Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0802032-21.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO POLO PASSIVO: RECLAMADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Os autos voltaram da E. Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 21/08/2025. Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo requerimentos como não houve condenação ao pagamento de custas, o feito será arquivado. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 08/09/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:37
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:36
Evolução da Classe Processual
08/09/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0802032-21.2024.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0802032-21.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO POLO PASSIVO: RECLAMADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Os autos voltaram da E. Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 21/08/2025. Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo requerimentos como não houve condenação ao pagamento de custas, o feito será arquivado. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 08/09/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:37
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:36
Evolução da Classe Processual
08/09/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0802032-21.2024.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 13:55
Ato ordinatório
26/08/2024, 13:53
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 15:50
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:47
Petição (Apelação)
05/08/2024, 17:15
Publicação
22/07/2024, 00:39
Publicação
22/07/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO
Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA 1 Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2 Preliminares 2.1 Ilegitimidade passiva Não há falar em ilegitimidade passiva. Há relação contratual entre as partes, decorrente de manutenção de conta corrente. Tendo sido os débitos lançados na conta da autora, cabe ao réu o dever de cautela quando da permissão dos débitos, uma vez que acarretam constrição do patrimônio do consumidor que estão sob custódia da instituição financeira. 3 Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de contrato de empréstimo supostamente nunca contratado pelo autor. Conforme depreende-se da inicial, o autor alega o lançamento indevido de débitos decorrentes do contrato de seguro identificado por PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO. Diz que nunca manifestou anuência à celebração de tal contrato, pelo que requer ressarcimento material e compensação moral. Consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a autora é consumidora final do serviço ofertado pela ré. Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil. No caso concreto tenho que a pretensão da autora merece procedência. A ré não juntou qualquer prova da anuência em relação ao contrato, como por exemplo um contrato escrito ou aceite digital. Nesse passo, desnecessário maior aprofundamento já que resta evidente tratar-se de fraude, que configura falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), pelo que deve ser a parte autora materialmente ressarcida pelos descontos realizados em sua conta relacionados, que deverão ser devolvidos na forma dobrada, a teor do Parágrafo único do art. 42 do CDC. Frise-se que devem ser ressarcidas todas as parcelas descontadas, inclusive as debitadas no curso da demanda, o que depende de simples cálculo aritmético. Para a devolução em dobro não é exigida a prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança tenha de dado fora de um contexto de engano justificável. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme Min. Luis Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. (EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Quanto ao dano moral, não houve demonstração mínima de submissão à situação vexatória ou humilhante. Não há demonstração de abalo aos atributos íntimos da personalidade da parte autora. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA CELULAR. Alegação de descontos indevidos em sua conta bancária de tarifa denominada "cesta celular" não contratada. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados à título de "cesta celular". Pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. INADMISSIBILIDADE: O Juízo acolheu parcialmente o pedido da autora apenas para reconhecer a inexistência da contratação, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta da autora e não houve recurso contra este capítulo da r. sentença pelo réu. Acontece que o alegado dano moral não restou configurado. Não há prova de que a autora tenha sofrido problemas reflexos e causadores de grande constrangimento ou sofrimento. Demonstração da ocorrência de meros aborrecimentos que não geram o dever de indenizar. Também não é devida a repetição do indébito em dobro. Ausência de prova da má-fé da instituição financeira. Devolução de forma simples que se impõe. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002683-18.2023.8.26.0218; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) 4 Dispositivo
Intimação - Processo n° 0802032-21.2024.8.14.0039
Ante o exposto, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito as preliminares. b) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e declaro nulo o contrato identificado por PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO. c) Julgo procedente a pretensão de reparação material, devendo o autor ser ressarcido em todas as parcelas descontadas referentes ao contrato ora questionado, cujo valor debitado deverá ser dobrado na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, no total de R$ 322,52 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado pelo IPCA a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (Lei 14.905/24), tratando-se de reponsabilidade extracontratual. d) Julgo improcedente a pretensão de compensação moral. Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade judicial à autora. Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Paragominas (PA), 17 de julho de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO
Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA 1 Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2 Preliminares 2.1 Ilegitimidade passiva Não há falar em ilegitimidade passiva. Há relação contratual entre as partes, decorrente de manutenção de conta corrente. Tendo sido os débitos lançados na conta da autora, cabe ao réu o dever de cautela quando da permissão dos débitos, uma vez que acarretam constrição do patrimônio do consumidor que estão sob custódia da instituição financeira. 3 Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de contrato de empréstimo supostamente nunca contratado pelo autor. Conforme depreende-se da inicial, o autor alega o lançamento indevido de débitos decorrentes do contrato de seguro identificado por PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO. Diz que nunca manifestou anuência à celebração de tal contrato, pelo que requer ressarcimento material e compensação moral. Consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a autora é consumidora final do serviço ofertado pela ré. Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil. No caso concreto tenho que a pretensão da autora merece procedência. A ré não juntou qualquer prova da anuência em relação ao contrato, como por exemplo um contrato escrito ou aceite digital. Nesse passo, desnecessário maior aprofundamento já que resta evidente tratar-se de fraude, que configura falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), pelo que deve ser a parte autora materialmente ressarcida pelos descontos realizados em sua conta relacionados, que deverão ser devolvidos na forma dobrada, a teor do Parágrafo único do art. 42 do CDC. Frise-se que devem ser ressarcidas todas as parcelas descontadas, inclusive as debitadas no curso da demanda, o que depende de simples cálculo aritmético. Para a devolução em dobro não é exigida a prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança tenha de dado fora de um contexto de engano justificável. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme Min. Luis Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. (EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Quanto ao dano moral, não houve demonstração mínima de submissão à situação vexatória ou humilhante. Não há demonstração de abalo aos atributos íntimos da personalidade da parte autora. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA CELULAR. Alegação de descontos indevidos em sua conta bancária de tarifa denominada "cesta celular" não contratada. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados à título de "cesta celular". Pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. INADMISSIBILIDADE: O Juízo acolheu parcialmente o pedido da autora apenas para reconhecer a inexistência da contratação, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta da autora e não houve recurso contra este capítulo da r. sentença pelo réu. Acontece que o alegado dano moral não restou configurado. Não há prova de que a autora tenha sofrido problemas reflexos e causadores de grande constrangimento ou sofrimento. Demonstração da ocorrência de meros aborrecimentos que não geram o dever de indenizar. Também não é devida a repetição do indébito em dobro. Ausência de prova da má-fé da instituição financeira. Devolução de forma simples que se impõe. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002683-18.2023.8.26.0218; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) 4 Dispositivo
Intimação - Processo n° 0802032-21.2024.8.14.0039
Ante o exposto, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito as preliminares. b) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e declaro nulo o contrato identificado por PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO. c) Julgo procedente a pretensão de reparação material, devendo o autor ser ressarcido em todas as parcelas descontadas referentes ao contrato ora questionado, cujo valor debitado deverá ser dobrado na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, no total de R$ 322,52 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado pelo IPCA a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (Lei 14.905/24), tratando-se de reponsabilidade extracontratual. d) Julgo improcedente a pretensão de compensação moral. Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade judicial à autora. Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Paragominas (PA), 17 de julho de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:00
Procedência em Parte
18/07/2024, 12:42
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 08:25
Outras Decisões
05/07/2024, 11:14
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
05/07/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:27
Publicação
05/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO POLO PASSIVO:
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Em virtude de problemas na internet e aplicativo Teams, foi necessária a redesignação da audiência Una para 03/07/2024 09:30. As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDkxNmU5OTItMWFlYS00ZDUxLTgzZjEtZDkxMGMwODFlY2Zl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2221c26388-f2c1-4c04-ac90-673d91a1a1f2%22%7d Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 286 951 537 941 Senha: fyYAD8 Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 02/07/2024 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0802032-21.2024.8.14.0039 POLO ATIVO:
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:07
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:06
Audiência (designada; instrução e julgamento)
02/07/2024, 14:02
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
02/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:56
Petição (Contestação)
06/05/2024, 14:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2024, 08:21
Publicação
03/04/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO
Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0802032-21.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Valor da Causa: 20.322,52 DESTINATÁRIO: MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO Rua Rosa Lima dos Santos, 186, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-729. Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 02/07/2024 Hora: 11:30, ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V. Sª. INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 286 951 537 941 Senha: fyYAD8 Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ________________________________________________________________________________ Pelo presente, está V. Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 01/04/2024, (ID Nº 112259084), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0802032-21.2024.8.14.0039
Vistos. Em síntese, a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a serviços nunca contratados. Narra que é filiada ao INSS na condição de beneficiária mediante o recebimento de pensão por morte e que ao analisar seu extrato do mês 02/2024 percebeu que estavam sendo descontados valores indevidos referentes a serviços que não havia contratado e nem sabia do que se tratava. Conta que buscou informações junto ao banco para saber do que se tratava o valor de R$ 79,90 que estava sendo descontado do seu benefício, quando então soube que o desconto era referente a um “PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Pede a imediata suspensão dos descontos. Decido. Dada a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, cabendo à ré fazer prova do contrato. No contexto fático exposto nos autos, tenho que os extratos bancários juntados aos autos mostram, neste momento inicial, o efetivo desconto dos valores referentes ao contrato ora controvertido. Considerando que o benefício possui natureza alimentar e que a parte autora afirma não ter contratado/autorizado, há urgência no pedido. Pondero, ainda, que o provimento é reversível. Assim, é prudente que se suspenda os descontos até melhor instrução do feito, quando poderá ser analisada a manifestação da vontade do autor quando da suposta realização do contrato.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e: Suspendo o “PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, bem como seus respectivos descontos no benefício do autor, já no ciclo subsequente à ciência desta, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a gratuidade à autora. DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial. Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência. Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença. Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95). Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes. As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams. Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC. No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Paragominas (PA), 1 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1. Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3. Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4. O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação. Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5. Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais. Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6. Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7. Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8. As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected]. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema. Cumpra-se, na forma da Lei. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 01/04/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))