social FACEBOOK pela promovida com as seguintes ofensas: "o pai e a mae dela colocava vc dentro da casa pra fica com essa essa ridicula.." "Fale pro safado do teu pai toma no cu também esse safado que apoia a filha com com home casado". Por fim, diz que as postagem difamatórias e injuriosas ganharam repercussão visual, como é bem característicos das redes sociais, causando profundo dano na imagem, reputação e honra dos autores provado in re ipsa, eis que é razoável se presumir que o dano ocorreu, pois qualquer um que se coloque na situação dos autores indubitavelmente restaria o prejuízo à sua imagem e honra ante a imputação negativa atribuída da forma como foi feita, causando dor, angustia e sofrimento aos autores e seus familiares. Ao final requereram a procedência de sua Ação com a condenação da requerida em Danos Morais. Juntaram documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 27300447), na qual, em síntese, disse, que em meados do mês de marco de 2020 pegou o celular de seu esposo e visualizou diversas trocas de mensagens entre ele e a menor Raynessa, no qual os mesmos confessavam ter um relacionamento amoroso, bem como combinavam de se encontrar na casa da mesma, e que por esse fato, foi embora para cidade de Barcarena, e nesse período de maio de 2020 a requerida encontrava-se nessa cidade. Que os fatos que esclarece não o faz com o objetivo de confissão, pelo contrário, nega, mas sim com o objetivo de enfatizar que os autores teriam diversas razões para prejudicar a requerida. Contesta a veracidade dos trechos de conversas colados nos autos e diz que não são comprovados por Ata Notarial e ao final, pugna pela improcedência da Ação. Réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 54336635). Foi determinada a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o artigo 369 do CPC, bem como apontar os pontos controvertidos (ID nº 73351252). Os autores requereram julgamento antecipado da lide (ID nº 85933124). Verificou-se a ausência de procuração na contestação apresentada pela requerida, sendo determinada sua intimação para suprir o vício (ID nº 109541385). Intimada através de seu patrono, quedou-se inerte, nada apresentando, conforme certidão de ID nº 136904233), sendo-lhe decretada a revelia no ID nº 136910152. Os autores ratificaram o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir. Como se sabe, a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor em uma ação judicial, ou seja, os fatos são considerados verdadeiros, mas essa presunção pode ser desconstituída pelas demais provas nos autos. O(A) magistrado(a) não é obrigado(a) a seguir essa presunção, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido se houver inconsistência nas alegações do autor, mesmo com a revelia, conforme o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, e com a análise das provas dos autos. Ora, da análise dos autos, verifica-se que as imagens coladas na inicial não são suficientes para comprovar que foram retiradas do Facebook pessoal de Raynessa. Observa-se ainda, que em nenhuma delas os nomes dos pais de Raynessa foram citados, não havendo certeza de que as supostas ofensas foram direcionadas aos autores (pais de Raynessa). Os fatos narrados pelos autores, assim como os narrados pela requeridos não forma provados nos autos, mesmo a ambos ter sido oportunizada a produção de provas suplementares, como a testemunhal, por exemplo. No caso, as partes se mantiveram inertes. Com efeito, existe uma única citação do nome de Raynessa, mas, como dito, não há provas de que foi feito em seu Facebook pessoal, e nem nenhuma outra prova de que as supostas mensagens tenham sido vistas por terceiros, ou, que firam públicas. Vejamos o que diz o art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Ou seja, nenhuma das partes comprovou suas alegações, ressalvando-se, ademais, que as imagens juntadas aos autos, não estão acompanhadas por Ata Notarial. No caso, para usar conversas do Facebook como prova judicial, deveria ter sido lavrada ata notarial, que é um documento público que atesta a existência e o conteúdo da prova, transmitindo maior validade jurídica ao registro. A ata é feita em um cartório de notas, onde o escrevente certifica os fatos observados, como prints de telas e o contexto das conversas, garantindo a autenticidade da informação e protegendo a integridade da prova. A ata notarial confere à prova um caráter de fé pública, aumentando significativamente sua validade e força probatória em um processo judicial. Prevê o art. 369 do CPC que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente lícitos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O art. 411, inciso II, do mesmo diploma legal, por sua vez, complementa o dispositivo acima citado, e estabelece que documentos cuja autenticidade seja impugnada devem ser acompanhados de prova capaz de comprovar sua integridade. Nesse contexto, estão incluídas as mensagens eletrônicas e outros documentos digitais que necessitam de autenticação formal para terem validade probatória. Decisões judiciais recentes reforçam a necessidade de seguir padrões técnicos rigorosos para validação de provas digitais. Os tribunais têm destacado que a internet é um meio altamente manipulável e volátil, e que por isso, é imprescindível observar a cadeia de custódia e seguir normas forenses na coleta das provas digitais, como mencionado na jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 1.618.394/SP). Em precedente do STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, enfatizou que: "Quanto a Autenticidade esta é imprescindível, pois provas digitais, como prints de tela e mensagens de aplicativos, precisam ser validadas por meios confiáveis, que garantam a origem, contexto e integridade. O tribunal apontou que o uso de prints sem validação formal é insuficiente diante da possibilidade de manipulação. Já em relação a necessidade de Ata Notarial o Tribunal reafirmou que capturas de tela desacompanhadas de ata notarial ou outro instrumento de certificação não possuem presunção de veracidade, comprometendo sua admissibilidade. No que se refere a Segurança Jurídica, o STJ consolidou o entendimento de que as provas digitais precisam respeitar critérios rigorosos de coleta e preservação, alinhados às disposições do CPC e às normas técnicas aplicáveis". Assim, diante da ausência de provas quanto ao alegado pela parte autora, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva. Pelos motivos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, fazendo com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida aos autores. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Intimações pelo DJE. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800395-60.2020.8.14.0076