Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARMINATI
APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802432-74.2020.8.14.0039
Trata-se de apelação cível contra a sentença ID4310286 proferida em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC declarando a inexistência do direito líquido e certo reclamado. Na origem o processo se trata de um mandado de segurança impetrado por José Carminati contra o Estado do Pará, questionando a inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. O apelante argumenta que essas tarifas não deveriam compor a base de cálculo do ICMS, pois não correspondem ao efetivo fornecimento de energia elétrica. Foi indeferido o pedido liminar de José Carminati e, ao final, a segurança pleiteada foi negada. A decisão destacou que a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS era válida, rejeitando assim os argumentos apresentados pelo impetrante. Sobreveio a apelação arguindo essencialmente cerceamento de defesa, que inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é inconstitucional e que a cobrança do ICMS sobre essas tarifas gera um prejuízo irreparável ao apelante, que pode sofrer sanções e inscrições de débitos em dívida ativa, comprometendo sua regularidade fiscal e operações financeiras. O Estado do Pará em contrarrazões expos essencialmente que a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é legal e está em conformidade com a jurisprudência predominante e que não há demonstração de prejuízo imediato ao apelante que justifique a reforma da sentença de primeiro grau. Determinei inicialmente a suspensão do processo até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Dispensada a manifestação do Ministério Público por se tratar de feito que não versa sobre interesse público primário, e o fato de figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público ou entidade da administração indireta não significa, por si só, a presença do interesse público, de modo a ensejar a obrigatória atuação do Ministério Público. É o relatório. Vou negar provimento monocraticamente. No RE 1.041.816, o c. STF decidiu que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica” (Tema 956 STF). Em recurso repetitivo (REsp 1.699.851, 1.692.023, 1.734.902 e 1.734.946 - Tema 986 STJ), o e. STJ decidiu que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (Informativo nº 804, de 19 de março de 2024). Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.” No caso, não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência (item “b”) bem como a segurança foi denegada. Assim, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 986 dos Recursos Repetitivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Advirto a representação processual das partes que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min. REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018). P.R.I.C. Belém, assinado na data e hora registrados no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora