Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: OBRA DAS FILHAS DO AMOR DE JESUS CRISTO – CASA DO MENINO JESUS ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA
APELADO: SISTEMA NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA – ME ADVOGADO: ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por OBRA DAS FILHAS DO AMOR DE JESUS CRISTO – CASA DO MENINO JESUS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços especializados para exibição de programa televisivo e inserções comerciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal na apelação, diante da extinção da execução principal por homologação de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação perde seu objeto quando há homologação de acordo nos autos da execução principal, com consequente extinção do feito. 4. A satisfação da obrigação por meio do acordo extingue a execução, tornando desnecessária a análise do mérito dos embargos à execução e do recurso interposto. 5. A jurisprudência pacífica estabelece que, uma vez extinta a execução, eventual recurso interposto contra decisão nos embargos à execução resta prejudicado por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo na execução principal enseja a extinção do feito e implica a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e de eventual recurso a eles vinculado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1031760-38.2023.8.26.0003, Rel. Des. Jorge Tosta, j. 07.10.2024; TJ-RS, AC nº 5000409-43.2018.8.21.0051, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 21.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0841632-44.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por OBRA DAS FILHAS DO AMOR DE JESUS CRISTO – CASA DO MENINO JESUS contra R ISHAK COMUNICAÇÃO LTDA., visando à anulação ou reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante. Alega a parte apelante que: · a execução foi ajuizada pela apelada cobrando R$ 159.467,85, com base em um contrato de prestação de serviços especializados para exibição de programa televisivo e inserções comerciais. o nos embargos à execução, argumentou que: 1) a dívida não seria devida na totalidade, pois decorria de acordo entre a apelada e uma terceira empresa (Martins da Silva Consultoria e Gestão Empresarial EIRELI), que era quem realmente explorava a atividade; 2) a multa rescisória prevista no contrato não poderia ser cobrada, pois a rescisão ocorreu por alteração legislativa que proibiu a continuidade da atividade; 3) Havia excesso na cobrança de juros, tanto no percentual quanto no marco inicial da incidência. · a sentença de primeiro grau não analisou adequadamente as provas e os fundamentos apresentados pela apelante, limitando-se a rejeitar as alegações sem enfrentamento detalhado. · o juízo de origem negou a exibição de documentos que poderiam comprovar que a relação comercial era entre a apelada e a Martins da Silva Consultoria, o que configuraria cerceamento de defesa. A apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que é instituição beneficente que abriga gratuitamente crianças com câncer e seus responsáveis, fornecendo moradia, alimentação e transporte e que seus recursos são provenientes exclusivamente de doações e convênios, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem comprometer sua atividade humanitária. Caso o Tribunal entenda não ser necessária a anulação da sentença – por cerceamento de defesa –, a apelante requer a reforma da decisão, com base nos seguintes pontos: 1. DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA · A relação contratual foi firmada com a Martins da Silva Consultoria e Gestão Empresarial EIRELI, que pagava diretamente à apelada pelos serviços de veiculação televisiva. · A apelante não realizou pagamentos e não possuía controle sobre a execução do contrato. · O contrato foi mantido e renovado diretamente entre a apelada e a Martins da Silva, mesmo após a falta de pagamento, sem qualquer interferência da apelante. · Assim, a cobrança é indevida e deve ser declarada inexigível. 2. DA ILICITUDE DA MULTA RESCISÓRIA · A rescisão contratual ocorreu em julho de 2020, quando foi publicada a Lei 14.027/2020, que revogou a autorização para que instituições beneficentes participassem desse tipo de sorteio. · O contrato previa que, caso houvesse proibição legal, ele seria automaticamente rescindido sem ônus para as partes. · Assim, a multa de R$ 75.000,00 cobrada na execução não é devida, pois a rescisão se deu por força de lei. 3. DO EXCESSO NA COBRANÇA DE JUROS · O contrato não previa taxa de juros moratórios, mas a apelada aplicou 0,5% ao mês de forma unilateral. · O Código Civil (art. 406) determina que, quando não há taxa estipulada, os juros devem ser os mesmos aplicados para dívidas fiscais (taxa Selic). · Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos, os juros de mora só podem incidir a partir da citação, e não do vencimento da dívida, como ocorreu no cálculo da apelada. · Portanto, há excesso na execução, devendo os juros ser recalculados com base no índice correto e na data de incidência adequada.
Diante do exposto, a apelante requer: 1. O deferimento da gratuidade da justiça, conforme os artigos 98 e 99 do CPC. 2. A anulação da sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a exibição dos documentos solicitados. 3. Caso não seja anulada a sentença, a reforma da decisão para: a) declarar a inexistência da dívida cobrada na execução; b) excluir a multa rescisória do valor executado, pois a rescisão ocorreu por alteração legislativa; e c) recalcular os juros, considerando o percentual correto e a data de incidência adequada. Contrarrazões (PJe Id nº 9.862.827). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente nos termos do inciso X do art. 133 do RITJPA. A análise do recurso está prejudicada. Em consulta aos autos principais de ação de execução, observa-se que o feito executivo foi extinto em razão de homologação de acordo celebrado entre as partes. Como a transação foi devidamente adimplida, ocorreu a satisfação da obrigação e a consequente extinção da execução: “Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes no ID 114892485 e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Procedo nesta data ao desbloqueio de valores e cancelamento da ordem teimosinha, conforme comprovante em anexo. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso haja o descumprimento de qualquer cláusula avençada”. Uma vez proferida sentença de extinção do feito principal, do qual este é dependente, caracterizada restou a perda superveniente do objeto deste recurso, a prejudicar a análise do seu mérito. Neste sentido: “Recurso de Apelação – Embargos à execução - Pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes – Acordo homologado previamente na origem – RECURSO PREJUDICADO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10317603820238260003 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 07/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024)......................................................................................................... “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Diante da homologação de acordo e da extinção da ação de execução de título extrajudicial movida pela parte ora embargada, houve a perda do objeto do recurso, razão pela qual fica prejudicado o julgamento do recurso de apelação.DECLARADO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJ-RS - AC: 50004094320188210051 GARIBALDI, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 21/09/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2023). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Certificado o trânsito em julgado, dê-se a baixa na distribuição e em seguida, remetam-se os autos à origem para os devidos fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora