Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829661-96.2020.8.14.0301.
REQUERENTE: JUCA SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA - EPP
REQUERIDO: S M S DE MIRANDA - EPP DECISÃO 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Indefiro o pedido de inclusão da pessoa jurídica indicada no ID.147057778, eis que o fato de ter como sócia proprietária a mesma pessoa da empresa executada não significa que pertença ao mesmo grupo econômico, assim como que tenha qualquer tipo de responsabilidade por dívida de outra empresa pertencente à mesma sócia. 2) Indefiro o pedido de inclusão da pessoa jurídica indicada no ID.147057781, haja vista que a sócia administradora em nada diz respeito à pessoa jurídica ora executada. 3) Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para indicar bens da devedora que sirvam à penhora com a sua respectiva localização, sob pena de extinção da ação (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95). 4) Intime-se ainda a parte executada para tomar ciência acerca do termo de renúncia juntado pela sua patrona (ID.157628366) e, querendo, habilite novo procurador no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém