Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803872-22.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Nota Promissória] Nome: PARA DISTRIBUICAO & COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: BRASIL, 242, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Endereço: Área Rural, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: MIKAEL SILVA SANTOS Endereço: Área Rural, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Pará Distribuidora & Comércio de Móveis e Eletrodomésticos em desfavor de Ana Paula da Conceição Santos e Mikael Silva Santos. A parte autora pleiteia em juízo a citação da parte requerida para o pagamento da quantia de R$ 902,20 (novecentos e dois reais e vinte centavos), representada por nota promissória com vencimento em 15 de janeiro de 2022 (Id. 102339562). Ação autuada em 17/10/2023. Decisão determinando a citação da parte requerida em 08/11/2023, não tendo a mesma sido efetivada até a presente data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao perlustrar dos autos, verifica-se que há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, haja vista a prescrição intercorrente do crédito almejado nos presentes autos, senão vejamos: O prazo para ajuizamento da ação de execução de nota promissória previsto no art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) é de 3 anos, a contar da data do vencimento. O curso do prazo prescricional, na hipótese dos autos, se interrompe com o despacho que ordena a citação, devendo retroagir à data de propositura da ação (artigo 240 do CPC). A interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada. Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp n.º 672.409/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Joao Otávio de Noronha, j. 12/05/2015) — com destaques não inseridos no texto original. É cediço que a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudicá-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ). Não obstante, reputo que neste caso a demora na concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária, mas sim pela não localização da parte requerida. O título que embasa a presente ação teve vencimento em 15/01/2022, tendo o prazo para a pretensão executória findado em 15/01/2025. Porém, até o presente momento, a parte requerida não foi devidamente citada, transcorrendo-se assim, mais de 03 (três) anos desde a data de vencimento do título executivo. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da parte requerida, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Diante desta moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com supedâneo no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, diante do rito adotado. Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101314443986700000096400332 Procuração Casa Ramalho (assinada) Instrumento de Procuração 23101314444020600000096400333 Documentos Cadastrais da Empresa Casa Ramalho Documento de Identificação 23101314444051900000096400334 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral- PARÁ DISTRIBUIÇÃO Documento de Comprovação 23101314444101600000096400335 ConsultaOptantes Documento de Comprovação 23101314444129100000096400336 CNH - Paulo Fernandes Jpg Documento de Identificação 23101715115141100000096400337 Ana Paula da Conceição Santos-3 Documento de Comprovação 23101314444154700000096400338 CALCULO ANA PAULA Documento de Comprovação 23101314444180200000096400339 Decisão Decisão 23110810053412700000097690065 Petição Petição 23110917582703500000097854009 Decisão Decisão 23110810053412700000097690065 Identificação de AR Identificação de AR 24031409112297900000104351681 0803872222023 Documento de Comprovação 24031409112336100000104351682 0803872222023-2 Documento de Comprovação 24031409112396400000104351684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031409212617500000104351709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031409212617500000104351709 AR Identificação de AR 24031812484781100000104593183 AR Identificação de AR 24031812484788300000104593184 AR Identificação de AR 24031812484919100000104593185 AR Identificação de AR 24031812484927000000104593186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908164155900000104642578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908164155900000104642578 Petição Petição 24032116361850100000104889530 Decisão Decisão 24070212510351100000111630761 Petição Petição 24070213462159400000111641481 Petição Petição 24070213471155000000111641484 Intimação Intimação 24072910392431800000113848751 Diligência Diligência 24081215073715000000115182879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092308552324800000119444096 Petição Petição 24093017074679200000119935398 Despacho Despacho 24111912054472400000123098215 Petição Petição 24111913494378300000123132675 Mandado Mandado 25021211283060900000127541515 Diligência Diligência 25021607514318800000127793931 Diligência Diligência 25021607540794100000127793938 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25021721564401100000127885967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052709595915500000134057616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052709595915500000134057616 Petição Petição 25060518324994100000134781830 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816