Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0821951-20.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação individual mediante a qual o demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, postulou seja reconhecida a nova composição da base de cálculo das gratificações e adicionais, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ARE 1.362.851. Para o demandante, a partir da referida decisão, deverão ser atualizadas todas as verbas remuneratórias que incidem sobre que o piso salarial do magistério. Em função disso, reclamou pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente ajustado, inclusive de forma retroativa. O feito foi originalmente aforado perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, por compreender que se trata de demanda repetitiva, aquele juízo declinou da competência e remeteu este juízo não somente o presente feito, mas também dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Todavia, dada a peculiaridade da situação fática, qual seja, a repetição de ações individuais contendo a mesma pretensão, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instando a Corte Estadual a proferir uma decisão que seja capaz de uniformizar a interpretação a ser dada em todos os casos, tendo tal incidente sido registrado sob o nº 0803895-37.2021.8.14.0000. Em sendo recepcionado IRDR, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, foi proferido acordão no sentido do processamento do incidente, de modo que foi determinada a suspensão “... de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR...” (sic). Nesse contexto, antes de quaisquer outras medidas, convém aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetarão sobremaneira o destino deste e de todos as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo. Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC). Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Belém, 27 de junho de 2024. RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas