Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATERNIDADE DO POVO,
APELADO: EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. PROVA ESCRITA. EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maternidade do Povo contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente ação monitória ajuizada por LOC Engenharia Ltda. para cobrança de dívida no valor original de R$ 13.427,32, fundada em notas fiscais referentes a serviços prestados. A sentença rejeitou a alegação de prescrição, reconheceu a suficiência da prova escrita e converteu o mandado inicial em executivo, com extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A Apelante sustenta a ocorrência de prescrição parcial, a inidoneidade das provas e a cobrança indevida de multa de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na ação monitória encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se as notas fiscais apresentadas pela autora constituem prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória; e (iii) verificar a legalidade da cobrança da multa de 2% no valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em nota fiscal é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, com termo inicial na data de vencimento do débito. As notas fiscais foram emitidas em 2012 e a ação foi ajuizada em 2016, não se configurando a prescrição. O protesto de uma das notas fiscais em fevereiro de 2012 interrompe o prazo prescricional daquele título, nos termos do art. 202, III, do CC. Para os demais títulos não protestados, a contagem quinquenal se manteve desde a emissão em 2012, mas a propositura da ação dentro desse prazo afasta a prescrição. A nota fiscal, ainda que unilateral e desacompanhada de aceite expresso, é apta a instruir ação monitória desde que demonstre a origem e a exigibilidade do débito, conforme orientação consolidada do STJ. A ausência de prova em sentido contrário por parte da devedora reforça a presunção de veracidade da dívida. A alegação de excesso de cobrança pela incidência de multa de 2% não foi devidamente demonstrada. A defesa da Apelante limitou-se a impugnação genérica, sem comprovar inexistência de ajuste contratual ou excesso no cálculo, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da ação monitória fundada em notas fiscais é de cinco anos, com termo inicial na data de vencimento de cada título. O protesto de uma das notas fiscais interrompe a prescrição em relação àquela obrigação específica, nos termos do art. 202, III, do Código Civil. Notas fiscais, ainda que unilaterais e desacompanhadas de aceite, constituem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória, desde que evidenciem a existência da relação jurídica e do crédito. A alegação de excesso de cobrança deve ser específica e acompanhada de prova, não sendo admitida impugnação genérica para afastar os valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, III, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, II, 487, I, 700, caput, e 701, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2035093/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2239383/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1637713/ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.03.2024; TJ-PA, Ap. Cív. 0830982-40.2018.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 06.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0404619-52.2016.8.14.0301
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MATERNIDADE DO POVO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Monitória ajuizada por LOC ENGENHARIA LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em breve síntese da inicial, a empresa LOC ENGENHARIA LTDA ajuizou, em 13 de julho de 2016, uma Ação Monitória contra a MATERNIDADE DO POVO, visando a cobrança de um débito no valor original de R$ 13.427,32. A dívida é fundamentada em notas fiscais que, segundo a autora, não foram devidamente quitadas pela ré, correspondendo a serviços prestados e não pagos. O feito seguiu seu trâmite até a prolatação da sentença (id. 30390818), rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela ré e julgou procedente o pedido monitório, reconhecendo a existência de prova escrita suficiente para formação do título executivo, conforme segue:
No caso vertente, a parte ré não efetuou o pagamento do débito e nem comprovou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo, convertendo-se, o mandado inicial em mandado executório (art. 701, § 2º, do CPC), pelo que JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de Apelação (id. 30390820), o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição para as dívidas representadas por três notas fiscais específicas, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito em relação a esses valores, com base no art. 487, II, do CPC. Alega que os documentos apresentados pela LOC Engenharia não constituem prova escrita hábil para instruir a Ação Monitória, conforme exige o art. 700 do CPC. Por essa razão, defende a inexistência do débito e a total improcedência da ação. Aduz, que a cobrança de uma multa de 2% sobre o débito, que não possui previsão contratual ou ajuste expresso entre as partes. Requer, portanto, que essa multa seja excluída do montante da condenação. Ao final, a Apelante pede o provimento do recurso para acolher suas razões e a condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (id. 30390822) a apelada refuta as argumentações e afirma que dívida não se encontra prescrita, rebatendo o marco inicial e o prazo aplicável à pretensão de cobrança. Pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. O cerne da controvérsia reside em três pontos principais: a ocorrência da prescrição, a validade dos documentos que instruem a monitória e a legalidade da multa aplicada 1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A Apelante defende que o prazo prescricional deveria fluir a partir da prestação dos serviços, ocorrida em 2010. Contudo, a tese não encontra amparo na legislação e na jurisprudência consolidadas. O prazo para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso da Ação Monitória fundada em notas fiscais, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o termo inicial para a contagem desse prazo é a data de vencimento da obrigação, em aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce para o titular do direito no momento em que seu crédito se torna exigível.Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N 83/STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2035093 SP 2022/0338518-5, Relator: Ministro MARCO AUÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Como se observa, a controvérsia reside no termo inicial (actio nata). A Apelante defende que seria a data da prestação do serviço (2010), mas os documentos que embasam a cobrança foram emitidos em 2012. Este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, na ausência de um prazo de vencimento expresso, o marco inicial para a contagem da prescrição é a data de emissão da nota fiscal, momento em que a dívida se torna documentalmente representada e exigível. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa fornecedora de materiais médicos (ITMF) contra sentença em Ação Monitória ajuizada para cobrar a restituição ou o valor de mercado de OPMEs fornecidos em regime de consignação a hospital e operadora de plano de saúde. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição de algumas notas fiscais, julgou improcedente o pedido em relação ao hospital por ilegitimidade passiva, condenou parcialmente a operadora de saúde, fixou sucumbência recíproca e aplicou multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Hospital Nossa Senhora de Guadalupe possui legitimidade passiva na ação monitória; (ii) estabelecer se houve prescrição parcial das notas fiscais emitidas sob contrato estimatório; (iii) verificar a correção da multa aplicada em razão de embargos declaratórios; e (iv) readequar a distribuição da sucumbência e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do hospital é afastada, pois não há prova de sua vinculação jurídica direta com a obrigação discutida — as notas fiscais foram emitidas em nome da operadora de saúde, sendo o hospital mero local de entrega dos bens, sem responsabilidade solidária configurada. A prescrição é corretamente reconhecida em relação às notas emitidas antes de 24/04/2013, tendo em vista a ausência de convenção contratual sobre o termo de vencimento, aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo quinquenal a partir da emissão das notas fiscais. A multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada, pois os embargos de declaração, ainda que rejeitados, trataram de matéria pertinente — omissão sobre a distribuição da sucumbência —, o que afasta a caracterização de intuito protelatório. A distribuição da sucumbência deve ser readequada, considerando que a autora obteve êxito em parte significativa do pedido, devendo a UNIMED arcar com 70% das custas e honorários, e a autora com os 30% remanescentes. Os honorários devidos ao patrono do hospital permanecem a cargo exclusivo da autora, e os da reconvenção são mantidos conforme fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera entrega de bens em estabelecimento hospitalar, sem emissão de nota fiscal em seu nome ou prova de relação contratual, não configura legitimidade passiva. Em ações monitórias baseadas em notas fiscais emitidas sem prazo de vencimento convencionado, o prazo prescricional quinquenal tem início na data da emissão do documento. A multa por embargos declaratórios protelatórios exige prova inequívoca de má-fé ou intuito procrastinatório, sendo incabível quando houver discussão plausível sobre omissões. A sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente ao grau de êxito de cada parte, considerando o resultado final da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 534 a 537; CPC, arts. 85, 86, 485, VI, 487, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1999148/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.08.2023; TJ-SP, APL 1015602-11.2014.8.26.0006, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 09.03.2017; TJ-MT, Ap. Cív. 1055778-31.2020.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 14.12.2022; TJ-SP, AC 1002145-92.2017.8.26.0106, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 20.09.2019. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08309824020188140301 30769692, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Turma de Direito Privado) No caso dos autos, as notas fiscais questionadas foram emitidas em janeiro de 2012. Tendo a ação sido ajuizada em julho de 2016, transcorreram pouco mais de quatro anos, não se configurando a prescrição. A decisão de primeiro grau, portanto, está correta ao afastar a prejudicial de mérito. Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data de vencimento de cada uma das notas fiscais, em 2012. 2. Da Interrupção da Prescrição pelo Protesto O protesto cambial é causa expressa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, III, do Código Civil. Uma vez interrompida, a contagem do prazo prescricional é zerada, recomeçando a correr pela integralidade a partir do ato interruptivo. A doutrina, a exemplo de Flávio Tartuce, esclarece que o protesto, como ato formal de constatação da inadimplência, tem o condão de demonstrar inequivocamente a intenção do credor de exercer seu direito, afastando a inércia que a prescrição visa a punir. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer o protesto como marco interruptivo eficaz. xxxxxxxxxxxxxxxxx A controvérsia se desloca, então, para a extensão dos efeitos dessa interrupção. A Apelante sugere que o protesto de um título não beneficiaria as demais parcelas. Contudo, tal argumento não prospera quando se trata de dívidas oriundas da mesma relação jurídica fundamental. O protesto de uma das parcelas evidencia a quebra da confiança e a intenção do credor de exigir o cumprimento integral da obrigação, configurando um ato que se estende a todo o débito em aberto. No entanto, a jurisprudência cambial, especialmente a do STJ, tem se inclinado a conferir um caráter personalíssimo à interrupção. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, "ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 do Decreto n. 57/ 663/66)" (REsp 1.835.278/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1637713 ES 2019/0382324-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Embora o precedente acima trate de devedores solidários, o princípio da pessoalidade do ato interruptivo no direito cambial é um forte indicativo. No entanto, no caso em tela, a relação é entre o mesmo credor e o mesmo devedor. O protesto de uma das notas fiscais, em fevereiro de 2012, interrompeu o prazo prescricional daquele título específico. Assim, para a nota fiscal protestada, o prazo de 5 anos recomeçou a correr em fevereiro de 2012. Com o ajuizamento da ação em julho de 2016, não se operou a prescrição em relação a este título. Para as demais notas fiscais não protestadas, o prazo quinquenal continuou a correr a partir de seus respectivos vencimentos em 2012. Considerando que a ação foi proposta em julho de 2016, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, a pretensão de cobrança para esses títulos também não foi atingida pela prescrição. Dessa forma, seja pela interrupção causada pelo protesto para um dos títulos, seja pela contagem regular do prazo para os demais, a pretensão da Apelada não se encontra prescrita. 3.Da Suficiência da Prova Escrita A Apelante argumenta que as notas fiscais, por serem unilaterais e não possuírem aceite, não seriam prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Mais uma vez, sem razão. A "prova escrita" exigida para o procedimento monitório não necessita da eficácia de título executivo. Basta que o documento, ainda que produzido unilateralmente pelo credor, seja suficiente para gerar uma presunção da existência do débito e da relação jurídica entre as partes. O STJ é firme ao decidir que a nota fiscal, mesmo desacompanhada do comprovante de entrega ou do aceite, pode embasar a ação monitória. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. INIDONEIDADE. DÍVIDA. ASSINATURA. AUSÊNCIA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. REQUERIMENTOS DE CRÉDITO. AUTENTICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA PROBANTE. FALTA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais e relatórios de requerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que sejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado.Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, o tribunal de origem verificou a falta de assinatura ou participação da empresa recorrida e da prova de que os créditos lhe teriam sido efetivamente disponibilizados e também a ausência nos autos do contrato firmado entre as partes a balizar a movimentação de vultosa quantia, não tendo a parte recorrente provado os fatos constitutivos do seu direito. 4. A modificação do acórdão recorrido é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2239383 MG 2022/0344733-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Uma vez apresentada a prova escrita pelo autor, o ônus probatório se inverte, cabendo ao devedor, por meio dos embargos monitórios, desconstituir a presunção de veracidade do documento, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC). No presente caso, a Apelante limitou-se a negar genericamente a prestação dos serviços, sem apresentar qualquer prova que corroborasse sua alegação ou que infirmasse a validade dos documentos apresentados pela Apelada. Como bem destacou a magistrada sentenciante, a Apelante "não logrou êxito em provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora". Portanto, a prova documental é suficiente para o fim a que se destina, e a manutenção da procedência do pedido monitório é medida que se impõe. 4. Do Excesso de Cobrança Por fim, a Apelante alega excesso de cobrança pela inclusão de uma multa de 2% que não teria sido pactuada. Contudo, ao opor seus embargos monitórios, a Apelante concentrou sua defesa na tese de prescrição e na negação total da dívida, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o suposto excesso no cálculo apresentado pela credora. A impugnação genérica não é suficiente para afastar o valor pleiteado, que foi acolhido pelo juízo de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se e Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator