Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARINALVA LOPES NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0809276-64.2019.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARINALVA LOPES NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DA AMAZONIA SA, igualmente qualificado, com fulcro nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. A Embargante, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, alegou, em síntese, que tomou conhecimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Nota Promissória), tombada sob o nº 0042793-53.2000.8.14.0301, que tramita perante a 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, somente após a determinação judicial de busca e bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, que resultou na constrição do valor de R$ 12.171,13 (doze mil, cento e setenta e um reais e treze centavos) em sua conta poupança junto ao Banco do Brasil. Aduziu a Embargante que jamais assinou a nota promissória que instrui o processo de execução, sendo, portanto, vítima de fraude. Para corroborar sua tese, apresentou cópias de seus documentos pessoais, como Carteira de Motorista e Título de Eleitor, sustentando que a assinatura constante do título executivo difere substancialmente da sua assinatura autêntica. Em face de tal alegação, pugnou pela sua ilegitimidade passiva na demanda executiva, requerendo a procedência dos embargos para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a si, com o consequente desfazimento de quaisquer atos de constrição patrimonial. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada, bem como a condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 8758453). Inicialmente, os autos foram distribuídos à 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que, por meio de despacho (ID 8810038), deferiu a justiça gratuita e recebeu os embargos sem efeito suspensivo, determinando a certificação da tempestividade e a intimação do Embargado para manifestação. Contudo, em decisão posterior (ID 11154661), o Juízo da 8ª Vara Cível desconstituiu o ato anterior por erro material, reconhecendo a incompetência e determinando a remessa dos autos à 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser o juízo competente para processar e julgar os presentes embargos, dada a natureza de incidente processual da execução. Recebidos os autos na 6ª Vara Cível e Empresarial, foi proferida decisão (ID 11420769) que ratificou o deferimento da justiça gratuita à Embargante, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 34.207,87 (trinta e quatro mil, duzentos e sete reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor atualizado do débito exequendo, e determinou a intimação do Embargado para apresentar impugnação aos embargos. O Banco da Amazônia S.A. apresentou impugnação aos embargos (ID 12257177), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da medida, sob o argumento de que os embargos foram opostos após as medidas de constrição patrimonial e não após a citação por edital, e que a via processual adequada seria a impugnação à penhora. No mérito, defendeu a validade e eficácia da nota promissória como ato jurídico perfeito, rechaçando a alegação de falsidade da assinatura e afirmando que a Embargante busca furtar-se de suas obrigações contratuais. Em resposta à questão da tempestividade, a Secretaria do Juízo certificou (ID 13055250 e ID 25553959) que a decisão que determinou a busca de ativos financeiros foi publicada em 18/02/2019, e que a Embargante, assistida pela Defensoria Pública, apresentou os embargos em 01/03/2019, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, afastando, assim, a preliminar de intempestividade. Diante da alegação de falsidade da assinatura, o Juízo proferiu despacho (ID 30953844) concedendo prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 33014143 e ID 34506492). Não obstante a manifestação das partes, o Juízo, considerando que o único fundamento dos embargos era a suposta falsificação da assinatura, e que a prova pericial grafotécnica era imprescindível para o deslinde da controvérsia, determinou, de ofício, a realização da perícia (ID 48376552). Para tanto, nomeou a Dra. KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO como perita, arbitrando os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo do Embargado, em razão da gratuidade de justiça concedida à Embargante e da modulação do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. O Embargado efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 53972404) e apresentou seus quesitos (ID 53972403). A perita, por sua vez, solicitou a devolução dos autos físicos da execução e dos embargos do arquivo do Tribunal para acesso aos documentos originais, o que foi deferido (ID 80017052 e ID 81209484). Após diversas tentativas de agendamento da coleta de assinaturas, com a necessidade de retificação de datas devido a feriados e suspensão de expediente (IDs 97926789, 98039098, 98050392, 98050394, 99499777, 100043345), e superada a dificuldade de intimação pessoal da Embargante, que reside em outra comarca (ID 101239401), a perícia grafotécnica foi finalmente realizada. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 109579781), concluindo, de forma categórica, que a assinatura lançada na nota promissória objeto da execução NÃO PERTENCE à Sra. Marinalva Lopes Nascimento. A perita fundamentou sua conclusão em uma análise detalhada de diversos elementos gráficos, tais como dinâmica, pressão, evolução, ataques, remates, hábitos gráficos, alógrafos distintos e comportamento de pauta, apontando divergências inquestionáveis entre a assinatura questionada e os padrões gráficos da Embargante, coletados em documentos oficiais e em amostras colhidas em juízo. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem (ID 119168984). A Embargante, por meio da Defensoria Pública (ID 119569876), ratificou o laudo pericial e reiterou o pedido de procedência dos embargos para sua exclusão da execução por ilegitimidade passiva, com o desfazimento das constrições. O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 121215444), argumentando que a perícia não seria idônea, pois a nota promissória foi assinada há mais de 40 (quarenta) anos (02/12/1983), enquanto os padrões de confronto (carteira de identidade de 2019 e coleta de 2024) são muito mais recentes, o que implicaria em significativa mutação da assinatura ao longo do tempo, dada a idade da Embargante (28 anos à época da assinatura e 69 anos na coleta). Alegou, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de Embargos à Execução tem como cerne a alegação de falsidade da assinatura da Embargante na nota promissória que fundamenta a execução principal. A resolução desta controvérsia perpassa pela análise da prova pericial produzida e da impugnação a ela apresentada pelo Embargado. II.1. Da Tempestividade dos Embargos à Execução Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de intempestividade suscitada pelo Embargado em sua impugnação (ID 12257177). Conforme exaustivamente certificado nos autos (ID 13055250 e ID 25553959), a decisão que determinou a busca de ativos financeiros e, por conseguinte, deu ciência à Embargante da existência da execução, foi publicada em 18/02/2019. A Embargante, assistida pela Defensoria Pública, opôs os presentes embargos em 01/03/2019. O artigo 915 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento dos embargos à execução. No caso em tela, o termo inicial para a contagem do prazo para a Embargante, que foi citada por edital na execução principal e só teve ciência da demanda com a constrição de seus bens, deve ser a data em que efetivamente tomou conhecimento da execução, o que se deu com a publicação da decisão que determinou o bloqueio de valores. A oposição dos embargos em 01/03/2019, portanto, ocorreu dentro do quinquídio legal, considerando-se o dia útil seguinte à ciência da decisão. Ademais, a própria certidão de ID 25553959, emitida em cumprimento a despacho anterior (ID 16743820), confirmou expressamente a tempestividade dos embargos, o que foi ratificado pelo despacho de ID 30953844. Assim, a preliminar de intempestividade não merece acolhimento. II.2. Do Mérito – Da Alegação de Falsidade da Assinatura e da Prova Pericial O ponto nodal da presente controvérsia reside na autenticidade da assinatura atribuída à Embargante na nota promissória que embasa a execução. A Embargante, desde a petição inicial (ID 8758453), alegou que jamais apôs sua assinatura no referido título, sendo vítima de fraude. Diante da natureza da alegação, que demanda conhecimento técnico especializado, este Juízo, agindo de ofício e com fulcro no poder instrutório que lhe confere o artigo 370 do Código de Processo Civil, determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 48376552). A prova pericial, em casos de alegação de falsidade documental, é de suma importância, porquanto se destina a fornecer ao julgador elementos técnicos e científicos para a formação de sua convicção. A perita nomeada, Dra. KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, profissional habilitada na área, realizou o exame grafotécnico e apresentou o laudo pericial (ID 109579781). Em seu minucioso trabalho, a perita descreveu a metodologia empregada, baseada no método grafocinético, que analisa elementos gráficos como inclinação axial, momentos gráficos, calibre, ataques e remates, e construções exóticas. Para a confrontação, utilizou a nota promissória questionada e padrões gráficos da Embargante obtidos de documentos oficiais (Carteira de Identidade) e de amostras de escrita colhidas em juízo. A conclusão da perícia foi inequívoca: “a assinatura lançada na nos documentos questionados na: Nota promissória, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) com data de pagamento 01 de março de 1983, NÃO PERTENCEM a Sra. Marinalva Lopes Nascimento, pois a análise pericial concluiu que ela não poderia ter partido do punho do autor, tendo em vista a constância de divergências inquestionáveis quanto a dinâmica, pressão, evolução, ataques, remates, hábitos gráficos, alógrafos distintos e comportamento de pauta, entre a peça padrão e a peça questionada.” (ID 109579781, p. 21). O Embargado, em sua impugnação ao laudo (ID 121215444), não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. Limitou-se a argumentar que o laudo não seria idôneo em razão do grande lapso temporal (aproximadamente 40 anos) entre a data da assinatura da nota promissória (1983) e a data dos padrões de confronto (RG de 2019 e coleta de 2024), o que, em sua visão, causaria uma "significativa mutação na firma (assinatura)" devido à idade da Embargante. Alegou, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. Contudo, a desconsideração de uma prova técnica robusta e bem fundamentada exige que o julgador apresente razões sólidas e convincentes, baseadas em outros elementos probatórios que a contradigam ou a tornem inconsistente. No caso em exame, a impugnação do Embargado não se sustenta. Embora seja natural que a escrita de uma pessoa sofra alterações ao longo de décadas, especialmente em razão do envelhecimento, a perícia grafotécnica moderna leva em consideração não apenas a forma estática da assinatura, mas, sobretudo, os elementos dinâmicos e inconscientes do grafismo, que são mais resistentes às alterações temporais e às tentativas de falsificação ou disfarce. A perita, em sua análise, abordou precisamente esses elementos, como a dinâmica, pressão, evolução, ataques, remates, hábitos gráficos e alógrafos distintos, que são características idiossincráticas do punho escritor e que tendem a permanecer estáveis ao longo da vida do indivíduo. A mera alegação de que a idade da Embargante teria alterado sua assinatura de forma a invalidar a comparação não é suficiente para desqualificar o trabalho técnico da perita, que se valeu de metodologia científica e equipamentos adequados para a análise. O Embargado não produziu qualquer prova em sentido contrário, nem indicou assistente técnico que pudesse apresentar um parecer divergente ou quesitos suplementares que pudessem aprofundar a análise da perita sob a ótica da variação temporal da escrita. Ainda, é fundamental observar que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o Embargado, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O Banco da Amazônia S.A., ao apresentar a nota promissória como título executivo, tinha o encargo de provar a autenticidade da assinatura da Embargante, uma vez que esta a negou. A perícia grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e com a participação das partes, concluiu pela falsidade da assinatura, e o Embargado não logrou êxito em desconstituir essa prova técnica. A ausência de prova da autenticidade da assinatura da Embargante na nota promissória implica na iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em relação a ela, descaracterizando-o como título executivo. Consequentemente, a Embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.3. Dos Honorários Periciais Quanto aos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e custeados pelo Embargado (ID 48376552 e ID 53972404), a decisão que os fixou já modulou o ônus de seu pagamento, atribuindo-o ao Banco da Amazônia S.A. em razão da gratuidade de justiça da Embargante e da necessidade da prova para o deslinde da controvérsia. A conclusão da perícia, que confirmou a tese da Embargante, reforça a correção da distribuição do encargo. Não há que se falar em restituição dos valores pagos pelo Embargado, uma vez que a perícia foi essencial para a elucidação dos fatos e a parte que se beneficiou da prova é hipossuficiente, e o ônus da prova da autenticidade era do Embargado. II.4. Da Condenação em Honorários Advocatícios A procedência dos embargos à execução implica na condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a Embargante é assistida pela Defensoria Pública, os honorários devem ser revertidos em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública, conforme o disposto no artigo 186, § 2º, do CPC, e na Lei Estadual nº 6.717/05. Para a fixação dos honorários, devem ser observados os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A causa, de alta complexidade técnica em razão da necessidade de perícia grafotécnica, demandou considerável esforço e tempo dos patronos da Embargante. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MARINALVA LOPES NASCIMENTO em face de BANCO DA AMAZONIA SA. Em consequência, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA de MARINALVA LOPES NASCIMENTO na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0042793-53.2000.8.14.0301, que tramita perante esta 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Determino o IMEDIATO DESFAZIMENTO de quaisquer atos de constrição patrimonial que porventura tenham sido realizados sobre bens ou valores pertencentes à Embargante MARINALVA LOPES NASCIMENTO em decorrência da referida execução, oficiando-se aos órgãos e instituições competentes, se necessário. Condeno o Embargado, BANCO DA AMAZONIA SA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a Embargante é assistida pela Defensoria Pública, os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública, conforme o artigo 186, § 2º, do CPC, e a Lei Estadual nº 6.717/05. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução principal o teor desta sentença. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital