Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: LUCIO MAURO NUNES FELIPE SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0842096-39.2019.8.14.0301 Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCIO MAURO NUNES FELIPE, igualmente qualificado. Narra a petição inicial que celebrou as partes celebraram contrato de empréstimo com o Requerido, no valor de R$ 141.764,10 (cento e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 05/10/2018 e a última em 05/09/2024. Alega, contudo, que o Requerido efetuou o pagamento de apenas uma parcela, estando as demais prestações em atraso, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Ao final, requer o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, e decorrido o referido prazo sem a oposição de embargos, seja convertido o mandado inicial em executivo. Devidamente citado (ID 56733149), o Requerido apresentou Embargos Monitórios (ID 61445600), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e perda superveniente do interesse processual. No mérito, sustenta que o contrato de empréstimo consignado encontra-se com as prestações em dia, inexistindo inadimplência, em razão da prorrogação automática do contrato, conforme extrato da consignação (ID 61445616). Requereu, assim, a concessão da gratuidade de justiça e a total procedência dos Embargos Monitórios. Juntou documentos (ID 61445603 a 61449223). O Requerente apresentou manifestação sobre os Embargos Monitórios (ID 90468555), refutando as alegações do Requerido e pugnando pela rejeição dos Embargos. Foi concedido prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 118893698). O Requerido informou que não havia mais provas a produzir (ID 124428661), enquanto o Requerente protestou pelo julgamento da lide (ID 120322439). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação
Trata-se de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso). Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Inépcia da Petição Inicial O Requerido alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o Requerente não apresentou demonstrativo do débito atualizado. Sem razão o Embargante. A petição inicial da Ação Monitória veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 11950088), contendo o valor original da dívida, as parcelas pagas e o saldo devedor, de forma a permitir ao Requerido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o art. 700, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". No caso em tela, o Requerente apresentou prova escrita da dívida, consubstanciada no contrato de empréstimo e no demonstrativo do débito, o que é suficiente para o ajuizamento da Ação Monitória. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. II.1.2. Da Perda Superveniente do Interesse Processual O Requerido sustenta que o contrato de empréstimo consignado encontra-se com as prestações em dia, inexistindo inadimplência, em razão da prorrogação automática do contrato. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O Requerente comprovou que o Requerido efetuou o pagamento de apenas uma parcela do contrato de empréstimo, estando as demais prestações em atraso, conforme demonstrativo do débito (ID 11950088). Ademais, a alegação de prorrogação automática do contrato não restou comprovada nos autos, ônus que incumbia ao Requerido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do interesse processual. II.2 Do mérito A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. Importante salientar que como se trata do procedimento de ação monitória, é desnecessária a demonstração da causa debendi, ou seja, de modo que não é necessária a apresentação do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. Analisando-se os autos, verifica-se que o Requerente comprovou a existência do contrato de empréstimo entre as partes, bem como o inadimplemento do Requerido, por meio do demonstrativo do débito (ID 11950088). Importante destacar que não consta nos autos qualquer acordo ou negociação, e, tampouco juntou aos autos termo de negociação alongando o contrato, nos termos da cláusula 2 do contrato objeto dos autos. Não se pode falar em consentimento tácito do Embargado no alongamento da dívida. Assim, o requerido, por sua vez, não comprovou o pagamento das parcelas em atraso, nem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente. Portanto, deve ser constituído de pleno direito, o título executivo judicial. III. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito os embargos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente em parte o pedido contido na ação monitória. Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no CPC, Livro I, Título II, Capítulo III. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente, intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha de cálculo do débito conforme os parâmetros determinados nesta sentença. Apresentada a planilha de cálculos, determino a expedição de mandado de execução, intimando-se a parte ré, por edital (art. 523, §2º, inciso IV, do CPC), para que efetue o pagamento da dívida, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém