Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão Monocrática, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de julho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão Monocrática, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de julho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Decisão)
02/07/2024, 14:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 08:03
Documento (Certidão)
08/05/2024, 13:13
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:41
Redistribuição (sorteio)
01/05/2024, 23:35
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:14
Publicação
22/04/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para, assim querendo apresente manifestação aos embargos interpostos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 18 de abril de 2024. _______________________________________ Patricia Mara Martins Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:39
Movimentação processual
17/04/2024, 13:24
Mudança de Classe Processual
17/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:05
Publicação
10/04/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 8 de abril de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:23
Não Conhecimento de recurso
08/04/2024, 15:00
Movimentação processual
05/04/2024, 14:33
Movimentação processual
25/03/2024, 08:25
Recebimento
24/02/2021, 14:51
Distribuição (sorteio)
24/02/2021, 14:51
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO 0800608-16.2020.814.0028 SENTENÇA JAMILLE CRISTINA DE SOUZA BARBOSA ajuizou ação de indenização em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A e SMILLES FIDELIDADE S/A, todos qualificados nos autos, sede em que busca reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Em síntese, a autora alega que em 04.03.2018 adquiriu passagens de ida e volta com trecho, Marabá – São Paulo com data de ida para o dia 30.06.2018. Desistiu da viagem por motivos pessoais, em virtude do que recebeu o estorno relativo a compra das passagens não utilizadas. Aduz que foi, entretanto, vítima de relançamento das cobranças, mesmo após o estorno, e bem ainda cobrança a título de assinatura de programa de milhagens, mesmo sem possibilidade de acesso e uso de tal oferta. Audiência realizada sem acordo. Contestações anexas oportunamente. É o relato do essencial, dispensando-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir primordialmente as disposições contidas no citado diploma legal. Não menos certo é, contudo, que com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), permitiu-se, nos casos de relação de consumo, a inversão de tal ônus probatório quando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Convém destacar, entretanto, que tal benefício não isenta a parte autora do ônus de provar o seu direito. Extrai-se dos autos que a aquisição das passagens se deu em 04.03.2018, por meio de cartão de crédito no qual foi cobrado o valor de R$ 1284,00 (compra do bilhete) e R$ 111,18 (taxa de embarque) (id 15189603, pg. 1) para viagem marcada para o dia 30.06.2018 (id 15189598 - Pág. 1). Extrai-se ainda dos autos que em decorrência da desistência da viagem a autora recebeu estorno dos valores acima mencionados ainda no mesmo mês da compra também por meio de cartão de crédito, isto é, no dia 23.03.2018 (id 15189603, pg. 2). Ocorre que, após o cancelamento e estorno, a autora foi vítima de cancelamento de acesso ao seu programa de milhagens (15189602 - Pág. 1, 15189626 - Pág. 1) e bem ainda o relançamento das cobranças (id 15189605 - Pág. 1) dos valores anteriormente estornados. Em defesa a requerida SMILLES FIDELIDADE S/A alegou “No Show”, informando que a autora, mesmo conhecedora das regras de cancelamento, não seguiu os trâmites, agiu de má-fé e não contatou a empresa previamente, motivo pelo qual, segundo sustenta, não há falar em responsabilidade ou falha na prestação de serviço, e por não fazer jus a autora ao reembolso alegado não haveria razão jurídica para qualquer condenação. Já a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A aduz não possuir ingerência nos fatos narrados pela autora e que não restou demonstrado qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. O Código Civil de 2002, no artigo 740, caput e § 3°, ao regulamentar os contratos de transporte de pessoas, garantiu que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo -lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”, assim como o direito do transportador de “reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”. Assim, em que pese a autora tenha desistido da viagem, não utilizando o bilhete já adquirido, tal fato não autoriza a ré a proceder a retenção integral dos valores pagos, ao argumento de que, nos moldes contratados, o pagamento integral seria obrigatório. Ressalte-se que não restou demonstrada má-fé da autora. Ora, por um lado houve de início o estorno dos valores pagos em razão da não utilização do bilhete pela desistência da viagem, o que foi feito com antecedência razoável e a tempo de renegociação do assento. A data de aquisição ocorreu em 03/2018. O estorno, no mesmo mês e o embarque se daria apenas em 30.06.2018 (pg 15189598 - Pág. 1). Nestes moldes o cerne da questão orbita em torno do fato de que o bilhete não foi utilizado, houve a desistência da vigem e o estorno do valor, posteriormente nova cobrança do valor antes estornado mesmo que houvesse tempo de as rés renegociarem o bilhete. A retenção integral dos valores pagos mostra-se indevida e irregular, sendo de somenos importância se o cancelamento se deu por motivo de agenda pessoal ou contestação da compra. Ademais, não havia motivo para perda de acesso ao site do programa de milhagens, menos ainda para que a ré condicionasse o restabelecimento do serviço ao envio de extratos de faturas, conforme se depreende dos e-mails, documentos e vídeo acostado aos autos (ids 15189602 - Pág. 1, 15189600 - Pág. 1). Dessa forma, caracterizada a falha na prestação do serviço cumpre ressarcir à autora os valores dispendidos com a passagem (bilhete + taxa de embarque) fazendo jus a retenção de 5% do valor a ser restituído, à luz do contido no § 3º do art. 740 do código civil. Quanto a restituição das cobranças relativas ao programa de viagem é certo que a autora seguiu efetuando regularmente os pagamentos mas não tinha acesso a este. Os pagamentos restaram comprovados (taxa mensal de R$ 42,00 entre 08/2018 a 12/2019) e a falta de acesso também comprovada pelo email e vídeo acostado aos autos (ids 15189602 - Pág. 1, 15189600 - Pág. 1). Nesse aspecto o total comprovado foi da ordem de R$ 630,00 a ser restituído em dobro na forma do § único do art. 42, do CDC, o que totaliza o importe de R$ 1.260,00. Passo a análise do dano moral. É sabido que para existir condenação é preciso que estejam presentes os requisitos configuradores da responsabilização civil do demandado, ou seja, que o dano efetivamente exista e lhe possa ser imputado, o que já foi demonstrado. Outrossim, resta inconteste que faz jus à indenização por dano moral toda pessoa que, por ser titular de honra subjetiva, como o decoro e a autoestima, tenha esses direitos violados em decorrência de ilicitudes. A doutrina contemporânea sobre o dano moral é uníssona no sentido que ele não se demonstra e nem se comprova, mas se afere como resultado da ação ou omissão culposa in re ipsa, traduzido na dor psicológica, no constrangimento, no sentimento de reprovação diante da lesão e da ofensa ao conceito social e à dignidade. O dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. In casu, consubstancia-se na falha na prestação de serviço perpetrada pelas rés, acarretando um desgaste psicológico, e o que, por si só, gera a obrigação de indenizar. Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. Pág. 98, site WWW.jusbrasil.com.br, pesquisado em 13.02.2012): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderão ser violados impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, por seu turno, deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Ademais, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais atrela-se a valor que inspire o Requerido a tomar providências, no sentido de que o fato não volte a se repetir, e por outro lado também não seja fator de enriquecimento sem causa. No caso, considerando os danos causados a autora, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao dano material, entendo este como cabível, logrando êxito em demonstrar o dispêndio de R$ 1284,00 (bilhete) + R$ 111,18 (taxa de embarque) com a compra - a ser restituído na forma simples - bem como demonstrou o pagamento do valor de R$ 630,00, a ser restituído em dobro, referente a cobrança pelo programa de milhagem mesmo que a autora tenha perdido acesso ao mesmo, entre os meses de 08/2018 a 12/2019, conforme requerido pelo autor, não demonstrado pelas rés que tenha se dado o restabelecimento do acesso ao serviço, o que impossibilitou o uso. Dessa forma o total a ser restituído pelas compras das passagens corresponde a R$ 1.325,42 (1395 - 5%). O que adicionado ao valor devido pelo pagamento do programa de milhagem (R$ 630,00 x 2 = R$ 1260,00) corresponde ao total de dano material de R$ 2.585,42. Releva notar que aqui se trata de responsabilidade solidária conforme tem sido decidido pelos tribunais pátrios, por todos podendo ser citados os seguintes entendimentos: apelação cível. direito do consumidor. responsabilidade civil. contrato de transporte aéreo. falha na prestação do serviço. atraso excessivo em voo. sistema code-sharing. responsabilidade solidária das empresas aéreas. danos morais. valor da reparação. sentença mantida. 1. O art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, reforça a solidariedade dos fornecedores quanto à obrigação de reparação do dano sofrido pelo consumidor em razão do fato ou vício do produto ou serviço.
Cuida-se de solidariedade legal que abrange todos os fornecedores integrantes da cadeia de produção e veda-se a exclusão ou mitigação da responsabilidade por disposição contratual. 2. As rés trabalhavam pelo regime code-sharing, integrando a mesma cadeia de consumo, razão pela qual devem responder solidariamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente do trecho em que cada uma operaria, pouco importando se a falha na prestação se deu por culpa apenas de uma das empresas aéreas. 3. A apelante não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar o rompimento do nexo causal, devendo ser responsabilizada pelos danos praticados por integrar a cadeia de fornecimento do mesmo serviço de transporte aéreo. Os fornecedores (agentes econômicos) se relacionam em condições de igualdade perante a lei (igualdade formal). Não se reconhece qualquer circunstância que justifique tratamento desigual entre os agentes econômicos pela lei de regência das atividades empresariais. (…). (TJ-DF 07378825320188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de julgamento: 29.07.2020, 5ª Turma Cível, Data da Publicação: 10.08.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A E VRG LINHAS AÉREAS INELIGENTES S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SMILE S/A. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica em definir que as empresas Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, VRG Linha Aéreas Inteligentes S/A e Smile S/A são empresas solidárias, em razão do regime de parceria em que trabalham. 2. Pela teoria da aparência se aproveitam os efeitos possíveis dos atos praticados, reconhecendo-se a eficácia a situações meramente aparentes que não podem ser ignoradas. 3. À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido ( TJ-PA 0043808-69.2015.8.14.0000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 23/11/2015, 1ª Câmara Cível Isolada, Data da Publicação: 02/12/2015. Descabe, assim, argumentar que não tem a 1ª ré ingerência sobre passagens emitidas pelo programa de milhagens a cargo da 2ª requerida. Ambas trabalham em regime de parceria e nem se há de falar em fortuito externo. Ambas as empresas lucram com o comércio e operação de transporte decorrente da venda de passagens aéreas. Sopesando tudo isso e valendo-me dos critérios de razoabilidade e ponderação, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as rés solidariamente, a ressarcir a autora, na forma simples, o valor de R$ 2.585,42 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de 1%, a contar da citação; b) condenar as requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ). Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora. Fica a parte sucumbente instada a cumprir a sentença nos 15 (quinze) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/95), esclarecendo que o depósito judicial deverá ser efetuado, através de retirada de guia, nesta secretaria e com pagamento junto à agência bancária do Banpará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 30 trinta (trinta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523). Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publicar. Registrar. Intimar. Marabá/PA, 18.01.2020. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO JUIZ DE DIREITO, respondendo