Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806876-47.2024.8.14.0028.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
REQUERIDO: PARAISO COMERCIO DE TINTAS LTDA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Vistos os autos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) entre as partes acima identificadas. Documentos juntados. A parte executada/requerida foi intimada para se manifestar, sob pena de extinção do processo, mas se manteve inerte, conforme certidão que instrui o feito. É o relatório. Decido. O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora/exequente que, embora intimada para conferir impulso ao processo, escolheu a inatividade. Insta frisar que a duração razoável do processo não é destinada somente aos Juízes, mas a todos os envolvidos. As partes devem praticar atos ao bom andamento do feito, que não pode permanecer indefinidamente aguardando providências que a parte autora/exequente, principal interessada na celeridade, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a impressão de atraso do judiciário. Diante desse cenário, se o(a) próprio(a) demandante deixou o processo a sua própria sorte, pouco resta ao Judiciário fazer, senão a extinção sem resolução de mérito. Isto posto, nos termos do artigo 485, incisos III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora/exequente nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor dado à causa. Ciência ao Ministério Público e intime-se a Defensoria Pública, se for o caso. Se dispensado o prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Sentença desde já registrada e publicada via sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá