Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3160931/PA (2026/0020527-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
BRUNA SANTOS BALESTRERI - PA029826
AGRAVADO: I DA S FONSECA
ADVOGADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA010800
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3160931/PA (2026/0020527-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
BRUNA SANTOS BALESTRERI - PA029826
AGRAVADO: I DA S FONSECA
ADVOGADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA010800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3160931/PA (2026/0020527-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
BRUNA SANTOS BALESTRERI - PA029826
AGRAVADO: I DA S FONSECA
ADVOGADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA010800
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160931/PA (2026/0020527-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
BRUNA SANTOS BALESTRERI - PA029826
AGRAVADO: I DA S FONSECA
ADVOGADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA010800
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 15:47
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 15:42
Publicação
22/01/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA REPRESENTANTES: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA, OAB/PA 13.919-A E OUTROS AGRAVADO(A): I DA S FONSECA - ME REPRESENTANTE: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS, OAB/PA 10.800-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0001774-94.2011.8.14.0008 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 29642632) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão juntada sob o ID 28910618, que, por força dos óbices constantes das Súmulas 07 e 83 do STJ, não admitiu o recurso especial submetido. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 30531431). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160931/PA (2026/0020527-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
BRUNA SANTOS BALESTRERI - PA029826
AGRAVADO: I DA S FONSECA
ADVOGADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA010800
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 15:47
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 15:42
Publicação
22/01/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA REPRESENTANTES: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA, OAB/PA 13.919-A E OUTROS AGRAVADO(A): I DA S FONSECA - ME REPRESENTANTE: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS, OAB/PA 10.800-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0001774-94.2011.8.14.0008 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 29642632) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão juntada sob o ID 28910618, que, por força dos óbices constantes das Súmulas 07 e 83 do STJ, não admitiu o recurso especial submetido. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 30531431). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:43
Outras Decisões
19/01/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 14:28
Documento (Certidão)
06/10/2025, 09:57
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:43
Publicação
04/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): I DA S FONSECA - ME para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 2 de setembro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:07
Ato ordinatório
02/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:18
Publicação
11/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA REPRESENTANTES: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA, OAB/PA 13.919-A E OUTROS RECORRIDO(A): I DA S FONSECA - ME REPRESENTANTE: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS, OAB/PA 10.800-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0001774-94.2011.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 26151060), interposto por USIPAR – USINA SIDERURGICA DO PARA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 20476664) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 25539176, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 20476664): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL NÃO ASSINADA. PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (ID 25539176): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação Monitória promovida pela embargada; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A embargante sustentou omissão do acórdão quanto à existência de cláusula contratual prevendo que o pagamento somente ocorreria mediante apresentação da medição/faturamento do serviço prestado, bem como quanto à unilateralidade dos documentos apresentados pela embargada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Monitória exige apenas prova escrita da dívida, não sendo necessário documento com força de título executivo extrajudicial, e o acórdão reconheceu que os documentos apresentados pela embargada são aptos a fundamentar a cobrança; 4. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da causa; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão combatido violou o disposto no art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que permaneceram omissões quanto à existência de cláusula contratual expressa que condiciona o pagamento à prévia aceitação da medição/faturamento do serviço prestado, elemento jurídico determinante para a aferição da exigibilidade da obrigação, e quanto à unilateralidade dos documentos apresentados pela Recorrida, especialmente as planilhas de medição sem assinatura da Recorrente ou de seus representantes, questão jurídica essencial para a qualificação dos documentos como "prova escrita", nos termos do art. 700 do CPC. Prossegue, alegando que foi violado também o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, eis que “o acórdão recorrido considerou como ‘prova escrita’ documentos unilaterais, como planilhas de medição sem assinatura da Recorrente ou comprovação de entrega/aceitação dos serviços, em clara violação à concepção jurídica do requisito legal previsto no art. 700 do CPC”. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 26802523). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso vertente, a despeito das alegações recursais acerca de suposta omissão perpetrada pelo Órgão Julgador, inferem-se do acórdão recorrido suficientes razões de decidir, como é possível se obter do seguinte excerto: (ID 20476664): “A exequente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços de jateamento e pintura (Id. 4403302, p. 15 e seguintes), nota fiscal (Id. 440302, p. 55) e notificação extrajudicial para pagamento (Id. 4403302, p. 57). A Ação Monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102 CPC/73 e art. 700 do CPC/15), de modo que a ausência do aceite do devedor na nota fiscal não implica, por si só, a improcedência da ação por ausência de certeza do título, visto que não se trata de execução de título extrajudicial. Nesses termos, a nota fiscal apresentada constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória. O setor financeiro da ré, em mensagem de e-mail datada de 19/03/2009, informou que não constava nada pago ou em aberto referente à autora em seus sistemas (Id. 4403302, p. 60), fato que corrobora a ausência do pagamento, enquanto os documentos de Id. 4403302, pp. 47-54 evidenciam que foram realizados os serviços contratados. Portanto, os argumentos da ré não são aptos a desconstituir a obrigação, cujos requisitos restaram demonstrados pela parte autora”. E ainda que: (ID 25539176): “Não há que se falar em unilateralidade da documentação, que foi submetida ao contraditório no procedimento da ação monitória. Por fim, quanto à oposição de cláusula contratual ao pagamento pleiteado, esta não foi arguida nas razões da apelação (Id. 4403307) e, em todo caso, a simples disposição contratual não é apta a afastar a obrigação, especialmente tendo em vista que a embargante não demonstrou que o serviço não foi prestado ou que houve algum descumprimento contratual pelo credor Desse modo, não se configurou a omissão apontada pela embargante, não sendo cabível, no âmbito dos Embargos de Declaração, a rediscussão das questões de mérito já julgadas, tendo em vista o rol taxativo do art. 1.022 do CPC”. Dessa forma, observo que, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda enfrentadas de modo embasado pela Corte Julgadora, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios, conclusão tal que atrai a incidência do enunciado Sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Superior. Não em outro sentido, confira-se, ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022). De mais a mais, não se olvide que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002). Outrossim, cumpre observar que, da leitura dos termos fixados pela Turma Julgadora no acórdão recorrido, ressai a conclusão de que o reexame acerca da presença de prova apta a amparar a ação monitória encontra óbice no teor da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), eis que, para tanto, se faria necessária a análise do arcabouço fático probatório dos autos, o que não se admite pela via do recurso especial. Sendo assim, por força dos óbices constantes das Súmulas 07 e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:17
Recurso Especial
05/08/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2025, 13:57
Retificação de Classe Processual
14/05/2025, 13:56
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:56
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:41
Publicação
15/04/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: I DA S FONSECA - ME de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 11 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:19
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:18
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:28
Publicação
20/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA
APELADO: I DA S FONSECA - ME RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001774-94.2011.8.14.0008 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA
EMBARGANTE: USIPAR – USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ ADVOGADAS: PATRYCIA CORREIA POUSAS DE ANDRADE – OAB/PA 15032 e POLLYANA MORAES CECCONI – OAB/SP 340656 EMBARGADA: I DA S FONSECA – ME ADVOGADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS – OAB/PA 10800 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação Monitória promovida pela embargada; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A embargante sustentou omissão do acórdão quanto à existência de cláusula contratual prevendo que o pagamento somente ocorreria mediante apresentação da medição/faturamento do serviço prestado, bem como quanto à unilateralidade dos documentos apresentados pela embargada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Monitória exige apenas prova escrita da dívida, não sendo necessário documento com força de título executivo extrajudicial, e o acórdão reconheceu que os documentos apresentados pela embargada são aptos a fundamentar a cobrança; 4. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da causa; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001774-94.2011.8.14.0008 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por USIPAR – USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ contra o acórdão (Id. 20476664) que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação Monitória movida por I. DA S. FONSECA – ME. Nas razões recursais (Id. 20647481), a embargante arguiu a omissão do acórdão quanto à existência de cláusula contratual dispondo que o pagamento só seria efetivado mediante apresentação da medição/faturamento do serviço prestado. Sustentou que a embargada juntou contrato, notas físicas e planilha de medição sem força executiva, ante a ausência de aceite, além de que as medições não contêm assinatura da embargante ou de seus representantes, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente. Ressaltou que, apesar de haver especificação do preço do serviço de jateamento e pintura, o pagamento demandaria a análise da medição. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada. Sem contrarrazões da parte embargada (Id. 21332522). É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento. Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Não prosperam os argumentos da embargante. Tratando-se de Ação Monitória, não se exige a apresentação de documento com eficácia de título executivo extrajudicial, justamente porque a ação em questão objetiva a cobrança de dívida com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme já apontado nos fundamentos do acórdão (Id. 20476664, p. 3). Exige-se, tão somente, a prova escrita da dívida, a obrigação exigível e líquida e a inadimplência do devedor. No caso, o acórdão considerou que esses requisitos foram preenchidos, nos termos seguintes: “A exequente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços de jateamento e pintura (Id. 4403302, p. 15 e seguintes), nota fiscal (Id. 440302, p. 55) e notificação extrajudicial para pagamento (Id. 4403302, p. 57). A Ação Monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102 CPC/73 e art. 700 do CPC/15), de modo que a ausência do aceite do devedor na nota fiscal não implica, por si só, a improcedência da ação por ausência de certeza do título, visto que não se trata de execução de título extrajudicial. Nesses termos, a nota fiscal apresentada constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória. O setor financeiro da ré, em mensagem de e-mail datada de 19/03/2009, informou que não constava nada pago ou em aberto referente à autora em seus sistemas (Id. 4403302, p. 60), fato que corrobora a ausência do pagamento, enquanto os documentos de Id. 4403302, pp. 47-54 evidenciam que foram realizados os serviços contratados.” (Id. 20476664, p. 3) Não há que se falar em unilateralidade da documentação, que foi submetida ao contraditório no procedimento da ação monitória. Por fim, quanto à oposição de cláusula contratual ao pagamento pleiteado, esta não foi arguida nas razões da apelação (Id. 4403307) e, em todo caso, a simples disposição contratual não é apta a afastar a obrigação, especialmente tendo em vista que a embargante não demonstrou que o serviço não foi prestado ou que houve algum descumprimento contratual pelo credor. Desse modo, não se configurou a omissão apontada pela embargante, não sendo cabível, no âmbito dos Embargos de Declaração, a rediscussão das questões de mérito já julgadas, tendo em vista o rol taxativo do art. 1.022 do CPC. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS. É como voto. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 18/03/2025
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 07:17
Mérito
17/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:15
Para julgamento de mérito
24/02/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 10:12
Movimentação processual
19/11/2024, 09:08
Documento (Certidão)
08/08/2024, 18:53
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Publicação
30/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0001774-94.2011.8.14.0008 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 26 de julho de 2024
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:49
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:49
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:36
Publicação
04/07/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: USIPAR – USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ ADVOGADAS: PATRYCIA CORREIA POUSAS DE ANDRADE – OAB/PA 15032 e POLLYANA MORAES CECCONI – OAB/SP 340656 APELADA: I DA S FONSECA – ME ADVOGADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS – OAB/PA 10800 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL NÃO ASSINADA. PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001774-94.2011.8.14.0008 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator