Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802583-06.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: CASA DO ADUBO S.A Endereço: Rodovia Governador José Sette, 686, Km 01, Alto Lage, CARIACICA - ES - CEP: 29151-055 Nome: JOSE PEDRO MENDONCA PINHEIRO Endereço: RUA MONTEIRO LOBATO, 339, complemento B, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Diante da ausência da parte Exequente na audiência de conciliação, id.147866340, determino sua intimação, inicialmente através do patrono constituído, após, no caso de silêncio, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, oportunidade em que deverá, no caso de ainda existir interesse, requerer o que entender de direito. Havendo reiteração de pesquisa de endereço do Executa junto aos sistemas postos à disposição do judiciário, uma vez que já houve deferimento neste sentido em id.94368876, após o recolhimento das custas necessárias, estando tudo devidamente certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual para realização de buscas de endereço junto aos RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, na forma do Provimento Conjunto nº01/2025 -CGJ, de 29/01/2025. Havendo a localização de endereços, intime-se a parte Exequente para que indique a qual deve ser destinado novo mandado executivo bem como recolha as custas referentes a tal diligência, o que, de antemão, defiro. Advirta-se a parte Exequente que, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados após 27 de agosto de 2021, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso desde a intimação do Exequente acerca de tal frustração, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. No caso em questão, em 31 de agosto de 2022, o Exequente já tinha ciência acerca da primeira tentativa frustrada de citação do Executado. Assim, o processo, bem como o prazo prescricional, foi automaticamente suspenso por um ano, ou seja, até 31 de agosto de 2023, razão pela qual, não se logrando êxito na diligência acima determinada, os autos deverão ser arquivados provisoriamente. Destaco que, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente" (REsp 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024), bem como que, as Turmas de Direito Privado do STJ fixaram o entendimento de que "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, DJe 9/9/2022). Assim, passados 3 anos do encerramento do prazo de suspensão e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. Findado o prazo acima fixado sem manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704