Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA, JOANA DE MELO SILVA Nome: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA Endereço: Rio Jamuri, Anapuzinho, Zona Rural, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: JOANA DE MELO SILVA Endereço: Rio Jamuri, Anapuzinho, s/n, Zona Rural, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000
REQUERIDO: CARLOS DOS SANTOS LUZ, VALDECIR CARDOSO DA LUZ Nome: CARLOS DOS SANTOS LUZ Endereço: Rio Jamuri, Sítio Menino Deus, s/n, próximo Escola Municipal, Zona Rural, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: VALDECIR CARDOSO DA LUZ Endereço: Rio Jamuri, Sítio Menino Deus, s/n, próximo Escola Municipal, Zona Rural, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 CARLOS DOS SANTOS LUZ e outros DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA e JOANA DE MELO SILVA em face de CARLOS SANTOS DA LUZ e VALDECI, na qual a parte autora alega a ocorrência de esbulho possessório sobre área rural localizada na região do Rio Jamuri, zona rural do Município de Igarapé-Miri/PA. No curso da demanda, foram realizadas audiências de justificação prévia e tentativas de conciliação, sem êxito na composição entre as partes. Posteriormente, diante da controvérsia instaurada quanto à delimitação da área litigiosa, à origem da posse exercida pelos litigantes, à existência de benfeitorias e à efetiva ocupação da área em disputa, este Juízo reconheceu a necessidade de produção de prova técnica especializada, indeferindo, naquele momento, o pedido liminar possessório e determinando a realização de perícia judicial. Na oportunidade, foi nomeado perito judicial, com arbitramento dos honorários periciais e formulação de quesitos voltados à identificação da área efetivamente ocupada pelos litigantes, à verificação de eventual invasão da propriedade em litígio, à existência de plantações e benfeitorias, bem como à identificação dos confinantes e das dimensões das áreas discutidas nos autos. Sobreveio, então, manifestação do expert judicial requerendo a realização de perícia complementar, ao fundamento de que as diligências inicialmente realizadas mostraram-se insuficientes para o adequado esclarecimento técnico dos fatos controvertidos, sendo necessária a complementação dos trabalhos periciais, nos moldes detalhadamente especificados pelo profissional nomeado por este Juízo. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pelo perito merece acolhimento. Nos termos do Código de Processo Civil, a prova pericial constitui instrumento técnico destinado a fornecer ao magistrado elementos especializados indispensáveis ao exame de questões cuja compreensão extrapola o conhecimento jurídico ordinário, revelando-se especialmente relevante em demandas possessórias que envolvem áreas rurais, conflitos de limites territoriais, identificação de ocupações e análise de benfeitorias. No caso em exame, a controvérsia instaurada entre as partes apresenta elevado grau de complexidade fática, por envolver discussão acerca da extensão da posse exercida pelos litigantes, da localização exata da área objeto da lide, da verificação de eventual sobreposição possessória, da identificação de marcos territoriais, plantações, benfeitorias e da delimitação dos confinantes da propriedade discutida. Observa-se, ademais, que o próprio histórico processual evidencia dificuldades operacionais relacionadas ao acesso à localidade objeto da demanda, situada em região rural e ribeirinha do Município de Igarapé-Miri/PA, circunstância registrada em diversas certidões lavradas por oficiais de justiça ao longo da tramitação processual. Nesse contexto, a complementação da perícia revela-se medida necessária e proporcional, sobretudo porque o esclarecimento técnico integral da controvérsia constitui pressuposto indispensável à adequada prestação jurisdicional e à formação segura do convencimento judicial. Cumpre ressaltar que a prova técnica não se destina apenas à confirmação das alegações das partes, mas, sobretudo, à reconstrução objetiva da realidade fática submetida à apreciação jurisdicional, razão pela qual eventual insuficiência do laudo inicial ou necessidade de diligências complementares deve ser suprida antes do encerramento da instrução processual. A autorização para a complementação da perícia também se harmoniza com os princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da busca da verdade possível, permitindo que o laudo técnico seja elaborado de forma completa, precisa e apta a conferir maior segurança jurídica ao julgamento da demanda. Assim, considerando a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia possessória, bem como a justificativa apresentada pelo expert judicial quanto à necessidade de aprofundamento das diligências técnicas, impõe-se o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de perícia complementar, nos exatos termos requeridos pelo perito judicial. Intime-se o expert para dar prosseguimento aos trabalhos técnicos complementares, observando integralmente as diligências e providências por ele indicadas em sua manifestação. Intimem-se as partes para ciência, facultando-lhes o acompanhamento dos atos periciais, bem como a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso entendam pertinente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências complementares, apresente o perito o respectivo laudo técnico complementar no prazo a ser fixado pela Secretaria, vindo os autos conclusos em seguida. Cumpra-se. Igarapé-Miri/PA, data registrada no sistema. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito