Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE: FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA (OAB/SP N.º 205.807), GERALDO VALENTIM NETO (OAB/SP N.º 196.258)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0012633-27.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 18764450), interposto por BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha cujas ementa têm o seguinte teor: (acórdão ID n.º 16228697) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE ICMS. ATIVO NÃO REGULAR. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL N.º 1.156.668/DF (TEMA 378). RESP 1.123.669/RS, TEMA 237. SÚMULA 323 STF. VEDAÇÃO APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COIBIR AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. PARCIAL PROVIMENTO. Agravo interno julgado prejudicado, em razão do julgamento do mérito do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que entendeu não existir ilegalidade na inscrição da impetrante no cadastro de contribuintes na qualidade de contribuinte “Ativo não Regular”, tendo em vista que, embora o executado tenha ofertado garantia idônea na Ação Cautelar nº 0053009-89.2014.8.14.0301, a decisão judicial ali proferida tem o lastro de lhe garantir, apenas e tão somente, que o débito existente não seja óbice à emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela do ente federado. Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Poder Judiciário. A alteração cadastral da empresa só poderia ocorrer caso o crédito tributário em discussão fosse suspenso, em razão de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.156.668/DF sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 378), assentou entendimento de que a fiança bancária (na hipótese dos autos, seguro-garantia) não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula nº 112/STJ, segundo a qual: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. O seguro-garantia oferecido não está previsto no rol taxativo do art. 151 do CTN, tampouco se equipara ao depósito do valor integral em dinheiro, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. O oferecimento do Seguro Garantia, aceito na Ação Cautelar n° 0053009-89.2014.8.14.0301 serve para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o fim de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme definido pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237), mas não para determinar a sustação do crédito. No tocante a apreensão de mercadoria, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento no sentido de que a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio. O STF já editou a Súmula 323 que veda expressamente a apreensão de mercadorias para coibir o pagamento antecipado do tributo. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença no sentido de que o ESTADO DO PARÁ se abstenha de apreender mercadorias em razão da situação de “ativo não regular” da empresa. (acórdão ID n.º 18359928) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SEGURO GARANTIA. PROTESTO. INSCRIÇÃO NO CADIN. RECURSO DESPROVIDO. Neste caso, a parte embargante insiste em defender que a aceitação da garantia é capaz de impedir a inscrição do contribuinte no CADIN, bem como a realização de protestos. No entanto, fui clara em meu voto sobre as consequências da aceitação do seguro garantia, e que somente as hipóteses previstas no art. 151 do CTN são capazes de impedir a inscrição do contribuinte no CADIN, bem como a realização de protestos, tendo em vista que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não estando o seguro garantia entre as hipóteses elencadas. Precedentes recentes do STJ, no mesmo sentido. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que é inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como o cancelamento do protesto, visto que a apresentação do seguro-garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por algum motivo elencado no art. 151 do CTN, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. Não há qualquer vício na decisão recorrida, isso porque, todos os pontos mencionados no recurso de embargos de declaração foram dispostos de forma clara e fundamentada no voto recorrido. Resta claro que um dos objetivos buscados pela parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, eis que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Recurso desprovido. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 97, incisos I a IV, 205 e 206, todos do Código Tributário Nacional, bem como à jurisprudência dos Tribunais pátrios, especialmente do Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo RESp nº 1.123.669/RS (Tema 237), pois: i) tendo em vista a garantia legal e idônea aceita pelo recorrido, sua inserção no cadastro de contribuinte com status de “ativo não regular” consubstancia-se em ilegalidade, uma vez que os efeitos da garantia por fiança bancária equiparam-se à penhora, devendo ser considerada sua regularidade fiscal, e afastada a exigência de antecipação de recolhimento do ICMS; ii) a cobrança do ICMS estabelecida pela Instrução Normativa n.º 13/2005 no “momento da entrada da mercadoria no território paraense” afronta o princípio da legalidade. Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 18848044). É o relatório. Decido. A matéria versada nas razões recursais está compreendida no recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos n.º ProAfR no REsp 2098943 / SP (tema 1.263/STJ), o qual analisará as seguintes questões, conforme ementa transcrita abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CADIN. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)." 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). (ProAfR no REsp n. 2.098.945/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Cabe salientar que as informações complementares a quando da afetação do tema dispõem que “nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.” Sendo assim, sobresto o recurso especial (art. 1.030, III, do CPC). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 e nº 444, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Após o julgamento do recurso afetado e a definição da tese pelo STJ, os autos deverão retornar para o exame de conformidade, ocasião na qual reservo-me para apreciar o recurso extraordinário submetido (ID n.º 18764456). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará