Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801672-86.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: RETIFICA SILVA SERVICOS DE MOTORES LTDA Endereço: JORGE CORREA LEITE, 27, GALPAO, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-459 Nome: ELMAR DA SILVA Endereço: Rua Jorge Corrêa Leite, 27, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-459 Nome: JOHNCE LOPES MATOS DA SILVA Endereço: Rua Jorge Corrêa Leite, 27, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-459 ID: DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA- SICREDI SUDOESTE MT -PA contra RETÍFICA SILVA SERVIÇOS DE MOTORES L TDA., ELMAR DA SILVA e JOHNCE LOPES MATOS DA SILVA sob a alegação de que a parte autora é credora da parte ré. 1. Com fundamento nos arts. 6° e 10, ambos do CPC, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.1. Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento. 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, não podendo o desconhecimento ser posteriormente alegado. 5. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6. No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 7. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA